CRSFN · 01/05/2006
Julgado — Acórdão nº 10910/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra a Usina Vitória S/A Industrial de Perfis (Decic/GTRJA/Copad-2007/182, de 15 de junho de 2007), em face da prática de declaração falsa nos contratos de câmbio de exportação, constantes do demonstrativo indicado a seguir, no montante de US$ 5.479.999,86, tendo em vista que não houve embarque das mercadorias vinculadas a tais contratos, não tendo portanto sido cumprida a finalidade declarada nos formulários das operações. Contrato de Câmbio Data da Contratação Despachos aplicados Valor Aplicado (US$) Observações 05237.5885-99/713579 23.12.1999 2000905962-8 1.000.000,00 (1) 05237.5885-99/713769 30.12.1999 2000905936-9 2000905962-8 1.099.999,82 0,18 (1) 05237.5885-01/704852 04.06.2001 2020566023-1 1.000.000,00 (2) 07347.5885-02/004580 31.01.2002 2020566023-1 2020707015-6 153.129,46 346.870,40 (3) 07409.5885-02/004232 06.02.2002 2020707015-6 500.000,00 (4) 07409.5885-02/004672 08.02.2002 2020707015-6 480.000,00 (5) 05320.5885-02/001643 14.05.2002 2020895808-8 600.000,00 (1) 05453.5008-03/003584 04.06.2003 2020566023-1 100.000,00 (1) 05453.5008-03/003769 12.06.2003 2020566023-1 200.000,00 (1) Total 5.479.999,86 Contrato integralmente liquidado e aplicado O contrato no valor de US$ 1.100.000 encontra-se liquidado e aplicado no valor de US$ 1.000.000,00, apresentando cancelamento no valor de US$ 100.000,00 O contrato (US$ 500.000,00) apresenta liquidação no valor de US$ 50.000,00, saldo a liquidar de UR$ 450.000,00, bem como aplicações no montante de US$ 499.999,86 Contrato integralmente aplicado, apresentando US$ 100.000,00 liquidados e US$ 400.000,00 baixados; Contrato integralmente aplicado e baixado. 2. A conduta da indiciada infringiu o artigo 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, sujeitando-a às sanções previstas no mesmo dispositivo legal. Descrição das Ocorrências 3. A empresa indiciada celebrou os contratos de câmbio de exportação já referidos e apresentou aos bancos contratantes, para aplicação, despachos aduaneiros inidôneos, no montante de US$ 5.479.999,86, porque não houve, de fato, o embarque das mercadorias ali mencionadas. Nesse sentido, diligências junto aos depósitos de cargas, aos representantes marítimos e aos próprios transportadores deram conta de que as cargas nem chegaram a adentrar os recintos alfandegados e nem foram embarcadas nos navios especificados nos despachos aduaneiros. 4. A autarquia constatou, no entanto, que a empresa foi beneficiada com adiantamentos de contratos de câmbio nos contratos já relacionados, e também recebeu recursos do exterior, nos contratos de câmbio liquidados, ficando, portanto, caracterizada a prática de declaração falsa, porque tais operações corresponderam a exportações que jamais se concretizaram. 5. O Banco Central, após tentativas infrutíferas de entrega da intimação Decic/GTRJA/Copad-2007/182, de 15 de junho de 2007, à empresa, no endereço indicado no cadastro SINTEGRA/ICMS (Rodovia BR 101, s/nº, km 12, Carapina, Serra, ES) e na certidão da JUCEES, bem como na pessoa de seu diretor executivo nacional, decidiu proceder à intimação por edital, o que veio a acontecer no dia 27 de dezembro de 2007, como se vê da edição do DOU de mesma data (fl. 691). Decisão do Banco Central 6. A indiciada não apresentou defesa, em razão do o processo foi analisado à sua revelia. A Autarquia entendeu caracterizadas a materialidade e a autoria do ilícito mencionado na inicial, em face da comprovação de que as mercadorias mencionadas nos despachos aduaneiros não chegaram a ser embarcadas, configurando, assim, a prestação de declaração falsa nos contratos de câmbio referidos no processo. 7. Em decorrência, decidiu aplicar a pena de multa de US$ 2.739.999,93, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional 8. Inconformada com a decisão, Usina Vitória S/A Indústria de Perfis apresentou recurso ao Conselho de Recursos, alegando em síntese que: i) recebeu uma intimação que indica apenas o valor da multa e seu fundamento legal, sem a especificação de dados básicos, a exemplo da informação que foi julgada inverídica, o valor usado como base para a multa e o índice aplicado para a apuração da multa, fatos que justificariam a seu ver a nulidade da autuação; ii) jamais praticou atos que pudessem ensejar a autuação; e iii) a multa aplicada é de valor exorbitante e, portanto, de caráter confiscatório, e se cobrada dificultaria ou até inviabilizaria a continuidade da empresa. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 9. A PGFN opinou pelo não-provimento do recurso apresentado, com base na seguinte fundamentação: a Autarquia processante seguiu o rito processual estabelecido na Lei nº 9.784, de 1999 e na Resolução CMN nº 1.065, de 1985, e nenhuma mácula pesa quanto à efetivação das intimações, seja para apresentação de defesa, seja para apresentação de recurso, não havendo que se falar em nulidade; inexistência de prescrição da pretensão punitiva, porque o contrato de câmbio mais antigo é datado de 23.12.1999, sendo os demais datados de 30.12.1999, 04.06.2001, 31.01.2002, 06.02.2002, 08.02.2002, 14.05.2002, 04.06.2003 e 12.06.2003; assim, para os datados a partir de 4.6.2001, houve a prática de ato inequívoco da para apuração do fato, consistente, primeiro, pelo recebimento por parte do Banco Central da informação oriunda da Alfândega do Rio de Janeiro, em 11.1.2006, e, depois, pela requisição de documentos à empresa, em 12.1.2006; para os dois contratos firmados em 23 e 30.12.1999, há que se aplicar o princípio do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.874, de 1999, de forma a fazer incidir o prazo previsto na lei penal, isto porque o fato objeto de apuração apresenta fundados indícios de que também sofre reprimenda no âmbito penal, porque também foi objeto de comunicação ao Ministério Público; no mérito, reconheceu
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338ª Sessão Recurso 12674 Processo BCB 0701363635
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): USINA VITÓRIA S.A. INDUSTRIAL DE PERFIS RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de devolução das correspondentes divisas – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 10910/12:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra a Usina Vitória S/A Industrial de Perfis (Decic/GTRJA/Copad-2007/182, de 15 de junho de 2007), em face da prática de declaração falsa nos contratos de câmbio de exportação, constantes do demonstrativo indicado a seguir, no montante de US$ 5.479.999,86, tendo em vista que não houve embarque das mercadorias vinculadas a tais contratos, não tendo portanto sido cumprida a finalidade declarada nos formulários das operações.
Contrato de Câmbio Data da Contratação Despachos aplicados Valor Aplicado (US$) Observações 05237.5885-99/713579 23.12.1999 2000905962-8 1.000.000,00 (1) 05237.5885-99/713769 30.12.1999 2000905936-9 2000905962-8 1.099.999,82 0,18 (1) 05237.5885-01/704852 04.06.2001 2020566023-1 1.000.000,00 (2) 07347.5885-02/004580
31.01.2002 2020566023-1 2020707015-6 153.129,46 346.870,40 (3) 07409.5885-02/004232 06.02.2002 2020707015-6 500.000,00 (4) 07409.5885-02/004672 08.02.2002 2020707015-6 480.000,00 (5) 05320.5885-02/001643 14.05.2002 2020895808-8 600.000,00 (1) 05453.5008-03/003584 04.06.2003 2020566023-1 100.000,00 (1) 05453.5008-03/003769 12.06.2003 2020566023-1 200.000,00 (1) Total 5.479.999,86 Contrato integralmente liquidado e aplicado
O contrato no valor de US$ 1.100.000 encontra-se liquidado e aplicado no valor de US$ 1.000.000,00, apresentando cancelamento no valor de US$ 100.000,00
O contrato (US$ 500.000,00) apresenta liquidação no valor de US$ 50.000,00, saldo a liquidar de UR$ 450.000,00, bem como aplicações no montante de US$ 499.999,86
Contrato integralmente aplicado, apresentando US$ 100.000,00 liquidados e US$ 400.000,00 baixados;
Contrato integralmente aplicado e baixado.
2. A conduta da indiciada infringiu o artigo 23, § 3º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, sujeitando-a às sanções previstas no mesmo dispositivo legal.
Descrição das Ocorrências
3. A empresa indiciada celebrou os contratos de câmbio de exportação já referidos e apresentou aos bancos contratantes, para aplicação, despachos aduaneiros inidôneos, no montante de US$ 5.479.999,86, porque não houve, de fato, o embarque das mercadorias ali mencionadas. Nesse sentido, diligências junto aos depósitos de cargas, aos representantes marítimos e aos próprios transportadores deram conta de que as cargas nem chegaram a adentrar os recintos alfandegados e nem foram embarcadas nos navios especificados nos despachos aduaneiros.
4. A autarquia constatou, no entanto, que a empresa foi beneficiada com adiantamentos de contratos de câmbio nos contratos já relacionados, e também recebeu recursos do exterior, nos contratos de câmbio liquidados, ficando, portanto, caracterizada a prática de declaração falsa, porque tais operações corresponderam a exportações que jamais se concretizaram.
5. O Banco Central, após tentativas infrutíferas de entrega da intimação Decic/GTRJA/Copad-2007/182, de 15 de junho de 2007, à empresa, no endereço indicado no cadastro SINTEGRA/ICMS (Rodovia BR 101, s/nº, km 12, Carapina, Serra, ES) e na certidão da JUCEES, bem como na pessoa de seu diretor executivo nacional, decidiu proceder à intimação por edital, o que veio a acontecer no dia 27 de dezembro de 2007, como se vê da edição do DOU de mesma data (fl. 691).
Decisão do Banco Central
6. A indiciada não apresentou defesa, em razão do o processo foi analisado à sua revelia. A Autarquia entendeu caracterizadas a materialidade e a autoria do ilícito mencionado na inicial, em face da comprovação de que as mercadorias mencionadas nos despachos aduaneiros não chegaram a ser embarcadas, configurando, assim, a prestação de declaração falsa nos contratos de câmbio referidos no processo.
7. Em decorrência, decidiu aplicar a pena de multa de US$ 2.739.999,93, correspondente a 50% do valor das operações irregulares.
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
8. Inconformada com a decisão, Usina Vitória S/A Indústria de Perfis apresentou recurso ao Conselho de Recursos, alegando em síntese que: i) recebeu uma intimação que indica apenas o valor da multa e seu fundamento legal, sem a especificação de dados básicos, a exemplo da informação que foi julgada inverídica, o valor usado como base para a multa e o índice aplicado para a apuração da multa, fatos que justificariam a seu ver a nulidade da autuação; ii) jamais praticou atos que pudessem ensejar a autuação; e iii) a multa aplicada é de valor exorbitante e, portanto, de caráter confiscatório, e se cobrada dificultaria ou até inviabilizaria a continuidade da empresa.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
9. A PGFN opinou pelo não-provimento do recurso apresentado, com base na seguinte fundamentação:
a Autarquia processante seguiu o rito processual estabelecido na Lei nº 9.784, de 1999 e na Resolução CMN nº 1.065, de 1985, e nenhuma mácula pesa quanto à efetivação das intimações, seja para apresentação de defesa, seja para apresentação de recurso, não havendo que se falar em nulidade; inexistência de prescrição da pretensão punitiva, porque o contrato de câmbio mais antigo é datado de 23.12.1999, sendo os demais datados de 30.12.1999, 04.06.2001, 31.01.2002, 06.02.2002, 08.02.2002, 14.05.2002, 04.06.2003 e 12.06.2003; assim, para os datados a partir de 4.6.2001, houve a prática de ato inequívoco da para apuração do fato, consistente, primeiro, pelo recebimento por parte do Banco Central da informação oriunda da Alfândega do Rio de Janeiro, em 11.1.2006, e, depois, pela requisição de documentos à empresa, em 12.1.2006; para os dois contratos firmados em 23 e 30.12.1999, há que se aplicar o princípio do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.874, de 1999, de forma a fazer incidir o prazo previsto na lei penal, isto porque o fato objeto de apuração apresenta fundados indícios de que também sofre reprimenda no âmbito penal, porque também foi objeto de comunicação ao Ministério Público; no mérito, reconheceu a caracterização de materialidade e de autoria do ilícito administrativo, inclusive porque não foram negadas pela recorrente; a multa aplicada nada tem de confiscatória, porque seu valor guarda estrita correspondência e fundada proporcionalidade com a lesividade da conduta perpetrada pela recorrente; não há vícios de legalidade na imposição da multa, haja vista estar dentro dos parâmetros fixados pelo dispositivo legal de regência e de estar em consonância com julgados do Conselho de Recursos.
É o relatório.
Brasília, 05 de setembro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso apresentado pela Usina Vitória S/A Industrial de Perfis, contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou a multa no valor de US$ 2.739.999,93, correspondente a 50% do valor das operações irregulares, em face da prática de declaração falsa nos contratos de câmbio de exportação, uma vez que as mercadorias mencionadas nos despachos aduaneiros não chegaram a ser embarcadas, configurando, assim, a prestação de declaração falsa nos contratos de câmbio referidos no processo.
Correta a decisão da autoridade de primeiro grau.
Em primeiro lugar, porque a materialidade e a autoria do ilícito administrativo estão devidamente caracterizadas pela documentação que compõe o presente processo administrativo punitivo.
Com efeito, a empresa indiciada celebrou os contratos de câmbio de exportação e apresentou para aplicação despachos aduaneiros que faziam referência a mercadorias que nunca chegaram a ser embarcadas. Isto ficou comprovado, a partir de diligências junto aos depósitos de cargas, aos representantes marítimos e aos próprios transportadores, certificando que as mercadorias sequer chegaram a adentrar os recintos alfandegados e, por via de conseqüência, jamais foram embarcadas nos navios especificados nos despachos aduaneiros.
Assim, restou caracterizada a prática de declaração falsa, porque tais operações corresponderam a exportações que não se concretizaram, com a agravante de que a empresa veio a ser beneficiada com adiantamentos de contratos de câmbio nos contratos já relacionados, além de ter recebido recursos do exterior, relativamente aos contratos de câmbio que foram liquidados.
Em segundo lugar, como bem assinalou a PGFN, porque a Autarquia processante seguiu o rito processual estabelecido na Lei nº 9.784, de 1999 e na Resolução CMN nº 1.065, de 1985, não havendo que se falar em existência de mácula que pudesse comprometer a efetivação das intimações, seja para apresentação de defesa, seja para apresentação de recurso, não havendo que se suscitar eventuais motivos parar argüir nulidade daqueles atos.
Assim é que o Banco Central fez várias tentativas, todas infrutíferas, com o objetivo de proceder à intimação da indiciada, pela via epistolar, e fazer chegar à empresa o libelo acusatório corporificado na correspondência Decic/GTRJA/Copad-2007/182, de 15 de junho de 2007. Para tanto, recorreu ao cadastro SINTEGRA/ICMS (Rodovia BR 101, s/nº, km 12, Carapina, Serra, ES) e também aos dados constantes da certidão da JUCEES, e por fim tentou também intimar a empresa, na pessoa de seu diretor executivo nacional. Tudo sem sucesso. Restou, então, a via da intimação por edital, o que veio a acontecer no dia 27 de dezembro de 2007, como se pode constatar da edição do DOU de mesma data. Dessa forma, não há que se falar em falha no procedimento de intimação da recorrente e, muito menos, em motivo de nulidade da peça inaugural do presente processo administrativo punitivo.
Também não há de se cogitar de prescrição da pretensão punitiva, porque o contrato de câmbio mais antigo é datado de 23.12.1999, sendo os demais datados de 30.12.1999, 04.06.2001, 31.01.2002, 06.02.2002, 08.02.2002, 14.05.2002, 04.06.2003 e 12.06.2003; assim, para os datados a partir de 4.6.2001, houve a prática de ato inequívoco para apuração do fato, consistente, primeiro, pelo recebimento por parte do Banco Central da informação oriunda da Alfândega do Rio de Janeiro, em 11.1.2006, e, depois, pela requisição de documentos à empresa, em 12.1.2006; para os dois contratos firmados em 23 e 30.12.1999, há que se aplicar o princípio do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.874, de 1999, de forma a fazer incidir o prazo previsto na lei penal, isto porque o fato objeto de apuração apresenta fundados indícios de que também sofre reprimenda no âmbito penal, porque também foi objeto de comunicação ao Ministério Público.
Também entendo que a multa aplicada nada tem de confiscatória, porque seu valor guarda estrita correspondência com a proporcionalidade compatível com o potencial de lesividade da conduta perpetrada pela recorrente. Além do mais, não há qualquer vício de legalidade na imposição da multa, haja vista estar dentro dos parâmetros fixados pelo dispositivo legal de regência.
Voto, portanto, pela confirmação da respeitável decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso impetrado de que se trata.
É o Voto.
Brasília, 15 de junho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) nulidade da intimação e a.2) prescrição ordinária – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) USINA VITÓRIA S.A. INDUSTRIAL DE PERFIS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.739.999,93 (dois milhões, setecentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos e noventa e três centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria em a.2, vencidos os Gilberto Frussa, Diogo Hernandes Ruiz e Ricardo Belízio de Faria Senra ao votar pela ocorrência de prescrição no caso de duas operações; e 3) unanimidade em a.1 e no apelo facultativo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 16 de abril de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.
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