CRSFN · 19/10/2014
Julgado — Acórdão nº 11384/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Richard Paul Matheson em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 907.887,22 (novecentos e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de € 280.529,00 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e vinte e nove euros), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009. II. Da defesa 2. Intimado em 18 de julho de 2011 (fl. 23), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 20 a 33, acompanhada das fls. 34 a 42, alegando, em síntese, o seguinte: de acordo com a intimação, o acusado não teria fornecido ao Banco Central do Brasil informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2008, conforme se pode verificar na descrição da ocorrência, com citação do art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, que dispõe sobre o prazo para a correspondente entrega; em virtude do atraso, o Banco Central do Brasil deu por violado o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, os arts. 1.º e 5.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, os arts. 1.º e 11 da Resolução n.º 3.540, de 2008, e o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, o que, no seu entender, ensejaria a aplicação da penalidade prevista na legislação de regência, regulamentada no art. 8.º, II, da Resolução n.º 3.540, de 2008; por conjugação do disposto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, com o art. 8.º, II, da Resolução n.º 3.540, de 2008, a multa a ser aplicada seria de R$ 18.157,44 (dezoito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), correspondendo a 2% (dois por cento) do valor total dos bens do acusado existentes fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, o qual deveria ser reduzido para R$ 9.078,87 (nove mil, setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente a 1% (um por cento) do montante sujeito a declaração, nos termos do art. 8.º, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010; ademais, por se tratar de aplicação de sanção, impor-se-ia a observância do princípio da retroatividade da lei benéfica; ainda que acatada a redução ora pleiteada, o valor da multa apurado ao final vulneraria as diretivas da proporcionalidade e da legalidade; a cominação da multa ora impugnada também ofenderia o princípio da razoabilidade, que exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona; a exorbitância da multa ficaria mais evidente quando cotejada com sanções pecuniárias previstas em outros diplomas legais congêneres, a exemplo do art. 46, II, da Medida Provisória n.º 2.158-35, 24 de agosto de 2001, que cominava multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) às instituições financeiras que apresentassem à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações fora do prazo por ela determinado, podendo ser reduzida à metade, caso fossem prestadas antes de qualquer procedimento de ofício, admitindo-se, ainda, uma mitigação ainda maior por força do art. 83, II, da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a saber, para R$ 200,00 (duzentos reais), valor quase 100 (cem) vezes menor que o então exigido do acusado; a multa deveria ser substancialmente minorada em atendimento às próprias regras do Banco Central do Brasil, levando-se em conta que só houve entrega com atraso; por fim, a aplicação da sanção pecuniária em referência ofenderia o princípio da legalidade, porque não teria sido elencado o preceito legal que a embasaria, mas, tão somente, dispositivo infralegal (art. 8.º, II, da Resolução n.º 3.540, de 2008), o que não geraria nenhum tipo de obrigação para o acusado. 3. Ao final, o acusado requereu fosse a multa afastada ou, alternativamente, caso assim não entendesse o Banco Central do Brasil, substancialmente reduzida, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em vista do disposto no art. 8.º, I, da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010. III. Da decisão 4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 11, emitiu o Parecer Decap/GTRJA-2011/31, de 5 de outubro de 2011 (fls. 44 e 45), por meio de que elencou, em síntese, os seguintes fundamentos: no tocante à aventada inconstitucionalidade da multa, tendo em vista os princípios da desproporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, o presente processo administrativo sancionador não é o foro adequado para questionamentos da espécie, assistindo ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir a legislação de regência da matéria, bem como aplicar as sanções nela previstas, sendo certo que as normas legais e regulamentares cabíveis na espécie vertente estariam devidamente elencadas na intimação inicial; já quanto à aplicação do princípio da retroatividade da lei benéfica, pontuou-se a existência de novel regramento mais favorável ao acusado, dado que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 2010, que fixou critérios de redução da pena de multa em função do número de dias de atraso, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 5. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 5 de agosto de 2009, ser titular, em 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montant
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372ª Sessão Recurso 13373 Processo BCB 1101521791
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): RICHARD PAUL MATHESON
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – A Autarquia refuta e considera inquestionável a suposta falta de razoabilidade ou mesmo proporcionalidade alegada pela parte - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11384/14:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Richard Paul Matheson em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre valores de qualquer natureza, bens e direitos que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 907.887,22 (novecentos e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de € 280.529,00 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e vinte e nove euros), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009.
II. Da defesa
2. Intimado em 18 de julho de 2011 (fl. 23), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 20 a 33, acompanhada das fls. 34 a 42, alegando, em síntese, o seguinte:
de acordo com a intimação, o acusado não teria fornecido ao Banco Central do Brasil informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2008, conforme se pode verificar na descrição da ocorrência, com citação do art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, que dispõe sobre o prazo para a correspondente entrega;
em virtude do atraso, o Banco Central do Brasil deu por violado o art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, os arts. 1.º e 5.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, os arts. 1.º e 11 da Resolução n.º 3.540, de 2008, e o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, o que, no seu entender, ensejaria a aplicação da penalidade prevista na legislação de regência, regulamentada no art. 8.º, II, da Resolução n.º 3.540, de 2008;
por conjugação do disposto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, com o art. 8.º, II, da Resolução n.º 3.540, de 2008, a multa a ser aplicada seria de R$ 18.157,44 (dezoito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), correspondendo a 2% (dois por cento) do valor total dos bens do acusado existentes fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, o qual deveria ser reduzido para R$ 9.078,87 (nove mil, setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), referente a 1% (um por cento) do montante sujeito a declaração, nos termos do art. 8.º, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010;
ademais, por se tratar de aplicação de sanção, impor-se-ia a observância do princípio da retroatividade da lei benéfica;
ainda que acatada a redução ora pleiteada, o valor da multa apurado ao final vulneraria as diretivas da proporcionalidade e da legalidade;
a cominação da multa ora impugnada também ofenderia o princípio da razoabilidade, que exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona;
a exorbitância da multa ficaria mais evidente quando cotejada com sanções pecuniárias previstas em outros diplomas legais congêneres, a exemplo do art. 46, II, da Medida Provisória n.º 2.158-35, 24 de agosto de 2001, que cominava multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) às instituições financeiras que apresentassem à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações fora do prazo por ela determinado, podendo ser reduzida à metade, caso fossem prestadas antes de qualquer procedimento de ofício, admitindo-se, ainda, uma mitigação ainda maior por força do art. 83, II, da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a saber, para R$ 200,00 (duzentos reais), valor quase 100 (cem) vezes menor que o então exigido do acusado;
a multa deveria ser substancialmente minorada em atendimento às próprias regras do Banco Central do Brasil, levando-se em conta que só houve entrega com atraso;
por fim, a aplicação da sanção pecuniária em referência ofenderia o princípio da legalidade, porque não teria sido elencado o preceito legal que a embasaria, mas, tão somente, dispositivo infralegal (art. 8.º, II, da Resolução n.º 3.540, de 2008), o que não geraria nenhum tipo de obrigação para o acusado.
3. Ao final, o acusado requereu fosse a multa afastada ou, alternativamente, caso assim não entendesse o Banco Central do Brasil, substancialmente reduzida, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em vista do disposto no art. 8.º, I, da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010.
III. Da decisão
4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas, bem como nas informações constantes das fls. 5 a 11, emitiu o Parecer Decap/GTRJA-2011/31, de 5 de outubro de 2011 (fls. 44 e 45), por meio de que elencou, em síntese, os seguintes fundamentos:
no tocante à aventada inconstitucionalidade da multa, tendo em vista os princípios da desproporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, o presente processo administrativo sancionador não é o foro adequado para questionamentos da espécie, assistindo ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir a legislação de regência da matéria, bem como aplicar as sanções nela previstas, sendo certo que as normas legais e regulamentares cabíveis na espécie vertente estariam devidamente elencadas na intimação inicial; já quanto à aplicação do princípio da retroatividade da lei benéfica, pontuou-se a existência de novel regramento mais favorável ao acusado, dado que a Resolução n.º 3.540, de 2008, foi revogada pela Resolução n.º 3.854, de 2010, que fixou critérios de redução da pena de multa em função do número de dias de atraso, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 5. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 5 de agosto de 2009, ser titular, em 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores fora do território nacional no montante de € 280.529,00 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e vinte e nove euros). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 68 (sessenta e oito) dias.
6. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil, reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e tendo em vista a revogação da Resolução n.º 3.540, de 2008, pela Resolução n.º 3.854, de 2010, restou assentado, nos termos do novel diploma regulamentar, que, no caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondendo a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores informados pelo interessado, equivalente a R$ 9.078,87 (nove mil, setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010.
7. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 8/2012-DECAP/GTRJA, de 24 de fevereiro de 2012 (fls. 47 e 48), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 9.078,87 (nove mil, setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.
IV. Do recurso voluntário
8. Intimado da decisão em 29 de fevereiro de 2012 (fl. 52), o acusado, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 53 a 62, que consignou essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 64.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
9. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.373 em 26 de março de 2012 (fl. 67), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 150/2014, de 30 de julho de 2014 (fls. 69 e 70), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 22 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados em ordem a justificar a condenação do Sr. Richard Paul Matheson, pelo que, adotando-os in totum, conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento para manter, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 29 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICHARD PAUL MATHESON pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.078,87 (nove mil e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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