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CRSFN · 23/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10322/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2009/7, de 29.01.2009): A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo, devido ao não-pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido, com relação às DIs capituladas na intimação, ficando sujeita à multa no valor de R$ 4.449,10. II – DEFESA: A Recorrente, regularmente intimada pelo BACEN, apresentou sua defesa dentro do prazo fixado pela autoridade, quando, em síntese, alegou: (i) “o prazo para a constituição do crédito é de 5 anos do fato gerador. Não havendo a constituição do crédito nesse período, ocorre a decadência, o que inviabiliza a cobrança do crédito. No caso, as multas foram geradas em dezembro de 2002 e janeiro e fevereiro de 2003 e não podem ser cobradas, tendo em vista que operou-se a decadência”; e (ii) “para regulamentar a aplicação da multa prevista na Lei 10.755/03, o Banco Central editou Circulares ou Resoluções, sendo que a constituição prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Circulares não são espécies normativas e não detém o condão de obrigar o cumprimento de suas determinações”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN tratou, em primeiro lugar, da questão da prescrição. Neste sentido, destacou que o relatório por ele gerado em 20.04.2006, se constitui em ato inequívoco para a apuração do fato objeto destes autos e, por conseqüência, será considerado para fins de interrupção do prazo de prescrição e como a intimação da Recorrente se deu em 01.04.2008, resta prejudicada esta preliminar. O BACEN, após examinar as razões de mérito da defesa e ressaltar que ficou restada a irregularidade, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 4.449,10, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.407-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN tratou, em primeiro lugar, da questão da prescrição. Neste sentido, destacou que o relatório por ele gerado em 20.04.2006, se constitui em ato inequívoco para a apuração do fato objeto destes autos e, por conseqüência, será considerado para fins de interrupção do prazo de prescrição e como a intimação da Recorrente se deu em 01.04.2008, resta prejudicada esta preliminar. O BACEN, após examinar as razões de mérito da defesa e ressaltar que ficou restada a irregularidade, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 4.449,10, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso. II – RECURSO VOLUNTÁRIO: Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa. III – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma. IV – VOTO: Em primeiro lugar, entendo que as razões apontadas pelo BACEN são suficientes para afastar a preliminar de prescrição, portanto, voto pelo seu não conhecimento. Em segundo lugar, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a conseqüente manutenção da multa aplicada pelo BACEN. É o meu voto. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ULTRAMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.449,10 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dez centavos)

Inteiro teor

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321ª Sessão Recurso 12407-MI  Processo BCB 0601333013      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ULTRAMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10322/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTPAL-2009/7, de 29.01.2009):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo, devido ao não-pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido, com relação às DIs capituladas na intimação, ficando sujeita à multa no valor de R$ 4.449,10.

II – DEFESA:

A Recorrente, regularmente intimada pelo BACEN, apresentou sua defesa dentro do prazo fixado pela autoridade, quando, em síntese, alegou: (i) “o prazo para a constituição do crédito é de 5 anos do fato gerador. Não havendo a constituição do crédito nesse período, ocorre a decadência, o que inviabiliza a cobrança do crédito. No caso, as multas foram geradas em dezembro de 2002 e janeiro e fevereiro de 2003 e não podem ser cobradas, tendo em vista que operou-se a decadência”; e (ii) “para regulamentar a aplicação da multa prevista na Lei 10.755/03, o Banco Central editou Circulares ou Resoluções, sendo que a constituição prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Circulares não são espécies normativas e não detém o condão de obrigar o cumprimento de suas determinações”.

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN tratou, em primeiro lugar, da questão da prescrição. Neste sentido, destacou que o relatório por ele gerado em 20.04.2006, se constitui em ato inequívoco para a apuração do fato objeto destes autos e, por conseqüência, será considerado para fins de interrupção do prazo de prescrição e como a intimação da Recorrente se deu em 01.04.2008, resta prejudicada esta preliminar.

O BACEN, após examinar as razões de mérito da defesa e ressaltar que ficou restada a irregularidade, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 4.449,10, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.407-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Analisando as razões de defesa da Recorrente, o BACEN tratou, em primeiro lugar, da questão da prescrição. Neste sentido, destacou que o relatório por ele gerado em 20.04.2006, se constitui em ato inequívoco para a apuração do fato objeto destes autos e, por conseqüência, será considerado para fins de interrupção do prazo de prescrição e como a intimação da Recorrente se deu em 01.04.2008, resta prejudicada esta preliminar.

O BACEN, após examinar as razões de mérito da defesa e ressaltar que ficou restada a irregularidade, decidiu aplicar à Recorrente a pena de MULTA no valor de R$ 4.449,10, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor das importações objeto do atraso.

II – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Inconformada, a Recorrente, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário contra a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, reproduzindo, para tal fim, os mesmos argumentos que utilizara em sua defesa.

III – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender que a decisão do BACEN não merece reforma.

IV – VOTO:

Em primeiro lugar, entendo que as razões apontadas pelo BACEN são suficientes para afastar a preliminar de prescrição, portanto, voto pelo seu não conhecimento.

Em segundo lugar, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a conseqüente manutenção da multa aplicada pelo BACEN.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ULTRAMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.449,10 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e dez centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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