CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8845/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.582,53. Em 24/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que teria havido a prorrogação do prazo de vencimento pelo exportador e que tais importações passaram a ser financiadas por prazo superior a 360 dias, sendo devidamente registrada no ROF do Sisbacen. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que a documentação juntada pela acusada comprova suas alegações de defesa. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 13 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme consta na decisão do Banco Central, a documentação trazida aos autos pela recorrida por ocasião de sua defesa comprova a prorrogação do prazo pelo exportador, bem como a vinculação das DIs ao ROF, embora a retificação da DI tenha ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento nela apontado. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CHECKPOINT DO BRASIL LTDA
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301ª Sessão Recurso 11086-MI Processo BCB 0601331943 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CHECKPOINT DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8845/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.582,53.
Em 24/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que teria havido a prorrogação do prazo de vencimento pelo exportador e que tais importações passaram a ser financiadas por prazo superior a 360 dias, sendo devidamente registrada no ROF do Sisbacen.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que a documentação juntada pela acusada comprova suas alegações de defesa.
Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 13 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Conforme consta na decisão do Banco Central, a documentação trazida aos autos pela recorrida por ocasião de sua defesa comprova a prorrogação do prazo pelo exportador, bem como a vinculação das DIs ao ROF, embora a retificação da DI tenha ocorrido após o prazo de 180 dias do vencimento nela apontado.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CHECKPOINT DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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