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CRSFN · 30/04/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11274/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11274/14: R E L A T Ó R I O Foi instaurado processo administrativo para verificação de eventual violação do artigo 5º, par. 2º da Lei 11.371, por registro extemporâneo de capital estrangeiro no país. A acusação é de foi identificado o valor de R$ 2,670,03 como capital existente/contabilizado em 31.12.2005 na empresa recorrida, relativo à participação de investidora não residente, Layher S.A. e o registro perante o Bacen teria sido realizado extemporaneamente ao prazo fixado no artigo 5º par. 2º da Lei 11.371. Intimadas, apresentaram esclarecimentos Bancon Sociedade Corretora de Câmbio S.A., Mundial Express, representantes da investidora não domiciliada, onde dizem que não houve qualquer dolo e pedem seja afastada a aplicação de sanção. A recorrida, por sua vez, esclarece que a empresa somente foi constituída em 22/10/2007, posteriormente, portanto, ao prazo da Lei 11.371/06, ou seja, 30/06/2007. A decisão do Bacen, baseada na ficha cadastral da empresa receptora do capital na Jucesp onde consta que a companhia somente foi constituída em 22.10.2007, entendeu por bem não haver a infração, pois não poderia ter sido registrado o capital estrangeiro antes de 30.06.2007. Assim, decidiu pelo arquivamento do processo sancionador. Como adição à decisão, esclarece que de acordo com a Resolução 4.104/02, a multa, caso fosse devida seria em valor inferior a R$ 1.000,00 e, portanto, não seria cabível. Subiram os autos a este Conselho, tendo a PGFN emitido seu parecer. Neste, defende a Procuradoria que não deve ser conhecido o recurso, pois a multa no caso seria inferior ao mínimo estabelecido na Resolução 4.104/12. Por isso, defende que seja negado seguimento por despacho monocrático da Sra. Presidente do Conselho. Vieram os autos ao relator. É o relatório. Arnaldo Penteado L

Decisão

R E L A T Ó R I O Foi instaurado processo administrativo para verificação de eventual violação do artigo 5º, par. 2º da Lei 11.371, por registro extemporâneo de capital estrangeiro no país. A acusação é de foi identificado o valor de R$ 2,670,03 como capital existente/contabilizado em 31.12.2005 na empresa recorrida, relativo à participação de investidora não residente, Layher S.A. e o registro perante o Bacen teria sido realizado extemporaneamente ao prazo fixado no artigo 5º par. 2º da Lei 11.371. Intimadas, apresentaram esclarecimentos Bancon Sociedade Corretora de Câmbio S.A., Mundial Express, representantes da investidora não domiciliada, onde dizem que não houve qualquer dolo e pedem seja afastada a aplicação de sanção. A recorrida, por sua vez, esclarece que a empresa somente foi constituída em 22/10/2007, posteriormente, portanto, ao prazo da Lei 11.371/06, ou seja, 30/06/2007. A decisão do Bacen, baseada na ficha cadastral da empresa receptora do capital na Jucesp onde consta que a companhia somente foi constituída em 22.10.2007, entendeu por bem não haver a infração, pois não poderia ter sido registrado o capital estrangeiro antes de 30.06.2007. Assim, decidiu pelo arquivamento do processo sancionador. Como adição à decisão, esclarece que de acordo com a Resolução 4.104/02, a multa, caso fosse devida seria em valor inferior a R$ 1.000,00 e, portanto, não seria cabível. Subiram os autos a este Conselho, tendo a PGFN emitido seu parecer. Neste, defende a Procuradoria que não deve ser conhecido o recurso, pois a multa no caso seria inferior ao mínimo estabelecido na Resolução 4.104/12. Por isso, defende que seja negado seguimento por despacho monocrático da Sra. Presidente do Conselho. Vieram os autos ao relator. É o relatório. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O A PGFN entende que não deva ser conhecido o presente Recurso de Ofício pois o valor da multa é inferior a R$ 1.000,00, nos termos da Resolução 4104/02 e em precedentes deste Conselho, entre os quais o exarado no Recurso 13684. Defende ainda que seja tal decisão proferida monocraticamente pela Sra. Presidente. Entendo, porém, que não deve ser esse o desfecho desta causa. A jurisprudência do Conselho é sim no sentido de não conhecimento do recurso de ofício quando a multa aplicada é inferior a R$1.000,00 no caso de registro de capital estrangeiro. Essa é a decisão citada no parecer, cuja ementa descrevo: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Capitais Estrangeiros no País – Registro Intempestivo - Inteligência do art. 14 da Lei nº 11.371, de 28.11.06 – Apuração de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária – Decisão do Banco Central do Brasil proferida com base em sistemática de cálculo prevista na regulamentação baixada pela Resolução nº 4.104, de 28.06.12 – Pronunciamento da Procuradoria da Fazenda Nacional – Apreciação da matéria à luz de acórdão proferido pelo Plenário do CRSFN em julgamento de caso análogo – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da remessa oficial. Ocorre que, no presente caso, não houve sequer aplicação de multa, tendo o arquivamento sido fundamentado no fato de que a empresa não tinha sido constituída ao tempo da obrigação criada pela Lei 11.371/06. A decisão unicamente faz a referência que, no caso, se aplicada a multa, (“caso fosse devida” é a expressão usada) também seria fundamento para o arquivamento o fato de que o valor não atingiria o mínimo da Resolução 4.104/02. Dessa forma, entendo que é cabível e necessária a apreciação do Recurso de Ofício, para confirmar a decisão de mérito do Bacen quanto ao fato de que não houve violação da norma legal. Conheço do recurso, portanto. No mérito, há de ser negado provimento ao recurso de ofício. De fato, conforme consta no documento de fls. 23, a constituição da recorrida se deu em 22/10/2007 e, portanto, não poderia ser apenada pelo descumprimento do parágrafo segundo do artigo 5º da Lei 11.371/06, que determina como prazo fatal o registro em 30/06/2007. Não há violação. Não há fundamento para aplicar multa. Correto o arquivamento pelo Bacen. Por isso, voto no sentido de ser conhecido e negado provimento ao recurso. É o Voto. Brasília, 13 de maio de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos: a.1) BANCOM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO S.A., a.2) LAYHER COMÉRCIO DE SISTEMAS DE ANDAIMES LTDA. e a.3) MUNDIAL EXPRESS ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR S/S LTDA

Inteiro teor

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366ª Sessão Recurso 13722  Processo BCB 1201551884

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): BANCOM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO S.A. LAYHER COMÉRCIO DE SISTEMAS DE ANDAIMES LTDA. MUNDIAL EXPRESS ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR S/S LTDA.   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11274/14:

R E L A T Ó R I O

Foi instaurado processo administrativo para verificação de eventual violação do artigo 5º, par. 2º da Lei 11.371, por registro extemporâneo de capital estrangeiro no país.

A acusação é de foi identificado o valor de R$ 2,670,03 como capital existente/contabilizado em 31.12.2005 na empresa recorrida, relativo à participação de investidora não residente, Layher S.A. e o registro perante o Bacen teria sido realizado extemporaneamente ao prazo fixado no artigo 5º par. 2º da Lei 11.371.

Intimadas, apresentaram esclarecimentos Bancon Sociedade Corretora de Câmbio S.A., Mundial Express, representantes da investidora não domiciliada, onde dizem que não houve qualquer dolo e pedem seja afastada a aplicação de sanção.

A recorrida, por sua vez, esclarece que a empresa somente foi constituída em 22/10/2007, posteriormente, portanto, ao prazo da Lei 11.371/06, ou seja, 30/06/2007.

A decisão do Bacen, baseada na ficha cadastral da empresa receptora do capital na Jucesp onde consta que a companhia somente foi constituída em 22.10.2007, entendeu por bem não haver a infração, pois não poderia ter sido registrado o capital estrangeiro antes de 30.06.2007. Assim, decidiu pelo arquivamento do processo sancionador.

Como adição à decisão, esclarece que de acordo com a Resolução 4.104/02, a multa, caso fosse devida seria em valor inferior a R$ 1.000,00 e, portanto, não seria cabível.

Subiram os autos a este Conselho, tendo a PGFN emitido seu parecer. Neste, defende a Procuradoria que não deve ser conhecido o recurso, pois a multa no caso seria inferior ao mínimo estabelecido na Resolução 4.104/12. Por isso, defende que seja negado seguimento por despacho monocrático da Sra. Presidente do Conselho.

Vieram os autos ao relator.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

A PGFN entende que não deva ser conhecido o presente Recurso de Ofício pois o valor da multa é inferior a R$ 1.000,00, nos termos da Resolução 4104/02 e em precedentes deste Conselho, entre os quais o exarado no Recurso 13684. Defende ainda que seja tal decisão proferida monocraticamente pela Sra. Presidente.

Entendo, porém, que não deve ser esse o desfecho desta causa. A jurisprudência do Conselho é sim no sentido de não conhecimento do recurso de ofício quando a multa aplicada é inferior a R$1.000,00 no caso de registro de capital estrangeiro. Essa é a decisão citada no parecer, cuja ementa descrevo:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Capitais Estrangeiros no País – Registro Intempestivo - Inteligência do art. 14 da Lei nº 11.371, de 28.11.06 – Apuração de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária – Decisão do Banco Central do Brasil proferida com base em sistemática de cálculo prevista na regulamentação baixada pela Resolução nº 4.104, de 28.06.12 – Pronunciamento da Procuradoria da Fazenda Nacional – Apreciação da matéria à luz de acórdão proferido pelo Plenário do CRSFN em julgamento de caso análogo – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da remessa oficial.

Ocorre que, no presente caso, não houve sequer aplicação de multa, tendo o arquivamento sido fundamentado no fato de que a empresa não tinha sido constituída ao tempo da obrigação criada pela Lei 11.371/06. A decisão unicamente faz a referência que, no caso, se aplicada a multa, (“caso fosse devida” é a expressão usada) também seria fundamento para o arquivamento o fato de que o valor não atingiria o mínimo da Resolução 4.104/02.

Dessa forma, entendo que é cabível e necessária a apreciação do Recurso de Ofício, para confirmar a decisão de mérito do Bacen quanto ao fato de que não houve violação da norma legal.

Conheço do recurso, portanto. No mérito, há de ser negado provimento ao recurso de ofício. De fato, conforme consta no documento de fls. 23, a constituição da recorrida se deu em 22/10/2007 e, portanto, não poderia ser apenada pelo descumprimento do parágrafo segundo do artigo 5º da Lei 11.371/06, que determina como prazo fatal o registro em 30/06/2007.

Não há violação. Não há fundamento para aplicar multa. Correto o arquivamento pelo Bacen. Por isso, voto no sentido de ser conhecido e negado provimento ao recurso.

É o Voto.

Brasília, 13 de maio de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos: a.1) BANCOM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO S.A., a.2) LAYHER COMÉRCIO DE SISTEMAS DE ANDAIMES LTDA. e a.3) MUNDIAL EXPRESS ASSESSORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR S/S LTDA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de maio de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 25 a 26. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.09.2014.

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