CRSFN · 26/07/2001
Julgado — Acórdão nº 3296/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multas pecuniárias nos valores equivalentes a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência – UFIRs e 893,16 Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, totalizando 4.465,80 Unidades Fiscais de Referência – UFIRs. a BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S.A. (atual CREDINVEST FACILITY FOMENTO COMERCIAL S.A.) e de inabilitação temporária, pelo período de 5 – cinco – anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a LUIZ CLÁUDIO JOVINO, ALBA MARIA SILVA DA COSTA, RICARDO ARRUDA NUNES e PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO, cumulada, no caso desses 3 (três) últimos, com pena de multa pecuniária individual no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, por restarem caracterizadas as graves irregularidades descritas na peça vestibular, observando-se que alguns dos recorrentes não mais são primários, haja vista já terem sido apenados por práticas idênticas às que objeto deste processo
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203ª Sessão em 26 de julho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3296/01
Recurso 3195 Processo origem BCB 9500554722 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S.A. (atual REDINVEST FACILITY FOMENTO COMERCIAL S.A.) PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO ALBA MARIA SILVA DA COSTA LUIZ CLÁUDIO JOVINO RICARDO ARRUDA NUNES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão de adiantamentos a depositantes através de admissão de saldos devedores em contas correntes ou de liberação de recursos provenientes de depósitos em cheques nas mesmas datas dos depósitos – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º ACÓRDÃO/CRSFN 3296/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multas pecuniárias nos valores equivalentes a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência – UFIRs e 893,16 Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, totalizando 4.465,80 Unidades Fiscais de Referência – UFIRs. a BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S.A. (atual CREDINVEST FACILITY FOMENTO COMERCIAL S.A.) e de inabilitação temporária, pelo período de 5 – cinco – anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a LUIZ CLÁUDIO JOVINO, ALBA MARIA SILVA DA COSTA, RICARDO ARRUDA NUNES e PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO, cumulada, no caso desses 3 (três) últimos, com pena de multa pecuniária individual no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, por restarem caracterizadas as graves irregularidades descritas na peça vestibular, observando-se que alguns dos recorrentes não mais são primários, haja vista já terem sido apenados por práticas idênticas às que objeto deste processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de julho de 2001
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