CRSFN · 20/09/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10776/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Acer do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, com multas incidentes no período de março de 2001 a outubro de 2001. A intimada não apresentou defesa. O Banco Central decidiu pelo arquivamento parcial do feito com aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.293,21. A apenada não recorreu da decisão, tampouco efetuou o recolhimento da multa que lhe foi imputada, desta forma, o BACEN recorreu de ofício ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, em 30.08.2007, a empresa Acer do Brasil Ltda. foi regularmente intimada através de expediente recebido pela Srª Suzete Aparecida Faria (fl. 41), a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativas às DI’s 00/0711639-4, 00/0941205-5, 01/0125451-7 e 01/0160732-0 (fls. 2 a 3). Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.745,25 conforme apurado. 3. A intimada não apresentou suas razões de defesa. 4. Consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2008/441 (fl. 144) que, consultadas as informações no Sisbacen, verificou-se que a DI 00/0711639-4 foi retificada e liquidada após o decurso do prazo legal, porém a ela não é aplicável a pena de multa, por ocasião de a intimação ter sido entregue depois de transcorrido o prazo prescricional. A DI 00/09412055 com vencimento até 04.2001, foi paga e retificada intempestivamente em 11.2001 sendo justificada a aplicação da pena de multa. Com relação às DI’s 01/0125451-7 e 01/0160732-0 restaram comprovadas a liquidação e retificação tempestiva das operações descaracterizando a infração apontada na inicial. 5. O Banco Central do Brasil, em 30.10.2008, decidiu aplicar à Acer do Brasil Ltda. pena de multa no valor de R$ 1.293,21, relativa à DI 00/09412055 com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05 e arquivar o presente processo administrativo em relação às DI’s 01/0125451-7 e 01/0160732-0, recorrendo de Ofício ao CRSFN (fl. 146). 6. Regularmente intimada da decisão a apenada não recorreu da decisão, tampouco, efetuou o recolhimento da multa que lhe foi imputada. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 167/168), em 09.09.2010, alegando que, quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar, visto que dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. Ademais, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. 8. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, ACER DO BRASIL LTDA
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331ª Sessão Recurso 12384-MI Processo BCB 0601330950 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ACER DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10776/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Acer do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, com multas incidentes no período de março de 2001 a outubro de 2001. A intimada não apresentou defesa. O Banco Central decidiu pelo arquivamento parcial do feito com aplicação da pena de multa no valor de R$ 1.293,21. A apenada não recorreu da decisão, tampouco efetuou o recolhimento da multa que lhe foi imputada, desta forma, o BACEN recorreu de ofício ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, em 30.08.2007, a empresa Acer do Brasil Ltda. foi regularmente intimada através de expediente recebido pela Srª Suzete Aparecida Faria (fl. 41), a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativas às DI’s 00/0711639-4, 00/0941205-5, 01/0125451-7 e 01/0160732-0 (fls. 2 a 3). Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.745,25 conforme apurado.
3. A intimada não apresentou suas razões de defesa.
4. Consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2008/441 (fl. 144) que, consultadas as informações no Sisbacen, verificou-se que a DI 00/0711639-4 foi retificada e liquidada após o decurso do prazo legal, porém a ela não é aplicável a pena de multa, por ocasião de a intimação ter sido entregue depois de transcorrido o prazo prescricional. A DI 00/09412055 com vencimento até 04.2001, foi paga e retificada intempestivamente em 11.2001 sendo justificada a aplicação da pena de multa. Com relação às DI’s 01/0125451-7 e 01/0160732-0 restaram comprovadas a liquidação e retificação tempestiva das operações descaracterizando a infração apontada na inicial.
5. O Banco Central do Brasil, em 30.10.2008, decidiu aplicar à Acer do Brasil Ltda. pena de multa no valor de R$ 1.293,21, relativa à DI 00/09412055 com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05 e arquivar o presente processo administrativo em relação às DI’s 01/0125451-7 e 01/0160732-0, recorrendo de Ofício ao CRSFN (fl. 146).
6. Regularmente intimada da decisão a apenada não recorreu da decisão, tampouco, efetuou o recolhimento da multa que lhe foi imputada.
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 167/168), em 09.09.2010, alegando que, quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar, visto que dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. Ademais, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.
8. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso ofício.
É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.
O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.
É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, ACER DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 04.01.2012 - 331ª Sessão, de 20 e 21.09.2011 - Recurso 12384-MI - Processo BCB 0601330950 - ACÓRDÃO/CRSFN 10776/11 – Fl. 184. Excluir da ementa: Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa.
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