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CRSFN · 29/10/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4480/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MCO MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 53,998.81 (cinqüenta e três mil, novecentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e um centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, inexistindo nos autos provas de ajuizamento de ação de cobrança no exterior ou de esforços para preservar as reservas do País, além de ausência de notícias do ocorrido à autoridade supervisora do mercado de câmbio

Inteiro teor

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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4480/03

Recurso 4743  Processo BCB 0201169715   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: MCO MADEIRAS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4480/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MCO MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 53,998.81 (cinqüenta e três mil, novecentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e um centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, inexistindo nos autos provas de ajuizamento de ação de cobrança no exterior ou de esforços para preservar as reservas do País, além de ausência de notícias do ocorrido à autoridade supervisora do mercado de câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

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