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CRSFN · 10/12/2003

Julgado — Acórdão nº 4622/2003

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Contas de depósito - Acolhimento de cheques ao portador, sem identificação do beneficiário, em montante superior ao permitido pelas normas regulamentares - Insuficiente preenchimento do formulário Controle de transações em espécie - Irregularidades caracterizadas - Provimento parcial aos apelos interpostos. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4622/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na intimação, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Efetivamente, falhas se verificaram no tocante aos formulários (erro de preenchimento, movimentações não autorizadas ou sem identificação do cliente, falta de data e valor da transação e de CPF e endereço do fornecedor dos recursos, dados rasurados), no âmbito de agência de fronteira - o que recomenda adoção de medidas adicionais acautelatórias -, mas em número relativamente reduzido de ocorrências e, ao que consta dos autos, sem sinais de ilicitude na origem das quantias envolvidas, levando-se também à mitigação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) infligida a a.2) JOÃO BATISTA DE CAMARGO, que agora se transforma em advertência. Na votação da pessoa jurídica, anotou-se voto vencido do Conselheiro Edmundo de Paulo (multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) e votação múltipla quanto a pessoa física, que desse modo se desmembrou: 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio, Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Johan Albino Ribeiro), 1

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na intimação, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Efetivamente, falhas se verificaram no tocante aos formulários (erro de preenchimento, movimentações não autorizadas ou sem identificação do cliente, falta de data e valor da transação e de CPF e endereço do fornecedor dos recursos, dados rasurados), no âmbito de agência de fronteira - o que recomenda adoção de medidas adicionais acautelatórias -, mas em número relativamente reduzido de ocorrências e, ao que consta dos autos, sem sinais de ilicitude na origem das quantias envolvidas, levando-se também à mitigação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) infligida a a.2) JOÃO BATISTA DE CAMARGO, que agora se transforma em advertência. Na votação da pessoa jurídica, anotou-se voto vencido do Conselheiro Edmundo de Paulo (multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) e votação múltipla quanto a pessoa física, que desse modo se desmembrou: 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio, Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Johan Albino Ribeiro), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo prevalecido a reprimenda diante da multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (vencidos os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edmundo de Paulo), tornando improcedente prosseguir com o escrutínio. O Conselheiro Maurício Lucena do Val declarou impedimento, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante, defendido oralmente, em conjunto com o diretor indiciado, pela advogada Dra. Érika C. Frageti Santoro

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4622/03

Recurso 4207  Processo BCB 0001027076      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. JOÃO BATISTA DE CAMARGO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Contas de depósito - Acolhimento de cheques ao portador, sem identificação do beneficiário, em montante superior ao permitido pelas normas regulamentares - Insuficiente preenchimento do formulário Controle de transações em espécie - Irregularidades caracterizadas - Provimento parcial aos apelos interpostos.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4622/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na intimação, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Efetivamente, falhas se verificaram no tocante aos formulários (erro de preenchimento, movimentações não autorizadas ou sem identificação do cliente, falta de data e valor da transação e de CPF e endereço do fornecedor dos recursos, dados rasurados), no âmbito de agência de fronteira - o que recomenda adoção de medidas adicionais acautelatórias -, mas em número relativamente reduzido de ocorrências e, ao que consta dos autos, sem sinais de ilicitude na origem das quantias envolvidas, levando-se também à mitigação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) infligida a a.2) JOÃO BATISTA DE CAMARGO, que agora se transforma em advertência. Na votação da pessoa jurídica, anotou-se voto vencido do Conselheiro Edmundo de Paulo (multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) e votação múltipla quanto a pessoa física, que desse modo se desmembrou: 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros José Ataliba Ferraz Sampaio, Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Johan Albino Ribeiro), 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo prevalecido a reprimenda diante da multa pecuniária de R$ 5.000,00 - cinco mil reais (vencidos os Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edmundo de Paulo), tornando improcedente prosseguir com o escrutínio. O Conselheiro Maurício Lucena do Val declarou impedimento, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por integrar o quadro de pessoal do banco apelante, defendido oralmente, em conjunto com o diretor indiciado, pela advogada Dra. Érika C. Frageti Santoro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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