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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10754/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Liquidação de obrigações externas por meio de compensação privada de créditos – Irregularidade caracterizada – Acolhimento, em parte, das razões de defesa– Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação Em 12.02.2003, a Macar Fomento Comercial Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender por ter realizado “liquidação de obrigações externas por meio de compensação privada de créditos”, em infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46 (fls. 68 e 69). 2. Defesa A Recorrente, em defesa tempestiva apresentada em 14.04.2003 (fls. 77 a 103), alegou que (i) não se mostra adequado o entendimento do BACEN, no sentido de que operações de compensação de crédito entre pessoas dentro e fora do país seriam um mecanismo para burlar o controle sobre operações de câmbio; (ii) não se pode aplicar uma norma de controle cambial, nem as penalidades previstas nessa norma, sobre o pagamento de tributo eventualmente devido, de competência da Receita Federal; (iii) a intenção da vedação de compensação privada, prevista no Decreto-Lei 9.025/46, foi proteger bem jurídico completamente estranho às operações cambiais; (iv) em 1998, contratou com sua controladora estrangeira a aquisição de créditos contra empresas nacionais; (v) remeteu recursos em moeda nacional para o exterior, por meio de Transferência Internacional de Reais (“TIR”), junto a instituições bancárias autorizadas, em estrita observância às normas aplicáveis; (vi) na qualidade de devedoras e credoras recíprocas, de obrigações a serem liquidadas em moeda nacional, a Recorrente e a empresa estrangeira, sua controladora, ajustaram a liquidação do montante por compensação privada, não sendo aplicável o art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46; (vii) as obrigações liquidadas via compensação não tiveram origem em operações de compra e venda de moeda estrangeira; (viii) a vedação à compensação privada de créditos está restrita àquelas operações que exigem cobertura cambial; (ix) não praticou qualquer operação de câmbio, não exportou bens, não contratou serviços com sociedade estrangeira, nem importou mercadorias; (x) o Decreto-Lei 9.025/46 praticamente aboliu o regime de controle de câmbio até então existente, de modo que os objetivos da vedação à compensação eram puramente fiscais; (xi) a penalidade em questão busca punir aquele que sonega o ingresso de divisas no país, compensando privadamente créditos detidos contra a mesma entidade credora no exterior. 3. Decisão No dia 30.11.2004, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 131 a 138), por entender que: (i) os fatos objeto da controvérsia encontram-se bem descritos nos autos, estando caracterizada a irregularidade; (ii) a Recorrente confirma a realização das operações nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código Civil de 1916, sendo que um dos requisitos para a compensação privada consiste na reciprocidade dos créditos; (iii) a sociedade estrangeira Ananindeau cedeu créditos à Recorrente, que, por sua vez, posteriormente, emprestou um determinado montante à Ananindeau; (iv) depois disso, entre dezembro de 1998 e março de 1999, a Recorrente e a Ananindeau firmaram “Instrumentos Particulares de Pagamento por Compensação e Quitação” das cessões de crédito; (v) o valor compensado foi equivalente ao montante emprestado pela Recorrente à Ananindeau. Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 6.520.743,18, correspondente a 100% do valor total das operações consideradas irregulares. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 15.12.2004 (fl. 141), a Recorrente apresentou recurso voluntário tempestivo em 29.12.2004 (fls. 157 a 206) nos seguintes termos: (i) o BACEN não questionou isoladamente a licitude das operações que resultaram nos créditos e débitos reciprocamente detidos pela Recorrente e pela Ananindeau; (ii) a Autarquia capitulou uma operação realizada integralmente em moeda nacional como se tivesse sido realizada em moeda estrangeira, atraindo para ela efeitos de normas criadas para punir sonegação de divisas e demais operações que efetivamente frustram o ingresso de moeda estrangeira no país; (iii) a intenção do legislador era proibir operações que pudessem liquidar créditos ou débitos em moeda estrangeira sem o necessário controle da autoridade cambial; (iv) o Decreto-Lei 9.025/46 preocupou-se com os efeitos negativos que a liberalização do controle cambial teria sobre os mecanismos de controle fiscal (imposto do selo); (v) a melhor interpretação entende como revigoradas as disposições do Decreto 23.258/33 e como derrogadas todas as disposições relacionadas à liberdade cambial previstas no Decreto-Lei 9.025/46; (vi) somente as operações que resultem na sonegação de divisas podem ser enquadradas na penalidade do Decreto-Lei 9.025/46; (vii) não por outro motivo, o Decreto 2.574/98 (Lei Pelé) definiu que a vedação à compensação privada de créditos está exclusivamente vinculada às operações que obrigam o ingresso de divisas no país, submetendo os agentes ao controle do sistema de câmbio; (viii) assim, devem passar ao largo do art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46 todas as compensações que resultem na solução de créditos detidos por nacionais contra empresas no exterior, cuja liquidação não demande o ingresso de divisas no país; (ix) ao penalizar a Recorrente, o BACEN não considerou que todas as remessas ao exterior foram feitas por TIR, que não necessitam da celebração de operações de câmbio para a compra ou venda de moeda estrangeira; (x) por fim, não foram demonstrados eventuais ganhos obtidos pela Recorrente, nem quaisquer prejuízos causados às reservas cambiais. 5. Pedido de Diligência No dia 17.05.2006, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) formulou pedido de diligência (fls. 214 e 215), requerendo que o BACEN esclarecesse (i) a origem dos recursos enviados pela empresa estrangeira Ananindeau; (ii) o recebimento pela Recorrente dos recursos enviados pela Ananindeau; (iii) alguns pontos sobre um montante de R$ 13,4 milhões remetido pela Recorrente via TIR. O pedido de diligência foi esclarecido às fls. 220 a 291. 6. Parecer A PGFN lavrou parec

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331ª Sessão Recurso 6183  Processo BCB 0301183427

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MACAR FOMENTO COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Liquidação de obrigações externas por meio de compensação privada de créditos – Irregularidade caracterizada – Acolhimento, em parte, das razões de defesa– Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto-Lei 9.025/46, art. 10.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10754/11:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

Em 12.02.2003, a Macar Fomento Comercial Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender por ter realizado “liquidação de obrigações externas por meio de compensação privada de créditos”, em infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46 (fls. 68 e 69).

2. Defesa

A Recorrente, em defesa tempestiva apresentada em 14.04.2003 (fls. 77 a 103), alegou que (i) não se mostra adequado o entendimento do BACEN, no sentido de que operações de compensação de crédito entre pessoas dentro e fora do país seriam um mecanismo para burlar o controle sobre operações de câmbio; (ii) não se pode aplicar uma norma de controle cambial, nem as penalidades previstas nessa norma, sobre o pagamento de tributo eventualmente devido, de competência da Receita Federal; (iii) a intenção da vedação de compensação privada, prevista no Decreto-Lei 9.025/46, foi proteger bem jurídico completamente estranho às operações cambiais; (iv) em 1998, contratou com sua controladora estrangeira a aquisição de créditos contra empresas nacionais; (v) remeteu recursos em moeda nacional para o exterior, por meio de Transferência Internacional de Reais (“TIR”), junto a instituições bancárias autorizadas, em estrita observância às normas aplicáveis; (vi) na qualidade de devedoras e credoras recíprocas, de obrigações a serem liquidadas em moeda nacional, a Recorrente e a empresa estrangeira, sua controladora, ajustaram a liquidação do montante por compensação privada, não sendo aplicável o art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46; (vii) as obrigações liquidadas via compensação não tiveram origem em operações de compra e venda de moeda estrangeira; (viii) a vedação à compensação privada de créditos está restrita àquelas operações que exigem cobertura cambial; (ix) não praticou qualquer operação de câmbio, não exportou bens, não contratou serviços com sociedade estrangeira, nem importou mercadorias; (x) o Decreto-Lei 9.025/46 praticamente aboliu o regime de controle de câmbio até então existente, de modo que os objetivos da vedação à compensação eram puramente fiscais; (xi) a penalidade em questão busca punir aquele que sonega o ingresso de divisas no país, compensando privadamente créditos detidos contra a mesma entidade credora no exterior.

3. Decisão

No dia 30.11.2004, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 131 a 138), por entender que: (i) os fatos objeto da controvérsia encontram-se bem descritos nos autos, estando caracterizada a irregularidade; (ii) a Recorrente confirma a realização das operações nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código Civil de 1916, sendo que um dos requisitos para a compensação privada consiste na reciprocidade dos créditos; (iii) a sociedade estrangeira Ananindeau cedeu créditos à Recorrente, que, por sua vez, posteriormente, emprestou um determinado montante à Ananindeau; (iv) depois disso, entre dezembro de 1998 e março de 1999, a Recorrente e a Ananindeau firmaram “Instrumentos Particulares de Pagamento por Compensação e Quitação” das cessões de crédito; (v) o valor compensado foi equivalente ao montante emprestado pela Recorrente à Ananindeau.

Ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 6.520.743,18, correspondente a 100% do valor total das operações consideradas irregulares.

4. Recurso Voluntário

Intimada da decisão em 15.12.2004 (fl. 141), a Recorrente apresentou recurso voluntário tempestivo em 29.12.2004 (fls. 157 a 206) nos seguintes termos: (i) o BACEN não questionou isoladamente a licitude das operações que resultaram nos créditos e débitos reciprocamente detidos pela Recorrente e pela Ananindeau; (ii) a Autarquia capitulou uma operação realizada integralmente em moeda nacional como se tivesse sido realizada em moeda estrangeira, atraindo para ela efeitos de normas criadas para punir sonegação de divisas e demais operações que efetivamente frustram o ingresso de moeda estrangeira no país; (iii) a intenção do legislador era proibir operações que pudessem liquidar créditos ou débitos em moeda estrangeira sem o necessário controle da autoridade cambial; (iv) o Decreto-Lei 9.025/46 preocupou-se com os efeitos negativos que a liberalização do controle cambial teria sobre os mecanismos de controle fiscal (imposto do selo); (v) a melhor interpretação entende como revigoradas as disposições do Decreto 23.258/33 e como derrogadas todas as disposições relacionadas à liberdade cambial previstas no Decreto-Lei 9.025/46; (vi) somente as operações que resultem na sonegação de divisas podem ser enquadradas na penalidade do Decreto-Lei 9.025/46; (vii) não por outro motivo, o Decreto 2.574/98 (Lei Pelé) definiu que a vedação à compensação privada de créditos está exclusivamente vinculada às operações que obrigam o ingresso de divisas no país, submetendo os agentes ao controle do sistema de câmbio; (viii) assim, devem passar ao largo do art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46 todas as compensações que resultem na solução de créditos detidos por nacionais contra empresas no exterior, cuja liquidação não demande o ingresso de divisas no país; (ix) ao penalizar a Recorrente, o BACEN não considerou que todas as remessas ao exterior foram feitas por TIR, que não necessitam da celebração de operações de câmbio para a compra ou venda de moeda estrangeira; (x) por fim, não foram demonstrados eventuais ganhos obtidos pela Recorrente, nem quaisquer prejuízos causados às reservas cambiais.

5. Pedido de Diligência

No dia 17.05.2006, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) formulou pedido de diligência (fls. 214 e 215), requerendo que o BACEN esclarecesse (i) a origem dos recursos enviados pela empresa estrangeira Ananindeau; (ii) o recebimento pela Recorrente dos recursos enviados pela Ananindeau; (iii) alguns pontos sobre um montante de R$ 13,4 milhões remetido pela Recorrente via TIR. O pedido de diligência foi esclarecido às fls. 220 a 291.

6. Parecer

A PGFN lavrou parecer em 08.02.2010 (fls. 303 a 305), entendendo que (i) ainda que não levantada pela Recorrente, afasta-se a prescrição, pois a liquidação dos contratos de mútuo, por meio da qual foi realizada a compensação privada de créditos, ocorreu a partir de dezembro de 1998, e o processo administrativo foi instaurado em janeiro de 2003, sendo a intimação entregue em fevereiro de 2003; (ii) no mérito, o exame dos autos corrobora a punição aplicada; (iii) foi demonstrado que houve a quitação de débitos e créditos entre residentes e não residentes no país, sem que tenha havido qualquer movimentação cambial, mas por meio de simples instrumento particular de pagamento por compensação e quitação (fl. 248); (iv) os contratos de mútuo, dos quais a Recorrente era credora, foram liquidados pela existência de débito anterior envolvendo as mesmas partes; (v) não houve internalização dos recursos; (vi) a alegação de que não se trata de empresa exportadora ou importadora não socorre a Recorrente, uma vez que a vedação à compensação privada de créditos “alcança qualquer negociação firmada entre residentes e não residentes da qual resulte uma quitação pela compensação de créditos e débitos recíprocos”; (vii) as operações realizadas pela Recorrente representam frontal descumprimento do art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, “norma específica que prevalece à norma geral estabelecida no Código Civil Brasileiro”.

Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

No processo sancionador há que se demonstrar culpa ou dolo do acusado para se fundamentar legalmente uma condenação.

Destaco do Relatório o sumário das razões do recurso voluntário:

"(...) a Recorrente apresentou recurso voluntário tempestivo em 29.12.2004 (fls. 157 a 206) nos seguintes termos: (i) o BACEN não questionou isoladamente a licitude das operações que resultaram nos créditos e débitos reciprocamente detidos pela Recorrente e pela Ananindeau; (ii) a Autarquia capitulou uma operação realizada integralmente em moeda nacional como se tivesse sido realizada em moeda estrangeira, atraindo para ela efeitos de normas criadas para punir sonegação de divisas e demais operações que efetivamente frustram o ingresso de moeda estrangeira no país; (iii) a intenção do legislador era proibir operações que pudessem liquidar créditos ou débitos em moeda estrangeira sem o necessário controle da autoridade cambial; (iv) o Decreto-Lei 9.025/46 preocupou-se com os efeitos negativos que a liberalização do controle cambial teria sobre os mecanismos de controle fiscal (imposto do selo); (v) a melhor interpretação entende como revigoradas as disposições do Decreto 23.258/33 e como derrogadas todas as disposições relacionadas à liberdade cambial previstas no Decreto-Lei 9.025/46; (vi) somente as operações que resultem na sonegação de divisas podem ser enquadradas na penalidade do Decreto-Lei 9.025/46; (vii) não por outro motivo, o Decreto 2.574/98 (Lei Pelé) definiu que a vedação à compensação privada de créditos está exclusivamente vinculada às operações que obrigam o ingresso de divisas no país, submetendo os agentes ao controle do sistema de câmbio; (viii) assim, devem passar ao largo do art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46 todas as compensações que resultem na solução de créditos detidos por nacionais contra empresas no exterior, cuja liquidação não demande o ingresso de divisas no país; (ix) ao penalizar a Recorrente, o BACEN não considerou que todas as remessas ao exterior foram feitas por TIR, que não necessitam da celebração de operações de câmbio para a compra ou venda de moeda estrangeira; (x) por fim, não foram demonstrados eventuais ganhos obtidos pela Recorrente, nem quaisquer prejuízos causados às reservas cambiais."

No caso em exame, a parte estruturou a operação com amparo no instituto da Transferência Internacional de Reais - TIR, nos termos da regulamentação vigente, que não a proibia expressamente.

Caberia à autoridade bancária melhor regulamentar a convivência da defasada legislação cambial com a novel figura da TIR, que foi implementada justamente como modalidade de flexibilização cambial.

Em tal contexto, em que o ambiente regulatório não é claro, punir uma empresa que agiu em boa-fé, não tem respaldo jurídico, com a devida vênia. Trata-se, na minha visão, de erro de proibição exculpante.

Daí porque VOTO pelo provimento do recurso voluntário e arquivamento do processo sancionador.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

À vista dos elementos constantes dos autos deste processo administrativo sancionador, considero suficientemente caracterizadas a autoria e a materialidade da infração do art. 10 do Decreto-lei n.º 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, de sorte que, com todas as vênias, divirjo da decisão de arquivamento, encaminhada pelo Eminente Conselheiro-Relator, para fixar entendimento pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil no sentido de infligir pena de multa à Recorrente.

2. No entanto, compenetro-me de que o juízo de reprovabilidade da conduta da Recorrente não há de ser tão severo, pois tudo indica que, ao versar sobre o contexto histórico, bem como o conteúdo e a finalidade do mandamento legal em referência, incorreu ela em interpretação errônea, embora evitável, acerca da ilicitude dos fatos, o que fundamenta, na linha do que estabelece paradigmaticamente o art. 21 do Código Penal, a redução do quantum da pena de multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, que ora fixo em 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação reputada ilícita.

Em conseqüência, conheço do recurso voluntário e dou-lhe parcial provimento

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MACAR FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o equivalente a US$ 3.260.371,59 (três milhões, duzentos e sessenta mil, trezentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos e cinquenta e nove centavos) o montante arbitrado na origem (US$ 6.520.743,18 – seis milhões, quinhentos e vinte mil, setecentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e dezoito centavos). Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior; 2) votação múltipla no acolhimento não integral, assim desmembrada: um voto de arquivamento (Conselheiro-Relator), dois votos pela redução da multa para 20% - vinte por cento - (Conselheiros Gilberto Frussa e Walter Luis Bernardes Albertoni), um voto de mitigação da multa para 50% - cinquenta por cento – (Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior) e três votos de ratificação da multa primitiva (Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Waldir Quintiliano da Silva e Daniel Augusto Borges da Costa). Do cotejo do arquivamento com a multa menos gravosa, prevaleceu a sanção, vencido o Conselheiro-Relator, o que não se sustentou na votação seguinte diante da multa pecuniária no porcentual de 50% (cinquenta por cento) do valor original, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Walter Luis Bernardes Albertoni ao se juntar ao conselheiro por último citado, resultado que perdurou no escrutínio subsequente em face da pena originária; e 3) defesa oral feita pela advogada Dra. Monica Castro de Mello Bity em nome da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO 331ª Sessão, de 20 e 21.09.2011 - Recurso 6183 - Processo BCB 0301183427 - fl. 326. Onde se lê: “Base Legal: Decreto-Lei 9.025/46, art. 10.”; leia-se: “Base Legal: Decreto 23.258/33, art. 6º.” . Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo

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