CRSFN · 15/04/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11246/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recursos voluntários interpostos em face da decisão que condenou os recorrentes à pena de inabilitação em razão de irregularidades apontadas pelo Banco Central em diversas operações realizadas pelo Banco do Estado do Amapá – Banap. Também foi submetida ao reexame necessário a decisão que determinou o arquivamento do processo em face dos ora recorridos, absolvendo-os de todas ou de parte das infrações. 2. Entre 12/06/2000 e 19/06/2000 os defendentes foram intimados do presente processo administrativo instaurado para apuração das seguintes infrações: a) Art. 44, §4º da Lei 4595/64 c/c arts. 142 e 153 da Lei 6404/76 e Decreto-lei 448/69 – infração grave na condução dos interesses do Banap com relação às operações de crédito, o que levou à descapitalização da instituição e situação de PL negativo em 30.06.96, se efetuados todos os ajustes determinados pelo Banco Central, conforme consignado em ato do Conselho Fiscal em 28.10.96, o que contribuiu para a liquidação do banco em 03.09.97. Capitulações acessórias i. Resolução 1748/90, art. 4º - intempestividade na tomada de providências quanto a protesto, ou outras medidas judiciais, de operações vencidas de responsabilidade do setor privado. ii. Resolução 1748/90, art. 4º, item I – intempestividade na tomada de medidas judiciais visando à penhora ou protesto ou outras medidas semelhantes, de operações de adiantamentos a depositantes sobre contratos de câmbio. iii. Resolução 1748/90, art. 12, item XIII – operações cobertas com garantia em aval de terceiros sem a devida comprovação da existência de bens que possam ser objeto de arresto ou penhora, em valor suficiente à cobertura do saldo devedor atualizado. iv. Resolução 1748/90, art. 12, §1º, alínea b – imóvel dado em hipoteca desacompanhado de laudo de avaliação elaborado por perito ou empresa. v. Resolução 1748/90, art. 12º, § 1º, alínea d – garantia dada em hipoteca não inscrita no Registro de Imóveis. vi. Resolução 2008/93, art. 7º, item I – acolher, em qualquer modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento, como garantia principal ou acessória, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie, de responsabilidade direta ou indireta do setor público. vii. Lei 4.728/65, art. 66, §1ª ao 10 - não observância da regra de que a alienação fiduciária em garantia se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja seu valor, terá uma cópia arquivada no Registro de Títulos e Documentos, sob pena de não valer contra terceiros. b) Resolução 2099/94, art. 1º, item IV e art. 2º e Lei 4595/64, art. 44 – Não obediência à boa técnica bancária. A boa técnica bancária determina que as instituições assumam riscos compatíveis com as respectivas estruturas de ativos. O Banap não possuía a mínima capacidade financeira de dar liquidez aos certificados de depósitos por ele emitidos. c) Circular 1273 – Cosif 1.18.1 e arts. 153, 154, §2º, alínea a, 157, §1º, alínea e da Lei 6404/76 – desídia na condução dos negócios da instituição. Os ex-diretores não determinaram o registro da emissão dos certificados de depósito na contabilidade, não comunicaram tempestivamente a quem de direito – Conselho de Administração e Fiscal, Assembléia Geral, a Auditoria Independente e a Autoridade Monetária – as responsabilidades assumidas em nome da instituição. d) Art. 44, § 4º da Lei 4595/64 e Decreto-Lei 448/69 – gestão temerária. Os ex-diretores assumiram, em nome do Banap, compromissos com os quais a instituição não possuía condições de honrar, e com possibilidades de causar repercussões negativas para a imagem do país e do Sistema Financeiro Nacional no exterior. 3. 3. As imputações indicadas em II referem-se a certificados de depósitos emitidos sem que a instituição financeira possuísse capacidade financeira para dar liquidez a eles. Em 14.11.96 foi assinado contrato de prestação de serviços de custódia entre o Banap e Ricardo Saad Filho, pelo qual o banco custodiaria certificados de depósitos e seus documentos originais de propriedade, recebendo como remuneração o correspondente a 0,005% do valor dos certificados. Entretanto, em 02.12.96, o próprio banco emitiu os certificados, custodiando apenas os documentos de propriedade das terras dadas como garantia e que se localizavam em Alta Floresta - MT. Não foi feita a anotação de indisponibilidade das terras perante o registro de imóveis, mas apenas em cartório de Notas do Amapá. 4. O valor dos certificados foi obtido transformando o valor da avaliação em reais pelo igual quantitativo em dólares, na paridade de 1 para 1. Do valor total, que superou a quantia de seis bilhões, apenas 0,09% se referia à terra nua, o restante seria relativo ao valor comercial da madeira para o corte. Os certificados foram escritos em língua inglesa e, por essa razão, teriam suscitado divergências em sua tradução. De acordo com tradutor público, que realizou a tradução a pedido do Banco Central, o texto deixaria claro que o Banap teria assumido total responsabilidade financeira por eles. 5. A operação envolvendo os certificados de depósitos foi realizada sem o conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal do Banco. Na contabilidade foi registrada apenas a guarda das escrituras das propriedades, não tendo sido realizado registro na rubrica "co-obrigações e riscos em garantias prestadas". 6. Os certificados foram enviados para negociação no exterior e houve solicitação de Ricardo Saad de declaração de outros órgãos do governo brasileiro para dar maior credibilidade à operação. Em especial foram requeridas declarações ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá e ao Banco Central. Diante da recusa do Banco Central no fornecimento de tais documentos, declarações falsas foram emitidas em nome da Autarquia. A operação só foi interrompida após a descoberta pela fiscalização do Banco Central, que desconfiou do pedido de confirmação das declarações. 7. As imputações foram assim indicadas para cada u
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365ª Sessão Recurso 6066 Processo BCB 0001017614
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ANTÔNIO CARLOS BENETTI LENIR MESSIAS DE ALMEIDA MARY HELENA ALLEGRETTI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): ADEMIR DOS SANTOS ALMEIDA ANTÔNIO CARLOS BENETTI GETÚLIO DO ESPÍRITO SANTO MOTA GETÚLIO FERNANDES PEREIRA GILBERTO RISCINHO BASTOS JANARY CARVÃO NUNES JOB DUARTE MORAIS JOSÉ AIRTON GALENO CARDOSO JOSÉ ALCOLUMBRE JOSÉ CARLOS MENDES JACCOUD JOSÉ DIAS FAÇANHA JOSÉ EDSON DOS SANTOS SARGES JOSÉ RAMALHO DE OLIVEIRA JOSÉ ROBERTO GALVÃO LENIR MESSIAS DE ALMEIDA LUIZ CARLOS DA COSTA PESSOA MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA MARIA DORES BATISTA DE ARAÚJO MARY HELENA ALLEGRETTI ODERLEI BARBOSA PINTO OSVALDO FERREIRA DA SILVA PAULO BILDADE DE ANDRADE UCHÔA RAIMUNDO BRITO DE ALMEIDA SÉRGIO JOSÉ MENEZES DE OLIVEIRA WALDEMAR JOSÉ MARINHO DIAS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Prática reiterada de atos de liberalidade e de má gestão relativos a operações de crédito - Realização de operações sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Falta de suficientes elementos, nos autos, de existência de ação penal vinculada ao recurso administrativo em tela -Reconhecimento da ocorrência de prescrição ordinária – Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN 11246/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos em face da decisão que condenou os recorrentes à pena de inabilitação em razão de irregularidades apontadas pelo Banco Central em diversas operações realizadas pelo Banco do Estado do Amapá – Banap. Também foi submetida ao reexame necessário a decisão que determinou o arquivamento do processo em face dos ora recorridos, absolvendo-os de todas ou de parte das infrações.
2. Entre 12/06/2000 e 19/06/2000 os defendentes foram intimados do presente processo administrativo instaurado para apuração das seguintes infrações:
a) Art. 44, §4º da Lei 4595/64 c/c arts. 142 e 153 da Lei 6404/76 e Decreto-lei 448/69 – infração grave na condução dos interesses do Banap com relação às operações de crédito, o que levou à descapitalização da instituição e situação de PL negativo em 30.06.96, se efetuados todos os ajustes determinados pelo Banco Central, conforme consignado em ato do Conselho Fiscal em 28.10.96, o que contribuiu para a liquidação do banco em 03.09.97.
Capitulações acessórias
i. Resolução 1748/90, art. 4º - intempestividade na tomada de providências quanto a protesto, ou outras medidas judiciais, de operações vencidas de responsabilidade do setor privado.
ii. Resolução 1748/90, art. 4º, item I – intempestividade na tomada de medidas judiciais visando à penhora ou protesto ou outras medidas semelhantes, de operações de adiantamentos a depositantes sobre contratos de câmbio.
iii. Resolução 1748/90, art. 12, item XIII – operações cobertas com garantia em aval de terceiros sem a devida comprovação da existência de bens que possam ser objeto de arresto ou penhora, em valor suficiente à cobertura do saldo devedor atualizado.
iv. Resolução 1748/90, art. 12, §1º, alínea b – imóvel dado em hipoteca desacompanhado de laudo de avaliação elaborado por perito ou empresa.
v. Resolução 1748/90, art. 12º, § 1º, alínea d – garantia dada em hipoteca não inscrita no Registro de Imóveis.
vi. Resolução 2008/93, art. 7º, item I – acolher, em qualquer modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento, como garantia principal ou acessória, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie, de responsabilidade direta ou indireta do setor público.
vii. Lei 4.728/65, art. 66, §1ª ao 10 - não observância da regra de que a alienação fiduciária em garantia se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja seu valor, terá uma cópia arquivada no Registro de Títulos e Documentos, sob pena de não valer contra terceiros.
b) Resolução 2099/94, art. 1º, item IV e art. 2º e Lei 4595/64, art. 44 – Não obediência à boa técnica bancária. A boa técnica bancária determina que as instituições assumam riscos compatíveis com as respectivas estruturas de ativos. O Banap não possuía a mínima capacidade financeira de dar liquidez aos certificados de depósitos por ele emitidos.
c) Circular 1273 – Cosif 1.18.1 e arts. 153, 154, §2º, alínea a, 157, §1º, alínea e da Lei 6404/76 – desídia na condução dos negócios da instituição. Os ex-diretores não determinaram o registro da emissão dos certificados de depósito na contabilidade, não comunicaram tempestivamente a quem de direito – Conselho de Administração e Fiscal, Assembléia Geral, a Auditoria Independente e a Autoridade Monetária – as responsabilidades assumidas em nome da instituição.
d) Art. 44, § 4º da Lei 4595/64 e Decreto-Lei 448/69 – gestão temerária. Os ex-diretores assumiram, em nome do Banap, compromissos com os quais a instituição não possuía condições de honrar, e com possibilidades de causar repercussões negativas para a imagem do país e do Sistema Financeiro Nacional no exterior.
3. 3. As imputações indicadas em II referem-se a certificados de depósitos emitidos sem que a instituição financeira possuísse capacidade financeira para dar liquidez a eles. Em 14.11.96 foi assinado contrato de prestação de serviços de custódia entre o Banap e Ricardo Saad Filho, pelo qual o banco custodiaria certificados de depósitos e seus documentos originais de propriedade, recebendo como remuneração o correspondente a 0,005% do valor dos certificados. Entretanto, em 02.12.96, o próprio banco emitiu os certificados, custodiando apenas os documentos de propriedade das terras dadas como garantia e que se localizavam em Alta Floresta - MT. Não foi feita a anotação de indisponibilidade das terras perante o registro de imóveis, mas apenas em cartório de Notas do Amapá.
4. O valor dos certificados foi obtido transformando o valor da avaliação em reais pelo igual quantitativo em dólares, na paridade de 1 para 1. Do valor total, que superou a quantia de seis bilhões, apenas 0,09% se referia à terra nua, o restante seria relativo ao valor comercial da madeira para o corte. Os certificados foram escritos em língua inglesa e, por essa razão, teriam suscitado divergências em sua tradução. De acordo com tradutor público, que realizou a tradução a pedido do Banco Central, o texto deixaria claro que o Banap teria assumido total responsabilidade financeira por eles.
5. A operação envolvendo os certificados de depósitos foi realizada sem o conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal do Banco. Na contabilidade foi registrada apenas a guarda das escrituras das propriedades, não tendo sido realizado registro na rubrica "co-obrigações e riscos em garantias prestadas".
6. Os certificados foram enviados para negociação no exterior e houve solicitação de Ricardo Saad de declaração de outros órgãos do governo brasileiro para dar maior credibilidade à operação. Em especial foram requeridas declarações ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá e ao Banco Central. Diante da recusa do Banco Central no fornecimento de tais documentos, declarações falsas foram emitidas em nome da Autarquia. A operação só foi interrompida após a descoberta pela fiscalização do Banco Central, que desconfiou do pedido de confirmação das declarações.
7. As imputações foram assim indicadas para cada um dos defendentes, relacionando em cada um diversos casos que foram considerados como comprobatórios das imputações:
Lenir Messias de Almeida, diretora e membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, iv, v, vi, b, c, d.
Aldony da Fonseca Araújo, diretor – foram imputadas as infrações a (exceto quanto ao art. 142 da Lei 6404/76) e acessórias i, ii, iii, iv, v, vi, b (exceto art. 44 da Lei 4.595/64), c, d.
Waldemar José Marinho Dias, diretor – foram imputadas as infrações a (exceto quanto ao art. 142 da Lei 6404/76) e acessórias i, ii, iii, b (exceto art. 44 da Lei 4595/64), c, d.
Ademir dos Santos Almeida, diretor – foram imputadas as infrações a (exceto quanto ao art. 142 da Lei 6404/76) e acessórias i, ii, iii, vii.
Antônio Carlos Benetti, diretor – foram imputadas as infrações a (exceto quanto ao art. 142 da Lei 6404/76) e acessórias i, ii, iii, vii.
Getúlio do Espírito Santo Mota, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, iv, v, vi.
Getúlio Fernandes Pereira, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessória iii.
Gilberto Riscinho Bastos, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, iv, v, vii.
Janary Carvão Nunes, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessória iii (apenas letra b do item XIII, do art. 12 da Resolução 1748/90).
Job Duarte Morais, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, iv, v, vi.
José Airton Galeno Cardoso, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii.
José Alcolumbre, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, iv, v, vi.
José Carlos Mendes Jaccoud, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii.
José Dias Façanha, diretor e/ou membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, vii.
José Edson dos Santos Sarges, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, vii.
Luiz Carlos da Costa Pessoa, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, iv, v, vi.
José Ramalho de Oliveira, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii.
José Roberto Galvão, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii.
Manoel Raimundo Pereira da Costa, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, iv, v, vi.
Maria Dores Batista de Araújo, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, vii.
Mary Helena Allegretti Zanoni, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, iv, v, vi.
Oderlei Barbosa Pinto, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii.
Osvaldo Ferreira da Silva, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, vii.
Raimundo Brito de Almeida, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessória vii.
Paulo Bildade de Andrade Uchoa, diretor e/ou membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, iv, v, vi, vii.
Sérgio José Menezes de Oliveira, membro do Conselho de Administração – foram imputadas as infrações a e acessórias i, ii, iii, iv, v.
8. Em 16.06.2000, Janary Carvão Nunes apresentou sua defesa (fls. 2202 a 2207), alegando que foram-lhe imputadas irregularidades supostamente praticadas em 05.10.93, quando já não ocupava mais a presidência do Conselho de Administração. Afirmou ter exercido a função até 30.06.1993, juntando como prova declaração firmada pelo então presidente do Banap em 14.07.93. Alegou que foi presidente do Conselho de Administração porque era o Secretário de Estado da Fazenda e que, portanto, ao deixar a Secretaria de Fazenda do Amapá deixou também a presidência do Conselho de Administração. Informou, por fim, que tais informações já haviam sido passadas ao então Presidente da Comissão de Inquérito do Banco do Estado do Amapá.
9. Em 11.07.2000, Raimundo Brito de Almeida apresentou defesa (fls. 2237 a 2248), alegando que a maioria das operações questionadas foi realizada em períodos nos quais ele não mais era membro do Conselho de Administração e as outras operações não se sujeitavam à autorização do órgão colegiado de deliberação, fosse em razão do valor envolvido ou por decisão do então gestor. Para comprovar suas alegações quando ao período em que integrou o Conselho de Administração juntou cópia do decreto que o nomeou para o cargo de Secretário de Estado do Planejamento em 01.01.91 e do decreto que o exonerou, a seu pedido, em 21.01.94. Juntou também cópia da Ata de reunião do conselho no qual foram estabelecidas as alçadas decisórias operacionais.
10. Em 10.07.2000, José Roberto Galvão apresentou sua defesa (fls. 2249 e 2264), alegando que só teria tomado posse no Conselho de Administração em 03.09.97. Como a intimação traz a informação de que o banco estava descapitalizado em 30.06.96 em seu entender não poderia ser responsabilizado pelos fatos. Alegou ter permanecido na função por cinqüenta e sete dias, tendo em vista a liquidação do banco ocorrida em 03.09.97.
11. Em 11.07.2000, Manoel Raimundo Pereira da Costa e Getúlio do Espírito Santo Mota apresentaram suas defesas em peças separadas, mas com o mesmo teor (fls. 2265 a 2274 e 2286 a 2294, respectivamente), alegando que o Banco Central não poderia prosseguir com o presente processo administrativo porque o inquérito administrativo instaurado com base no art. 41 da Lei 6.024/76 já havia sido remetido ao juízo competente, de forma que suas atribuições legais para apuração dos fatos já se teria exaurido. No mérito, alegaram ter sido uma operação de crédito internacional que deu ensejo à liquidação extrajudicial do banco e que sua responsabilidade pela operação teria sido afastada no inquérito administrativo. Quanto às demais operações, entendem que se tivesse havido omissão de sua parte, teria havido também omissão do Banco Central que realizava a fiscalização e conhecia todas as operações questionadas neste processo. Alegaram que acreditava-se que as irregularidades apontadas seriam sanáveis a partir de um redirecionamento dos procedimentos adotados, ressaltando que algumas operações não seriam conhecidas fora do âmbito da Diretoria Executiva nem pelo próprio Banco Central, nem pelos defendentes.
12. Em 11.07.2000, Sérgio José Menezes de Oliveira apresentou defesa (fls. 2275 a 2285), alegando que teve breve passagem pela presidência do Conselho de Administração (31.01.95 a 13.03.95), já que ocupou o cargo de Secretário Estadual da Fazenda no período de 02.01.95 a 13.03.95, participando de apenas uma reunião do Conselho em 31.01.95, quando foi empossado. Em razão do tempo decorrido desde que deixou o cargo em 13.03.95, alegou a ocorrência de prescrição. Alegou também que não foram indicadas na intimação quais seriam as infrações graves cometidas pelo defendente. Além disso, embora a Lei 6404/76 dispusesse no art. 142 acerca do Conselho de Administração, pelo Estatuto Social as funções ali mencionadas eram exercidas pelo Conselho Fiscal. Por fim, alegou que a operação de crédito internacional realizada em agosto de 1997 teria causado a liquidação do banco e os responsáveis por ela é que deveriam ser punidos.
13. Em 27.07.2000, José Alcolumbre apresentou sua defesa (fls. 2292 a 2303), alegando que sua responsabilidade pelos fatos que lhe foram imputados estaria excluída em razão da decisão judicial proferida nos autos do processo 3875/99, de liquidação ordinária do Banap, já transitada em julgado. Nos termos da decisão, sua responsabilidade foi afastada por entender o D. Juízo que não se vislumbraria nos autos do processo ato do defendente que tivesse contribuído para a liquidação do banco, já que não integrava a diretoria da instituição e dentro do Conselho de Administração não tinha voz de comando.
14. Em 13.07.2000, Job Duarte Morais apresentou defesa (fls. 2377 a 2394), alegando que fez parte do Conselho de Administração no período de 03.06.95 a 07.07.97 como representante dos funcionários, não sendo possível atribuir a ele culpa e nem mesmo a prática de atos de má gestão. As irregularidades apontadas pelo Banco Central seriam de responsabilidade da Diretoria do banco, já que as operações não eram levadas ao Conselho de Administração. Alegou que tão logo verificadas as irregularidades pelo Conselho de Administração foram tomadas medidas que estariam consignadas em atas.
15. Em 13.07.2000, José Airton Galeno apresentou defesa (fls. 2778 a 2788), alegando que foi membro do Conselho de Administração no período de 03.02.97 a 07.07.97, quando participou de apenas quatro assembléias. Não concordou com as imputações feitas ao argumento de que as decisões haviam sido tomadas pela diretoria do Banap e não teriam sido levadas ao Conselho de Administração. Quanto à única operação submetida ao Conselho e em razão da qual lhe foi imputada infração à Resolução 1748/90, art. 12, item XIII do Banco Central, alegou que o Conselho teria sido informado de que a operação contava com garantias e que esta informação constaria na ata da reunião do Conselho de Administração. Quanto à ausência de providências para a cobrança de operações vencidas e não pagas, alegou que tais providências seriam de responsabilidade da diretoria. Em alguns casos, as operações indicadas na intimação teriam ocorrido dois anos antes de sua eleição para o Conselho de Administração.
16. Em 14.07.2000, Aldony da Fonseca Araújo apresentou defesa (fls. 3014 a 3018), alegando que ocupava o cargo de Diretor de Administração e Finanças e que não tinha nenhuma participação no deferimento de operações de crédito, cabendo apenas participar, em decisão colegiada, sobre o estabelecimento de limites de alçadas decisórias. Quanto à emissão de certificados de depósitos bancários, alegou ter havido tentativa de terceiros de fraudar o banco. Lembrou que a operação que teve a concordância da diretoria era tão somente de prestação de serviços de custódia física dos certificados. Por fim, alegou que a tentativa de fraude não teve êxito e não resultou em prejuízos, evidenciando muito mais a não observância da boa técnica bancária do que desídia ou gestão temerária.
17. Em 14.07.2000, Paulo Bildade de Andrade Uchoa apresentou defesa (fls. 3019 a 3032), alegando que ocupou o cargo de diretor operacional de 15.01.95 até 12.10.96 e, antes disso, era membro do Conselho de Administração desde 1994. Alegou que o estatuto do Banap não previa como atribuição do Conselho a tomada de providências cuja omissão seria a infração atribuída ao defendente. Não poderia ser imputada a ele a responsabilidade pelas operações realizadas à época em que era membro do Conselho de Administração porque não cabia a ele deferir operações. Em seguida, rebateu uma a uma as infrações que lhe foram atribuídas durante o período em que atuou como diretor operacional.
18. Em 17.07.2000, Waldemar José Marinho Dias apresentou defesa (fls. 3071 a 3076), alegando que é funcionário de carreira do Banco Central e que em 29.10.96 teve homologada pela Autarquia sua posse como Diretor de Operações. Assim, as condições precárias da instituição já estariam presentes na época de sua posse, não podendo ser responsabilizado pelas irregularidades apontadas na intimação. Afirmou também que ao tempo de sua posse a situação da instituição já ensejaria sua liquidação extrajudicial, que só não aconteceu àquela época por força das negociações entre o Governo do Estado do Amapá e o Banco Central, que incluíram a contratação do defendente para o cargo de diretor de operações. Quanto aos certificados de depósitos/custódia, único fato pelo qual foi responsabilizado na comissão de inquérito, alega que foi o próprio defendente que tomou a iniciativa de procurar o Banco Central aos suspeitar dos documentos e atuou em conjunto com a Autarquia na investigação da fraude.
19. Em 17.07.2000, Luiz Carlos da Costa Pessoa apresentou sua defesa (fls. 3088 a 3092), alegando que todas as infrações que foram imputadas teriam caráter decisório ou imporiam conduta ativa por parte do agente, condutas que, portanto, não poderiam ser atribuídas ao Conselho de Administração. Alegou que tampouco se poderia falar em omissão do Conselho porque o órgão sempre teria cobrado providências da diretoria executiva para cobrança das operações vencidas e não pagas. Informou também que nem todas as operações foram levadas ao Conselho e por elas o órgão não pode ser responsabilizado.
20. Em 19.07.2000, Lenir Messias de Almeida apresentou sua defesa (fls. 3098 a 3107), alegando que deveria ser excluída sua responsabilidade sobre as operações autorizadas pelo diretor Paulo Bildade de Andrade Uchôa, bem como sobre aquelas em que não haveria nos autos indicação de que tivessem sido autorizadas/deferidas pela acusada. Em seguida discorreu sobre as demais operações, contestando, quanto a elas os fatos que lhe foram imputados. Por fim, quanto aos certificados de depósito, alegou que o contrato teria sido apenas de prestação de serviços de custódia de documentos e escrituras de propriedades rurais. Não poderia prever a falsidade de um documento reconhecido por quem possuía fé pública. Alegou também não ter feito o registro dos certificados porque seriam certificados de custódia e não operação financeira.
21. Em 26.07.2000, Mary Helena Allegretti apresentou sua defesa (fls. 3138 a 3144), alegando que o Conselho de Administração não foi omisso diante das irregularidades apontadas pelo Banco Central, tanto que aprovou voto da diretoria para abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade na liberação das operações de crédito, além de determinar que a diretoria negociasse administrativamente as operações inscritas em crédito em liquidação, efetuando a cobrança judicial caso não obtivesse êxito.
22. Em 23.06.2000, José Ramalho de Oliveira apresentou sua defesa (fls. 3147 a 3154), alegando que tomou posse no Conselho de Administração apenas em 03.02.1997. No mais, sua defesa possui o mesmo teor da defesa apresentada por Mary Helena Allegretti.
23. Em 08.08.2000, José Carlos Mendes Jaccoud apresentou sua defesa (fls. 3161 a 3162), alegando que sua atuação no Conselho de Administração ocorreu entre agosto e dezembro de 1994 e que apenas na 21ª reunião realizada em 20.08.94 foi requerida autorização para realização de operação acima do valor de alçada da Diretoria e esta era sua reunião de posse no Conselho.
24. Em 10.08.2000 e 14.08.2000, Maria Dores Batista de Araújo e Getúlio Fernandes Pereira apresentaram, respectivamente, suas defesas em peças separadas mas com mesmo teor (fls. 3165 a 3191), alegando que não teria havido omissão de sua parte no Conselho de Administração, uma vez que não teriam tomado conhecimento das operações tidas por irregulares, já que a Diretoria tinha alçada para a realização destas operações. Em razão disso, só tomaram conhecimento de tais casos ao verificar os autos deste processo administrativo.
25. Em 16.08.2000, Gilberto Riscinho Bastos apresentou sua defesa (fls. 3203 a 3220), alegando que as operações nas quais foram apontadas irregularidades teriam sido aprovadas pela Diretoria porque estavam dentro do limite de alçada desta, não possuindo o Conselho de Administração competência para apreciá-las.
26. Em 04.09.2000 e 02.09.2000, Antônio Carlos Benetti e José Dias Façanha apresentaram, respectivamente, sua defesa em peças separadas, mas com mesmo teor (fls. 3340 a 3353), alegando que ao diretor de operações cabia a responsabilidade de supervisionar e orientar as operações ativas e passivas do banco e não efetivar tais operações. A orientação da Diretoria era para que os normativos do Banco Central fossem cumpridos. Além disso, havia auditoria interna a quem cabia apontar as falhas operacionais eventualmente verificadas. Assim, as falhas registradas pelo Banco Central não poderiam ser consideradas como atos de liberalidade ou má gestão, mas erros operacionais. Afirmaram não entender correto que se considerassem tais operações como responsáveis pela descapitalização da instituição diante do pequeno percentual que representavam (pouco mais de 5%) em face do volume total de operações por ocasião da liquidação.
27. Frustrada a tentativa de intimação pelos Correios dos defendentes Ademir dos Santos Almeida e Osvaldo Ferreira da Silva, foram eles intimados por edital publicado em 24.11.00 para que apresentassem defesa em 30 dias contados da primeira publicação do edital. Eles e os defendentes José Edson dos Santos Sarges e Oderlei Barbosa Pinto intimados por correspondência, não apresentaram defesa.
28. Em 11.11.03, após parecer Decif, o Banco Central decidiu:
a) condenar à pena de inabilitação para o exercício do cargo de administração ou gerência em instituições fiscalizadas pelo Banco Central
Pelo prazo de 20 anos – Lenir Messias de Almeida e Aldony da Fonseca Araújo pelas irregularidades a e as acessórias i, iii, v, b, c, d, indicadas no início deste relatório.
Pelo prazo de 20 anos – Waldemar José Marinho Dias, pelas irregularidades a e as acessórias i, iii, b, c, d indicadas no início deste relatório.
Pelo prazo de 9 anos – Paulo Bildade de Andrade Uchôa pelas irregularidades a e as acessórias i, iii, iv, v indicadas no início deste relatório.
Pelo prazo de 5 anos – José Dias Façanha, Ademir dos Santos Almeida e Antônio Carlos Benetti pelas irregularidades a e acessórias iii e vii indicadas no início deste relatório.
Pelo prazo de 3 anos – Getúlio do Espírito Santo Mota, Job Duarte Morais, José Alcolumbre, Luiz Carlos da Costa Pessoa, Manoel Raimundo Pereira da Costa e Mary Helena Allegretti Zanoni, em razão de suas responsabilidades na prática das irregularidades a e a acessória iii indicadas no início deste relatório.
b) condenar à pena de advertência José Airton Galeno Cardoso e José Ramalho de Oliveira pelas irregularidades a e acessória iii, indicadas no início deste relatório, considerando que participaram da homologação de uma operação de composição de dívida em que não houve liberação de crédito novo, com fulcro no §1º do artigo 44 da Lei 4595/64.
c) arquivar o processo pelas irregularidades acessórias ii e vi indicadas no início deste relatório quanto a todos os defendentes, por entender que foram descaracterizadas.
d) arquivar o processo para Getúlio do Espírito Santo Mota, Job Duarte Morais, José Alcolumbre, Luiz Carlos da Costa Pessoa, Manoel Raimundo Pereira da Costa e Mary Helena Allegretti Zanoni quanto às irregularidades acessórias i, iv e v indicadas no início deste relatório pela não comprovação de responsabilidades nas operações irregulares que lhes foram imputadas.
e) arquivar o processo pela irregularidade acessória i indicada no início deste relatório José Dias Façanha, Ademir dos Santos Almeida, Antônio Carlos Benetti, José Airton Galeno Cardoso e José Ramalho de Oliveira, por entender que foi descaracterizada.
e) arquivar o processo em relação a Getúlio Fernandes Pereira, Gilberto Riscinho Bastos, Janary Carvão Nunes, José Carlos Mendes Jaccoud, José Edson dos Santos Sarges, José Roberto Galvão, Maria Dores Batista de Araújo, Oderlei Barbosa Brito, Osvaldo Ferreira da Silva, Raimundo Brito de Almeida e Sérgio José Menezes de Oliveira por não ter sido comprovada sua responsabilidade nas operações irregulares que lhes foram imputadas.
29. O Banco Central afastou a preliminar relativa à análise dos mesmos fatos pela Comissão de Inquérito, ao entendimento de que a análise realizada pela Autarquia teria escopo diverso daquela realizada pela Comissão. Enquanto a esta caberia verificar as causas que teriam levado a sociedade ao regime especial, apurando a responsabilidade de seus ex-administradores, àquela caberia a análise da responsabilidade dos administradores na esfera administrativa por infração às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional. Afastou também a alegação de prescrição, tanto porque quanto às infrações mais recentes não teria decorrido o lapso temporal necessário a seu reconhecimento, como também, com relação às infrações mais antigas, haveria a incidência da regra de transição prevista na Lei 9873/99, afastando em qualquer caso a ocorrência da prescrição. Em seguida, passou à análise de cada uma das operações relacionadas nas intimações.
30. Após a análise das operações, o Banco Central entendeu que estaria descaracterizada a infração acessória ii, indicada no início deste relatório, que consistia na intempestividade na tomada de medidas judiciais visando à penhora, protesto ou outras medidas semelhantes, de operações de adiantamento a depositantes e de adiantamentos sobre contratos de câmbio. Quanto a estes últimos, o fundamento foi a inexistência de operação que se enquadrasse nesta situação e quanto aos primeiros porque não teria ficado comprovado nos autos que os clientes teriam ficado inadimplentes.
31. Afastou também o Banco Central a imputação relativa à infração acessória vi, indicada no início deste relatório, que consistia no acolhimento de empréstimos ou financiamentos que tivessem como garantia títulos de responsabilidade, direta ou indireta, do setor público. De acordo com a autarquia não haveria nos documentos acostados nos autos vínculo que demonstrasse que as notas de empenho emitidas pelo governo do Estado do Amapá tivessem servido de garantia em relação à nota promissória emitida pela Distribuidora Dulcifarma Ltda.
32. Afastou a irregularidade consistente na falta do dever de diligência em razão dos saques a descoberto, já que a legislação existente à época permitia a concessão de adiantamento a depositante. Além disso, nenhum dos saques chegou, de forma isolada, a valores da alçada da Diretoria. Outras irregularidades, como a de má gestão e atos de liberalidade, e as imputações acessórias i, iii e iv, foram afastadas apenas quanto a algumas operações que haviam sido relacionadas na intimação, permanecendo, entretanto, em algumas, justificando a aplicação da penalidade aos envolvidos em tais operações.
33. Outras irregularidades, como a de má gestão e atos de liberalidade, e as imputações I-b, I-d e I-e, foram afastadas apenas quanto a algumas operações que haviam sido relacionadas na intimação, permanecendo, entretanto, em algumas, justificando a aplicação da penalidade aos envolvidos em tais operações.
34. Para a determinação de responsabilidade subjetiva, a Autarquia considerou os períodos de mandato de cada intimado e o concurso de sua ação ou omissão para a realização das operações irregulares, seja por ter participado de reuniões da diretoria executiva ou do Conselho de Administração, nos quais os créditos foram aprovados ou homologados, seja ocupando cargos e compondo órgãos cujo dever de diligência e vigilância fossem atributos de sua função.
35. De acordo com o Banco Central, o Banco do Amapá tinha uma diretoria executiva, composta pelo diretor presidente, diretor de operações e diretor de administração e finanças. Entendeu que as irregularidades a, e acessórias i, iii, iv, v, vii, b, c, d deveriam ser atribuídas aos membros da diretoria, de acordo com competências estabelecidas no Estatuto Social, seja por participação direta ou por conduta omissiva.
36. Nos termos da decisão, foi acolhido o argumento de defesa de que o Conselho de Administração não poderia ser responsabilizado por funções executivas que não fossem de sua alçada. Por esta razão, foram desconsideradas com relação aos membros do Conselho de Administração as irregularidades i, ii, v, vii. As irregularidades relacionadas ao deferimento de operações somente foram imputadas aos membros do Conselho de Administração quando o valor envolvido alcançou sua alçada, considerando o período em que cada defendente atuou como membro do Conselho, excluindo aqueles membros em cujo período não houver operações consideradas irregulares.
37. Com relação às irregularidades b, c e d, envolvendo os Certificados de Depósitos, entendeu a Autarquia que os documentos trazidos aos autos comprovariam que a operação não era de mera custódia de documentos, como alegado em defesa, mas que tais certificados teriam sido emitidos garantindo que ativos no valor de US$ 6.028.938.358,00 estariam depositados na instituição. Este valor correspondia a mais de 900 vezes o valor do patrimônio líquido do banco no último balanço patrimonial disponível, o que demonstraria que o risco assumido pelo Banco com tais certificados, descobertos de qualquer garantia, seria incompatível com sua capacidade financeira. O Banap teria assumido total responsabilidade financeira pelos certificados, cujas garantias se referiam a terras localizadas em área de proteção ambiental e que, portanto, não poderiam ser exploradas. Ressaltou que a responsabilidade por estas irregularidades seriam claras, já que Lenir Messias de Almeida e Aldony da Fonseca Araújo teriam assinado os certificados e as declarações posteriores teriam sido assinadas por Lenir Messias de Almeida e Waldemar Marinho.
38. Intimada da decisão em 30.03.04 (fl. 3599 – verso), Mary Helena Allegretti encaminhou recurso em 01.06.04 (fl. 3684), alegando ter participado do Conselho de Administração por um período muito curto de tempo, apenas entre 31.05.95 e 10.04.96, enquanto ocupava a Secretaria de Estado de Planejamento. Em 20.06.96 foi indicada como membro do Conselho de Administração pelo Governo do Estado, indicação que foi acolhida em assembléia de acionistas em 25.06.96. Alega, entretanto, que não aceitou a indicação e nem tomou posse. Sem a assinatura do termo de posse sua indicação e a aceitação pela assembléia não poderiam ser consideradas válidas. Como prova do alegado, indica que não há no período registro de sua presença em reunião do Conselho após ter deixado o cargo de Secretária de Estado do Planejamento. Afirma que o Banco Central teria considerado para sua responsabilização a data da homologação da ata da Assembléia de acionistas realizada em 25.06.96 em que ficou decidida sua retirada do Conselho. Entretanto, a homologação teria ocorrido apenas seis meses após a realização da assembléia. Por tais razões requereu a reforma da decisão do Banco Central que a condenou à pena de inabilitação.
39. Intimada em 26.03.04 (fl. 3595 – verso), Lenir Messias de Almeida apresentou recurso em 04.06.2004, alegando que a responsabilidade pela maior parte das operações seria da diretoria de operações, que foram consideradas pelo Banco Central como deferidas de forma irregular. Quanto à irregularidade relativa aos certificados de depósito alegou que o cancelamento do contrato de prestação de serviços de custódia teria se dado por sua iniciativa.
40. Intimado em 24.03.04 (fl. 3594), Antônio Carlos Benetti apresentou recurso em 14.06.2004, alegando que os fatos que geraram as imputações teriam decorrido da inexperiência dos funcionários, o que era motivo de grande preocupação de sua parte e, por esta razão, foi instalada auditoria interna, com a finalidade de rever a sistemática de crédito e controles internos. As operações teriam sido regularizadas através de liquidação ou composição e não contribuíram para a descapitalização da instituição.
41. Em março de 2004, com a expedição de intimação a Aldony da Fonseca Araújo, o Banco Central teve notícia de seu falecimento, o que se comprovou posteriormente pela juntada da certidão de óbito (fls. 3710), atestando o falecimento em 16.09.2003.
42. Os demais acusados que restaram condenados no presente processo foram intimados (Waldemar José Marinho Dias – fl. 3632, Ademir dos Santos Almeida – fl. 3714, Getúlio do Espírito Santo Mota – fl. 3650, Job Duarte Morais – fl. 3616, José Airton Galeno Cardoso – fl. 3646, José Alcolumbre – fl. 3598, José Dias Façanha – fl. 3672, Luiz Carlos da Costa Pessoa – fl. 3718, José Ramalho de Oliveira – fl. 3647, Manoel Raimundo Pereira da Costa – fl. 3719, Paulo Bildade de Andrade Uchôa – fl. 3652), mas não apresentaram recurso.
43. Diante dos recursos apresentados e da absolvição quanto a parte das infrações, também após a intimação dos que foram absolvidos, vieram os autos a este Conselho para análise dos recursos voluntários e de ofício, quando foram encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pela manutenção integral da decisão.
É o relatório.
São Paulo, 10 de junho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
O presente recurso foi devidamente relatado pelo Ex-Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho em 10/6/2009 (fls. 3.739-3.753). Entretanto, algumas novas movimentações processuais ocorreram após a confecção desse, pelo que se faz necessário complementá-lo.
Primeiramente, logo após apresentado o referido relatório, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN apresentou em 10/6/2009 (fls. 3.754-3.755) um pedido de diligência dirigido ao Banco Central do Brasil – BCB, para que esse explicitasse as suas decisões referentes a algumas imputações. Isso porque, a PGFN entendeu que a decisão do BCB não teria enfrentado 4 (quatro) imputações descritas no quadro de fls. 3.493 em relação a alguns acusados. Em detalhe, o BCB foi questionado acerca do seu entendimento sobre as seguintes imputações, relativas aos seguintes acusados:
i. Infração ao art. 12, XIII da Resolução 1.748/90, em relação aos acusados Getúlio Fernandes Pereira e Janary Carvão Nunes; ii. Infração ao art. 4º da Resolução 1.748/90, em relação aos acusados José Roberto Galvão e Oderlei Barbosa Pinto; iii. Infração ao art. 12, § 1º, alínea “b” da Resolução 1.748/90, em relação ao acusado Lenir Messias de Almeida; e iv. Infração ao art. 66, § 1º ao 10 da lei 4.728/65, em relação ao acusado Paulo Bildade de Andrade Uchôa.
Em resposta a esse requerimento, em 25/8/2009 o BCB se manifestou (3.760-3.761) afirmando que, quanto às infrações e acusados descritos nos pontos i, ii e iv vistos acima, não havia provas suficientes das irregularidades, pelo que entendeu pelo arquivamento. Contudo, relativamente ao ponto iii, considerou-se configurada a irregularidade, mas que, mesmo essa não tendo sido apreciada expressamente na decisão, sua eventual apreciação seria inócua, pois a pena do acusado já era significativa (20 anos de inabilitação) por razão das demais irregularidades e não seria por essa majorada.
Após essa resposta do BCB, a PGFN apresentou um parecer complementar em 3/12/2009 (fls. 3.763-3.767), no qual entendeu como interposto um recurso de ofício em relação ao acusado Lenir Messias de Almeida pela irregularidade já citada, por considerar que a omissão da decisão quanto a essa implica em absolvição tácita. Em decorrência disso, opinou pela intimação da parte para cientificação do recurso de ofício tido por interposto e pelo seu respectivo provimento, nos termos da argumentação apresentada pelo BCB na resposta ao pedido de diligência.
Intimado (fls. 3.768) do fato de ter se considerado interposto o referido recurso de ofício, o ora recorrente Lenir Messias de Almeida veio aos autos em 7/1/2010 (fls. 3.769) reiterar suas razões de recurso. Além disso, aproveitou a oportunidade para consignar – no que tange à matéria do recurso de ofício tido por interposto – que a Diretoria Executiva aprovou a operação, a área técnica também era favorável e o processo de implantação do BANAP foi precário no que tange aos controles e à inexperiência geral dos funcionários, mas nem por isso a operação em foco teria extrapolado os limiares regulatórios. Por essas razões, requereu o não agravamento do ônus que lhe foi imposto pela decisão do BCB.
Narrados os fatos ocorridos posteriormente ao relatório anterior, cabe apenas ressaltar as seguintes datas – que não constam no referido relatório – de algumas ocorrências do processo, a fim de auxiliar os demais Conselheiros na construção de seus respectivos entendimentos acerca dos prazos prescricionais:
i. Ocorrência dos fatos julgados – entre 1993 e 1996; ii. Decisão – 12/11/2003 (fls. 3.491-3.561); iii. Autuação no CRSFN – 7/12/2004 (fls. 3.730); iv. Primeiro parecer da PGFN – 23/7/2007 (fls. 3.732-3.737).
É o relatório.
São Paulo, 04 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar a eventual ocorrência de prescrição. O BCB intimou os acusados a apresentar defesa entre 12/6/2000 e 19/6/2000 (fls. 1-236). Em 11/11/2003 (fls. 3.491-3.561) a decisão do BCB foi proferida, os recorrentes foram intimados entre 23/3/2004 e 11/9/2004 (fls. 1.563-3.720) e após o recurso ser autuado no CRSFN (7/12/2004, fl. 3.730), a PGFN apresentou o seu parecer (fls. 3.732-3.737) em 23/7/2007. Na sequência, a PGFN requereu diligência em 10/6/2009 (fls. 3.754-3.755), a qual foi apresentada em 25/8/2009 (fls. 3.760-3.760v), sendo que o último ato do processo foi um despacho da PGFN apresentado em 8/4/2011 (fl. 3.773). Assim, não há que se falar em prescrição antes de iniciado o processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido entre 1993 e 1996, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum fato interruptivo da prescrição ordinária tivesse ocorrido até 2001 ou 1/7/2000, caso se adote o critério do art. 4º da lei 9.873/99. Entretanto, em 11/11/2008 ocorreu a prescrição ordinária, quando completaram 5 anos da decisão do BCB sem a ocorrência de nenhum fato interruptivo do prazo prescricional.
2. Considerados esses fatos, em sede preliminar, entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
3. Sobre a tempestividade dos recursos, tem-se que esses são tempestivos, pois, conforme narrado, a última intimação se deu em 11/9/2004, sendo que o último recurso voluntário foi apresentado em 14/6/2004 (fls. 3.700-3.701), ou seja, antes mesmo do início da contagem do prazo recursal de 15 dias que foi conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.
4. A fim de tornar a exposição mais didática, divido a análise do mérito em quatro núcleos, a saber: (a) recurso de ofício tido por interposto frente a Lenir Messias de Almeida, (b) demais recursos de ofício, (c) recursos voluntários de Antônio Carlos Benetti e Lenir Messias de Almeida, e (d) recurso voluntário de Mary Helena Allegretti Zanoni. Acerca de cada um desses núcleos, resumirei o conteúdo e apresentarei o meu entendimento.
5. O recurso de ofício tido por interposto frente a Lenir Messias de Almeida é fruto de uma omissão da decisão do BCB, a qual, conforme narrado no aditamento ao relatório, foi suscitada pela PGFN e suprida pela resposta do BCB. Essa resposta reconheceu a ocorrência de uma irregularidade – referente a aceitação de imóvel em hipoteca sem laudo de avaliação elaborado por perito ou empresa – por parte da referida acusada, mas entendeu que sua ausência da decisão não teria o condão de alterar a cominação da pena de 20 anos de inabilitação aplicada a Lenir Messias de Almeida. Com base nisso, conforme visto no relatório, a PGFN entendeu a omissão como uma absolvição tácita, cujo decorrente recurso de ofício merecia provimento, ainda que sem sugerir a majoração da penalidade.
6. Como mesmo após intimada sobre esse fato em particular a acusada não apresentou qualquer defesa apta a desconfigurar a irregularidade, entendo que essa deva figurar entre aquelas outras pelas quais a acusada foi penalizada. Entretanto, também partilho do entendimento do BCB de que essa irregularidade sozinha não é capaz de aumentar a já elevada pena de 20 anos de inabilitação. Nesse particular, entendo, portanto, pelo provimento do recurso de ofício tido por interposto, mas o considero inócuo na cominação da penalidade.
7. No que concerne aos demais recursos de ofício, entendo que esses versam acerca de absolvições bem fundamentadas pela decisão do BCB, tanto que sua manutenção foi pleiteada pelo parecer da PGFN. Assim, com fundamento no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, empresto as razões de decidir expostas pelo BCB para dar improvimento a esses recursos de ofício.
8. Sobre os recursos voluntários dos apenados Antônio Carlos Benetti e Lenir Messias de Almeida, entendo de forma semelhante. A condenação foi bem fundamentada e amparada em um extenso conjunto probatório. As penas aplicadas, de 5 e 20 anos de inabilitação, respectivamente, malgrado altas, refletem a recorrência e gravidade das irregularidades verificadas, bem como o grau de responsabilidade exigido dos cargos de Diretor de Operações e Presidente.
9. Além disso, as razões dos recursos – sucintamente expostas no relatório – não trouxeram novos ou persuasivos argumentos que sejam aptos a afastar ou diminuir as penalidades aplicadas. Desse modo, também com fundamento no art. 50, § 1º da lei 9.784/99 voto pelo improvimento desses recursos voluntários.
10. Por fim, cabe analisar o recurso voluntário apresentado pela acusada Mary Helena Allegretti Zanoni. Esse merece ser apreciado em apartado por trazer uma nova linha argumentativa. Em suma, a recorrente alega que deixara de compor o Conselho de Administração do banco em 10/4/1996 em razão de seu desligamento da Secretaria de Estado e Planejamento, sendo que sua recondução ao Conselho em 25/6/1996 nunca foi por ela aceita, tanto que nunca teria assinado o termo de posse e nem teria mais comparecido às reuniões. Portanto, aduz que deveria ser inocentada dos fatos ocorridos nesse período, vistos por ela como os verdadeiros responsáveis pela derrocada financeira do banco.
11. Após detida análise dos autos, concluo que essa pretensão não merece prosperar. Isso, por três motivos:
i. Malgrado a recorrente afirme que foi reconduzida ao Conselho de Administração pela Assembleia Geral Ordinária de 25/6/1996, a única prova que apresenta é uma homologação de atos pelo BCB que afirma ter ela sido retirada do Conselho de Administração nessa data; ii. Apenas uma das sete operações irregulares que culminaram na condenação da recorrente ocorreu em data posterior à data que ela afirma ter se afastado do Conselho de Administração, mais especificamente, em 14/5/1996, as seis outras ocorreram entre 26/1/1996 e 8/3/1996, período no qual a presença dela no referido conselho é fato incontestado; iii. Apesar de afirmar ter se afastado do Conselho de Administração em 10/4/1996, há prova nos autos de que isso não é verdade, haja vista as atas das reuniões de 30/4/1996 (fl. 302) e de 27/5/1996 (fl. 305), nas quais constam a presença e a assinatura da recorrente.
12. Logo, pelas razões apresentadas, que demonstram claramente a improcedência dos argumentos apresentados com intuito de alterar a decisão do BCB, entendo pelo improvimento do recurso voluntário de Mary Helena Allegretti Zanoni.
13. Pelo exposto, em sede preliminar entendo pelo arquivamento do presente processo administrativo em razão da ocorrência da prescrição ordinária. Quanto ao mérito, contudo, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, voto pelo provimento do recurso de ofício tido por interposto em relação à recorrida Lenir Messias de Almeida e pelo improvimento dos demais recursos voluntários e de ofício, de modo a condenar os seguintes recorrentes às seguintes penalidades:
i. Lenir Messias de Almeida à pena de inabilitação pelo prazo de 20 anos, com fulcro no art. 44, § 4º da lei 4.595/1964 e no Decreto-Lei 448/1969; ii. Antônio Carlos Benetti à pena de inabilitação pelo prazo de 5 anos, com fulcro no art. 44, § 4º da lei 4.595/1964 e no Decreto-Lei 448/1969; e iii. Mary Helena Allegretti Zanoni à pena de inabilitação pelo prazo de 3 anos, com fulcro no art. 44, § 4º da lei 4.595/1964 e no Decreto-Lei 448/1969.
É o Voto.
Brasília, 15 de abril de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após análise das questões de preliminar arguidas: a) rejeitar a.1) conversão do julgamento em diligência e a.2) chamamento do prazo de prescrição da lei penal; b) declarar haver sido caracterizada, na espécie, prescrição ordinária, arquivando-se de conseguinte o processo no tocante aos indiciados b.1) ANTÔNIO CARLOS BENETTI, b.2) LENIR MESSIAS DE ALMEIDA e b.3) MARY HELENA ALLEGRETTI; e c) dar por prejudicado o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) ADEMIR DOS SANTOS ALMEIDA, c.2) ANTÔNIO CARLOS BENETTI, c.3) GETÚLIO DO ESPÍRITO SANTO MOTA, c.4) GETÚLIO FERNANDES PEREIRA, c.5) GILBERTO RISCINHO BASTOS, c.6) JANARY CARVÃO NUNES, c.7) JOB DUARTE MORAIS, c.8) JOSÉ AIRTON GALENO CARDOSO, c.9) JOSÉ ALCOLUMBRE, c.10) JOSÉ CARLOS MENDES JACCOUD, c.11) JOSÉ DIAS FAÇANHA, c.12) JOSÉ EDSON DOS SANTOS SARGES, c.13) JOSÉ RAMALHO DE OLIVEIRA, c.14) JOSÉ ROBERTO GALVÃO, c.15) LENIR MESSIAS DE ALMEIDA (tido por interposto), c.16) LUIZ CARLOS DA COSTA PESSOA, c.17) MANOEL RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA, c.18) MARIA DORES BATISTA DE ARAÚJO, c.19) MARY HELENA ALLEGRETTI, c.20) ODERLEI BARBOSA PINTO, c.21) OSVALDO FERREIRA DA SILVA, c.22) PAULO BILDADE DE ANDRADE UCHÔA, c.23) RAIMUNDO BRITO DE ALMEIDA, c.24) SÉRGIO JOSÉ MENEZES DE OLIVEIRA e c.25) WALDEMAR JOSÉ MARINHO DIAS. Promovidas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; e 2) maioria tanto em a.1, vencidos os Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio e Marcos Martins Davidovich, quanto em a.2, vencidos dessa feita o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior (sem considerar o parecer PGFN como ato interruptivo) e a Conselheira Ana Maria Melo Netto.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de abril de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 16.5.2014 - Seção 1 - págs. 31 e 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.03.2015.
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