CRSFN · 28/07/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10070/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 18/05/2009, a KRONES DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755 de 3 de novembro de 2003, relativas à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 5) Em 15/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 8-10) as mercadorias relativas à DI 05/0074298-1, por um replanejamento do projeto, tiveram sua data postergada, dado apurado somente após o embarque da mercadoria. Como seriam utilizadas em data futura e visando a proteção dos negócios da empresa da variação cambial, optou-se em ficar com o material e negociar outra data de pagamento, uma vez que o exportador é a matriz da Krones do Brasil e se poderia contar com tal flexibilidade. O acordo ocorreu somente em janeiro de 2006 e o pagamento foi efetuado em 27/01/2006; (fl. 8) estando em negociação com o exportador, não reconhece sua situação como fora de prazo, entendendo que, após a finalização das negociações o prazo seria alterado e ficaria descaracterizado o imposto pela Lei 10.755/2003; (fl. 9) a intimada desconhece qualquer base legal que obrigue a se efetuar qualquer registro junto a órgãos de competência governamental, em razão de algum acordo comercial ainda em andamento; (fl. 9) pela similitude dos processos administrativos com o direito penal, caberia ao Banco Central, antes da aplicação de multas, apurar a verdade material, averiguando a exata situação das importações que constam como pendentes em seus registros; (fl.9) o Banco Central inverteu o ônus da prova para que a Krones provasse que sua autuação é infundada, conforme comprovado pela documentação anexa à defesa; (fl. 9) a Krones do Brasil Ltda. não foi intimada para apresentar os documentos que comprovam a atualização da negociação comercial, obrigando-a a arcar com custos extraordinários para o preparo e apresentação de sua defesa, ato que poderia ser evitado se lhe tivesse dado a chance de apresentar os esclarecimentos necessários antes da instalação do processo administrativo; (fl. 9) não compete ao Banco Central “obrigar” as empresas importadoras a efetuar remessas ao exterior para pagamento de importações quando, por qualquer razão, não houver exigência expressa desse pagamento pelo próprio credor estrangeiro. (fl. 10) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/210, o Banco Central do Brasil, em 08/09/09, manifestou-se conforme segue: quanto à obrigatoriedade de se efetuar o pagamento de importações dentro dos prazos previstos, quer quanto à competência do Banco Central, cumpre registrar que fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na Lei 10.755/2003, aplicando-lhes penalidades ali previstas, quando de sua infringência, é poder-dever dessa autarquia em decorrência do estabelecido no art. 1º da referida lei; (fl. 26-26v.) quanto à alegação de indevida inversão de ônus da prova e violação ao princípio da verdade material, observe-se que a Lei 10.755/2003, em seu art. 1º, inciso II, é explícita na descrição da irregularidade na qual a Krones do Brasil Ltda. poderia ter incorrido e cuja materialidade está demonstrada com os dados obtidos junto ao Siscomex, devidamente apontados no relatório anexo à peça acusatória. Em decorrência, a importadora foi chamada aos autos para apresentar defesa, que é o meio apropriado para elucidação dos fatos; (fl. 26v.) no mérito, constata-se, diante dos registros contidos no Siscomex, que a parcela de € 127.856,01 foi originalmente registrada para pagamento em 2/2005 e, posteriormente, em 17/01/06, eu vencimento alterado para o mês 12/2005, tendo sido liquidada em 31/01/06; (fl. 26v.) embora a importação de € 249.252,00 se encontre totalmente liquidada, verifica-se que a alteração de prazo para o pagamento da parcela mencionada anteriormente ocorreu em momento em que a multa prevista no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/2003 já era devida; (fl. 26v.) e, pelos motivos acima citados, decidiu: aplicar multa de R$ 1.894,68, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da parcela não paga no prazo regulamentar para pagamento da importação referente à DI 05/0074298-1, ressalvado o direito de recurso ao CRSFN. (fl. 27) 4. Em 21/09/09, a empresa foi intimada da decisão. (fls. 30) 5. Em 06/10/2009, em sua peça recursal, a intimada apresentou, em essência, os mesmos argumentos anteriormente apresentados em sua defesa. (fls. 31-32) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 12/05/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição da MP nº 315, de 03/08/2003, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006; (fl. 42) não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir; (fl. 42) com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF não são suficientes para afastar a incidência da norma, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento; (fls. 44-45) a recorrente limitou-se a alegar que entabulou novo prazo para pagamento da importação com o exportador, realizando o pagamento conforme esta nova condição. Juntou o documento de fl. 33, datado de 20/12/05, pela primeira vez aos autos. Ou seja, trata-se de documento novo, não apresentado por ocasião da defesa realizada em primeira instancia administrativa; (fl. 46) deve ser mantida a condenação, não merecendo reforma a r
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316ª Sessão Recurso 12685-MI Processo BCB 0901441485 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KRONES DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10070/10:
R E L A T Ó R I O
Em 18/05/2009, a KRONES DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755 de 3 de novembro de 2003, relativas à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a multa. (fl. 5)
Em 15/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 8-10)
as mercadorias relativas à DI 05/0074298-1, por um replanejamento do projeto, tiveram sua data postergada, dado apurado somente após o embarque da mercadoria. Como seriam utilizadas em data futura e visando a proteção dos negócios da empresa da variação cambial, optou-se em ficar com o material e negociar outra data de pagamento, uma vez que o exportador é a matriz da Krones do Brasil e se poderia contar com tal flexibilidade. O acordo ocorreu somente em janeiro de 2006 e o pagamento foi efetuado em 27/01/2006; (fl. 8) estando em negociação com o exportador, não reconhece sua situação como fora de prazo, entendendo que, após a finalização das negociações o prazo seria alterado e ficaria descaracterizado o imposto pela Lei 10.755/2003; (fl. 9) a intimada desconhece qualquer base legal que obrigue a se efetuar qualquer registro junto a órgãos de competência governamental, em razão de algum acordo comercial ainda em andamento; (fl. 9) pela similitude dos processos administrativos com o direito penal, caberia ao Banco Central, antes da aplicação de multas, apurar a verdade material, averiguando a exata situação das importações que constam como pendentes em seus registros; (fl.9) o Banco Central inverteu o ônus da prova para que a Krones provasse que sua autuação é infundada, conforme comprovado pela documentação anexa à defesa; (fl. 9) a Krones do Brasil Ltda. não foi intimada para apresentar os documentos que comprovam a atualização da negociação comercial, obrigando-a a arcar com custos extraordinários para o preparo e apresentação de sua defesa, ato que poderia ser evitado se lhe tivesse dado a chance de apresentar os esclarecimentos necessários antes da instalação do processo administrativo; (fl. 9) não compete ao Banco Central “obrigar” as empresas importadoras a efetuar remessas ao exterior para pagamento de importações quando, por qualquer razão, não houver exigência expressa desse pagamento pelo próprio credor estrangeiro. (fl. 10)
3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2009/210, o Banco Central do Brasil, em 08/09/09, manifestou-se conforme segue:
quanto à obrigatoriedade de se efetuar o pagamento de importações dentro dos prazos previstos, quer quanto à competência do Banco Central, cumpre registrar que fiscalizar o cumprimento, pelos administrados, das disposições contidas na Lei 10.755/2003, aplicando-lhes penalidades ali previstas, quando de sua infringência, é poder-dever dessa autarquia em decorrência do estabelecido no art. 1º da referida lei; (fl. 26-26v.) quanto à alegação de indevida inversão de ônus da prova e violação ao princípio da verdade material, observe-se que a Lei 10.755/2003, em seu art. 1º, inciso II, é explícita na descrição da irregularidade na qual a Krones do Brasil Ltda. poderia ter incorrido e cuja materialidade está demonstrada com os dados obtidos junto ao Siscomex, devidamente apontados no relatório anexo à peça acusatória. Em decorrência, a importadora foi chamada aos autos para apresentar defesa, que é o meio apropriado para elucidação dos fatos; (fl. 26v.) no mérito, constata-se, diante dos registros contidos no Siscomex, que a parcela de € 127.856,01 foi originalmente registrada para pagamento em 2/2005 e, posteriormente, em 17/01/06, eu vencimento alterado para o mês 12/2005, tendo sido liquidada em 31/01/06; (fl. 26v.) embora a importação de € 249.252,00 se encontre totalmente liquidada, verifica-se que a alteração de prazo para o pagamento da parcela mencionada anteriormente ocorreu em momento em que a multa prevista no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/2003 já era devida; (fl. 26v.)
e, pelos motivos acima citados, decidiu:
aplicar multa de R$ 1.894,68, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da parcela não paga no prazo regulamentar para pagamento da importação referente à DI 05/0074298-1, ressalvado o direito de recurso ao CRSFN. (fl. 27)
4. Em 21/09/09, a empresa foi intimada da decisão. (fls. 30)
5. Em 06/10/2009, em sua peça recursal, a intimada apresentou, em essência, os mesmos argumentos anteriormente apresentados em sua defesa. (fls. 31-32)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 12/05/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:
não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição da MP nº 315, de 03/08/2003, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006; (fl. 42) não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir; (fl. 42) com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF não são suficientes para afastar a incidência da norma, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento; (fls. 44-45) a recorrente limitou-se a alegar que entabulou novo prazo para pagamento da importação com o exportador, realizando o pagamento conforme esta nova condição. Juntou o documento de fl. 33, datado de 20/12/05, pela primeira vez aos autos. Ou seja, trata-se de documento novo, não apresentado por ocasião da defesa realizada em primeira instancia administrativa; (fl. 46) deve ser mantida a condenação, não merecendo reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa; e (fl. 47)
opinou por negar provimento ao recurso de voluntário.
É o relatório.
Brasília, 22 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2009/210, de 08/09/2009, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar pena de multa equivalente, em moeda nacional, a R$ 1.894,68, à Krones do Brasil Ltda.
O recurso voluntário foi interposto em 06/10/2009, porém, a intimada, em sua peça recursal, foi incapaz de afastar a materialidade e autoria do ilícito, e tampouco produziu prova em contrário, restando caracterizada a irregularidade apontada na inicial.
Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.
Portanto, mantenho integralmente acertada a decisão do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/2003.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KRONES DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.894,68 (um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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