JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 18/03/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11237/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Não refazimento e não republicação de Demonstrações Financeiras - Descumprimento dos deveres dos membros do conselho de administração de fiscalizar a gestão dos diretores da companhia e de se manifestar sobre o relatório da administração e sobre as contas da diretoria - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos voluntário interposto em razão da condenação de Amaro Santana Leite, Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior e Sérgio Chesini à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 30.000,00 por, na qualidade de diretores da Predileto Alimentos S/A, não providenciarem tempestivamente o refazimento e a republicação das DFs/05, em infração aos artigos 176 e 177, § 3º, da Lei Nº 6.404/76; e da condenação à pena de advertência a Carlos Wiethaeuper, Erni Wiethaeuper e Maria Teresa Cengiarotti Variola, por, na qualidade de conselheiros da companhia, descumprirem o dever de fiscalizar a gestão dos diretores, em infração ao art. 142, III e V, da Lei Nº 6.404/76. FATOS 1. Republicação de Demonstrações 1.1. Em 7 de agosto de 2006, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) determinou que a Predileto Alimentos S.A. (“Predileto”) republicasse suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2005 (“DF/05”).1 1.2. Porém, a Predileto interpôs recurso ao colegiado, com efeito suspensivo. A SEP acatou parcialmente o recurso e submeteu os pontos ainda controvertidos ao colegiado. O colegiado indeferiu o recurso, mantendo a posição da SEP. 1.3. A Predileto ainda apresentou um pedido de reconsideração, novamente indeferido. A decisão final do colegiado foi comunicada à companhia no dia 26 de fevereiro de 2007. De acordo com essa decisão, a Predileto tinha até 13 de março de 2007 para republicar suas demonstrações. 2. Descumprimento da Decisão 2.1. Posteriormente, a SEP verificou que a determinação da CVM foi descumprida, pois: i) as DF/05 só foram republicadas em 18 de maio de 2007, junto com as demonstrações financeiras de 2006 (“DF/06”);2 ii) o 1º ITR/06 só foi reapresentado em 11 de julho de 2007; e iii) o DFP/05 não foi reapresentado. 2.2. Questionados acerca do assunto, os diretores da Predileto alegaram que: i) a reapresentação do DFP/05 tornou-se desnecessária com a entrega do formulário DFP/06, em 22 de maio de 2007; ii) os ajustes determinados demandaram grande carga de trabalho do departamento de contabilidade e dos auditores independentes, razão pela qual, mesmo com todos os esforços envidados, os prazos não foram cumpridos; e iii) a situação dos demais documentos já estaria regularizada, conforme determinado na decisão, não obstante o atraso. 3. Acusação 3.1. A SEP entendeu que os procedimentos adotados pelos diretores não atenderam a determinação anterior da CVM e que a justificativa dada para o atraso não é válida. 3.2. Também destacou que a Predileto, desde 2004, vem sendo multada costumeiramente pelo atraso no envio de informações periódicas. 3.3. Assim, a SEP chegou à conclusão de que os administradores da Predileto infringiram os artigos 176, 177, §3º e 142, III e IV, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 3.4. As responsabilidades foram distribuídas da maneira que segue: i) infração aos art. 176 e 177, §3º, da Lei 6.404, de 1976, pela não republicação das DF/05 a Amaro Santana Leite, Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior e Sérgio Chesini. ii) descumprimento do dever de fiscalizar a gestão dos diretores e manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, em infração ao art. 142, III e V, da Lei 6.404, de 1976, ao aprovar e submeter à assembleia de acionistas demonstrações financeiras em desacordo com a legislação societária a Erni Wiethaeuper – Presidente do Conselho de Administração, Carlos Wiethaeuper – Vice-Presidente do Conselho de Administração e Maria Teresa Cengiarotti Variola – Vice-Presidente do Conselho de Administração. 4. Defesas 4.1. Os acusados apresentaram defesa conjunta, tendo alegado, principalmente, que: i) não houve má-fé na atuação dos administradores, uma vez que eles estavam convictos de que haviam cumprido as determinações do colegiado e foram surpreendidos ao receber o ofício que afirmava o contrário; ii) o cumprimento das determinações foi realizado de modo menos dispendioso, porém com o mesmo efeito prático; iii) as exigências em relação às DF/05, com todos os ajustes, notas explicativas e ressalvas determinadas pelos setores técnicos, foram feitas com a publicação das DF/06; iv) pelas razões citadas no item anterior, os diretores da Predileto não violaram os preceitos contidos nos art. 176 e 177, §3º da Lei 6.404, de 1976, e os conselheiros tampouco violaram o disposto no artigo 142 da mesma lei; v) a companhia tem controle acionário pouco disperso, de caráter familiar; nunca teve ações de sua emissão negociadas em bolsa, de modo que nenhum investidor foi prejudicado ao analisar as demonstrações financeiras emitidas pela companhia. 5. Decisão da CVM Entendeu a autarquia que é incontroverso que a republicação das DF/05 deu-se fora dos moldes fixados pela CVM e que o formulário ITR foi apresentado com atraso. Entendeu também que o mercado foi sim prejudicado, principalmente, pois a visibilidade da republicação das DF/05 foi reduzida pela sua publicação em conjunto com as DF/06. Afirma que o conjunto de informações prestadas por companhias abertas constitui um banco de dados de interesse público, cuja integridade é diminuída sempre que um participante deixa de enviar suas informações ou o faz sem observar os parâmetros legais e normativos. Para a fixação da pena, reconheceu a baixa liquidez e dispersão das ações da Predileto diminuem a gravidade da conduta dos acusados e considerou como atenuante o esforço envidado pela companhia para cumprir a determinação da CVM, ainda que parcialmente. Com isso, condenou os quatro primeiros recorrentes no pagamento de multa de R$30.000,00 cada, por, na qualidade de diretores, não providenciarem tempestivamente o refazimento e a republicação das DF/05, em infração aos artigos 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404, de 1976 e os três últimos à pena de advertência, por, na qualidade de conselheiros, descumprirem o dever de fiscalizar a gestão dos diretores, em inf

Inteiro teor

10.739 caracteres transcritos do PDF oficial

364ª Sessão

Recurso 12949  Processo CVM RJ-2009-3792

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): AMARO SANTANA LEITE ANTENOR GOMES DE BARROS LEAL FILHO CARLOS WIETHAEUPER ERNI WIETHAEUPER MARIA TERESA CENGIAROTTI VARIOLA MOACIR JERÔNIMO DOS SANTOS JÚNIOR SÉRGIO CHESINI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Não refazimento e não republicação de Demonstrações Financeiras - Descumprimento dos deveres dos membros do conselho de administração de fiscalizar a gestão dos diretores da companhia e de se manifestar sobre o relatório da administração e sobre as contas da diretoria - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11237/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos voluntário interposto em razão da condenação de Amaro Santana Leite, Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior e Sérgio Chesini à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 30.000,00 por, na qualidade de diretores da Predileto Alimentos S/A, não providenciarem tempestivamente o refazimento e a republicação das DFs/05, em infração aos artigos 176 e 177, § 3º, da Lei Nº 6.404/76; e da condenação à pena de advertência a Carlos Wiethaeuper, Erni Wiethaeuper e Maria Teresa Cengiarotti Variola, por, na qualidade de conselheiros da companhia, descumprirem o dever de fiscalizar a gestão dos diretores, em infração ao art. 142, III e V, da Lei Nº 6.404/76.

FATOS

1. Republicação de Demonstrações

1.1. Em 7 de agosto de 2006, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) determinou que a Predileto Alimentos S.A. (“Predileto”) republicasse suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2005 (“DF/05”).1

1.2. Porém, a Predileto interpôs recurso ao colegiado, com efeito suspensivo. A SEP acatou parcialmente o recurso e submeteu os pontos ainda controvertidos ao colegiado. O colegiado indeferiu o recurso, mantendo a posição da SEP.

1.3. A Predileto ainda apresentou um pedido de reconsideração, novamente indeferido. A decisão final do colegiado foi comunicada à companhia no dia 26 de fevereiro de 2007. De acordo com essa decisão, a Predileto tinha até 13 de março de 2007 para republicar suas demonstrações.

2. Descumprimento da Decisão

2.1. Posteriormente, a SEP verificou que a determinação da CVM foi descumprida, pois:

i) as DF/05 só foram republicadas em 18 de maio de 2007, junto com as demonstrações financeiras de 2006 (“DF/06”);2 ii) o 1º ITR/06 só foi reapresentado em 11 de julho de 2007; e iii) o DFP/05 não foi reapresentado.

2.2. Questionados acerca do assunto, os diretores da Predileto alegaram que:

i) a reapresentação do DFP/05 tornou-se desnecessária com a entrega do formulário DFP/06, em 22 de maio de 2007; ii) os ajustes determinados demandaram grande carga de trabalho do departamento de contabilidade e dos auditores independentes, razão pela qual, mesmo com todos os esforços envidados, os prazos não foram cumpridos; e iii) a situação dos demais documentos já estaria regularizada, conforme determinado na decisão, não obstante o atraso.

3. Acusação

3.1. A SEP entendeu que os procedimentos adotados pelos diretores não atenderam a determinação anterior da CVM e que a justificativa dada para o atraso não é válida.

3.2. Também destacou que a Predileto, desde 2004, vem sendo multada costumeiramente pelo atraso no envio de informações periódicas.

3.3. Assim, a SEP chegou à conclusão de que os administradores da Predileto infringiram os artigos 176, 177, §3º e 142, III e IV, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

3.4. As responsabilidades foram distribuídas da maneira que segue:

i) infração aos art. 176 e 177, §3º, da Lei 6.404, de 1976, pela não republicação das DF/05 a Amaro Santana Leite, Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior e Sérgio Chesini. ii) descumprimento do dever de fiscalizar a gestão dos diretores e manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, em infração ao art. 142, III e V, da Lei 6.404, de 1976, ao aprovar e submeter à assembleia de acionistas demonstrações financeiras em desacordo com a legislação societária a Erni Wiethaeuper – Presidente do Conselho de Administração, Carlos Wiethaeuper – Vice-Presidente do Conselho de Administração e Maria Teresa Cengiarotti Variola – Vice-Presidente do Conselho de Administração.

4. Defesas

4.1. Os acusados apresentaram defesa conjunta, tendo alegado, principalmente, que:

i) não houve má-fé na atuação dos administradores, uma vez que eles estavam convictos de que haviam cumprido as determinações do colegiado e foram surpreendidos ao receber o ofício que afirmava o contrário; ii) o cumprimento das determinações foi realizado de modo menos dispendioso, porém com o mesmo efeito prático; iii) as exigências em relação às DF/05, com todos os ajustes, notas explicativas e ressalvas determinadas pelos setores técnicos, foram feitas com a publicação das DF/06; iv) pelas razões citadas no item anterior, os diretores da Predileto não violaram os preceitos contidos nos art. 176 e 177, §3º da Lei 6.404, de 1976, e os conselheiros tampouco violaram o disposto no artigo 142 da mesma lei; v) a companhia tem controle acionário pouco disperso, de caráter familiar; nunca teve ações de sua emissão negociadas em bolsa, de modo que nenhum investidor foi prejudicado ao analisar as demonstrações financeiras emitidas pela companhia.

5. Decisão da CVM

Entendeu a autarquia que é incontroverso que a republicação das DF/05 deu-se fora dos moldes fixados pela CVM e que o formulário ITR foi apresentado com atraso. Entendeu também que o mercado foi sim prejudicado, principalmente, pois a visibilidade da republicação das DF/05 foi reduzida pela sua publicação em conjunto com as DF/06.

Afirma que o conjunto de informações prestadas por companhias abertas constitui um banco de dados de interesse público, cuja integridade é diminuída sempre que um participante deixa de enviar suas informações ou o faz sem observar os parâmetros legais e normativos.

Para a fixação da pena, reconheceu a baixa liquidez e dispersão das ações da Predileto diminuem a gravidade da conduta dos acusados e considerou como atenuante o esforço envidado pela companhia para cumprir a determinação da CVM, ainda que parcialmente.

Com isso, condenou os quatro primeiros recorrentes no pagamento de multa de R$30.000,00 cada, por, na qualidade de diretores, não providenciarem tempestivamente o refazimento e a republicação das DF/05, em infração aos artigos 176 e 177, § 3º, da Lei 6.404, de 1976 e os três últimos à pena de advertência, por, na qualidade de conselheiros, descumprirem o dever de fiscalizar a gestão dos diretores, em infração ao artigo 142, III e V, da Lei 6.404, de 1976:

6. Recurso

No recurso são repetidas as alegações da defesa quanto ao entendimento de que os recorrentes haviam cumprido a determinação da CVM e que não há afronta aos artigos 176, 177 e 142 da legislação societária.

7. Parecer da Procuradoria Geral Da Fazenda Nacional

A PGFN defende que não há prescrição e, no mérito que está comprovada a irregularidade e correta a aplicação da sanção.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão tratada nesse recurso não se refere à análise das supostas irregularidades nas demonstrações financeiras da Predileto. Houve um processo anterior onde foi discutida essa incorreção. Ocorre que, por decisão da CVM, deveriam os diretores providenciar a republicação dessas demonstrações do ano de 2005 até 13 de março de 2007 e somente fizeram republicar dita Demonstração Financeira em 18 de maio de 2007.

Os recorrentes alegam que deixaram de publicar a tempo pois esta seria desnecessária ante a publicação da DF de 2006 e que a grande carga de trabalho dos contadores e auditores impediu que fosse publicada a retificação a tempo.

Ora, tais argumentos não convencem. Primeiramente porque a ordem da autarquia foi a de republicação e esta não foi cumprida, o que enseja a sanção. Além disso, é até inocente a alegação de que a republicação não foi feita a tempo em razão do grande trabalho dos contadores e auditores. Se isso de fato ocorreu, deveriam os diretores ter percebido e tomado as medidas cabíveis para que a intempestividade não ocorresse, contratando outros contadores e exigindo maior agilidade de auditores externos. Não o fez e assim agindo comprovou sua culpa ou mesmo dolo no descumprimento do prazo.

Com relação aos membros do Conselho de Administração, deveriam eles, sobretudo ante as noticiadas constantes multas que sofria a empresa, cobrar as diligências dos diretores no cumprimentos das ordem dos órgãos reguladores.

Como dito na decisão da CVM a incorreção na demonstração financeira e a omissão de republicação temporânea criaram sim prejuízo ao mercado que se viu privado das informações corretas sobre a companhia e o descumprimento de uma determinação advinda do regulador após um processo onde foi assegurado o contraditório e ampla defesa é sim uma afronta ao mercado.

Por tudo isso, estou de acordo com a decisão da CVM, pelo que voto pela manutenção integral da decisão.

É o Voto.

Brasília, 18 de março de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a: 1) AMARO SANTANA LEITE, 2) ANTENOR GOMES DE BARROS LEAL FILHO, 3) MOACIR JERÔNIMO DOS SANTOS JÚNIOR e 4) SÉRGIO CHESINI, pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e a 5) CARLOS WIETHAEUPER, 6) ERNI WIETHAEUPER e 7) MARIA TERESA CENGIAROTTI VARIOLA, pena de advertência.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 17.4.2014 - Seção 1 - págs. 28 e 29.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa