CRSFN · 15/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8976/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a duas Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos foram feitos no prazo regulamentar, mas que, entretanto, a empresa não havia informado ao Banco Central por problemas internos de substituição do funcionário encarregado dessa tarefa. O Banco Central do Brasil, após análise dos registros internos e informações oferecidas na defesa, constatou que, de fato, houve a realização dos pagamentos nos prazos definidos em Lei, entendendo por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a duas Declarações de Importações e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos foram feitos no prazo regulamentar, mas que, entretanto, a empresa não havia informado ao Banco Central por problemas internos de substituição do funcionário encarregado dessa tarefa. O Banco Central do Brasil, após análise dos registros internos e informações oferecidas na defesa, constatou que, de fato, houve a realização dos pagamentos nos prazos definidos em Lei, entendendo por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA
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302ª Sessão
Recurso 11489-MI Processo BCB 0201125463 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8976/09:
R E L A T Ó R I O
A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a duas Declarações de Importações e suas adições.
Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos foram feitos no prazo regulamentar, mas que, entretanto, a empresa não havia informado ao Banco Central por problemas internos de substituição do funcionário encarregado dessa tarefa.
O Banco Central do Brasil, após análise dos registros internos e informações oferecidas na defesa, constatou que, de fato, houve a realização dos pagamentos nos prazos definidos em Lei, entendendo por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.
É o relatório.
Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a duas Declarações de Importações e suas adições.
Com a Defesa, a empresa esclareceu que os pagamentos foram feitos no prazo regulamentar, mas que, entretanto, a empresa não havia informado ao Banco Central por problemas internos de substituição do funcionário encarregado dessa tarefa.
O Banco Central do Brasil, após análise dos registros internos e informações oferecidas na defesa, constatou que, de fato, houve a realização dos pagamentos nos prazos definidos em Lei, entendendo por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
Não havendo qualquer reparo a se opor à decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 – Seção 1 – pags. 12 e 13.
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