CRSFN · 19/02/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3926/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a URUPEMA FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring – se é ou não um contrato bancário; se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras -, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira, de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela ratificação do apenamento original
Inteiro teor
2.184 caracteres transcritos do PDF oficial
222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3926/03
Recurso 3073 Processo BCB 9900972038
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: URUPEMA FACTORING SOC. DE FOMENTO COML. LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Ausência de habitualidade e de profissionalidade – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3926/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a URUPEMA FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ao frisar ser impertinente discutir-se nesta seara a natureza jurídica do factoring – se é ou não um contrato bancário; se as empresas praticantes dessa atividade têm ou não aspectos de instituições financeiras -, não vislumbrou este Conselho, no rol das operações descritas nos autos, fatores de habitualidade e de profissionalidade por exercício de intermediação financeira, de arte a ensejar referências a capitulações por indevida intromissão especulativa no mercado, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val ao votar pela ratificação do apenamento original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 19 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.