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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10676/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Foram interpostos recursos voluntário e de ofício em face da decisão proferida pelo Banco Central em primeira instância nos seguintes termos (fls. 120/123): • pena de MULTA de R$ 43.763,39 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) à empresa Sanofi Pasteur Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs 00/06274247, 00/06887966, 00/07440183, 01/01107700, 01/01460796, 01/01603350, 01/01723177, 01/01792560, 01/01801143, 02/01327400, 02/01361900 (saldo de US$193.626,00) e 02/03609284, nas quais restou caracterizada a irregularidade, constantes na memória de cálculo à folha 2, com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06. • arquivamento do presente processo administrativo com relação às demais DIs, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Intimada em 22.03.2007 (fls. 125), a empresa apresentou recurso tempestivo em 05.04.2007 (fls. 127/130), insurgindo-se, inicialmente (fls. 127/128), quanto à imposição de multa relativamente ao saldo de US$ 193.626,00 da DI 02/01361900, o qual, segundo sustenta, estaria albergada pela concessão da Nota de Crédito n° 110002529 (fls. 68). Tendo em conta tais alegações, a PGFN opinou pela realização de diligência probatória em 21/10/09 (fls. 144-145), o que mereceu a expressa concordância da Conselheira Relatora em 07/12/09 (fls. 146) e foi realizada pelo Banco Central em 29/01/10 nos seguintes termos (fls. 149-150): 4. A propósito, impende-nos reconhecer, de início que, por mero equívoco, tanto o Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2007/26, de 6.3.2007 (t7s. 115-118), quanto a Decisão ora atacada (fls. 120-123) não fizeram a menção, que seria devida, à Nota de Crédito n° 110002529, no valor de US$ 193.626,00, que se acha acostada às fls. 68. 5. Ocorreu que, no curso dos trabalhos de análise, que culminaram na elaboração do referido Parecer e na confecção da peça decisória ora recorrida, levou-se em consideração, além dos dados contidos nas Notas de Crédito referidas neste processo, todos os demais elementos constantes dos presentes autos, particularmente os dados existentes nos Registros de Exportação (RE's) que se referiam às mercadorias enviadas ao exterior, quais sejam, os de n°s. 01/1378179 (fls. 99), 02/1215350 (fl. 104) e 0211174810 (fl. 103). 6. Verificou-se, então, que as duas primeiras RE's referiam-se ao retorno das mercadorias, então importadas com base nas Declarações de Importação (DI's) n° 01103409860, 01/02286170, 01/02199684 e 0211361900 (parte = US$ 602.279,47), à própria empresa fornecedora e por essa razão, julgou-se que não poderia prevalecer o entendimento que, relativamente às mencionadas DIs, permanecia a condição de inadimplente atribuída à Sanofi Pasteur Ltda., por meio da peça inaugural. 7. Por outra, especificamente no que toca à importância de US$ 193.626,00 (que somada a US$ 602.729,47, corresponde ao valor da Dl 02/1361900, ou seja, a US$ 796.355,47), entendeu-se que deveria a empresa acusada permanecer na condição de devedora, uma vez que os dados disponíveis — diferentemente da peculiaridade apontada no tópico precedente — indicavam ser outro o destinatário das mercadorias exportadas — a título de doação — em lugar de ser o próprio fornecedor dos bens importados pela empresa recorrente. 8. Assim, nesta quadra temporal e por motivo que não logramos apurar, na oportunidade em que se proferiu o "decisum" ora recorrido, deixou-se de levar em consideração a existência e a validade da Nota de Crédito n° 110002529, fato que — em lugar de conduzir ao correto arquivamento do processo, no concernente ao total da Dl referida no tópico precedente — desaguou na inflição da penalidade de multa cujo montante englobou parcela que tomou por base de calculo o suposto saldo pendente de pagamento, na importância de US$ 193.626,00, e deu causa à diligência de que nos ocupamos"(grifos nossos). A PGFN opinou pelo parcial provimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício através do parecer de fls. 222/224, cujos trechos mais relevantes são transcritos a seguir: 8. Como se pode depreender o resultado da diligência probatória acima referida, o recurso voluntário merece parcial provimento. 9. De fato, o saldo que estaria pendente de regularização referentemente à citada Dl 02/01361900 foi objeto da Nota de Crédito n° 110002529 (fls. 68), não havendo que se falar em qualquer irregularidade a respeito. 10. Ressalte-se que, no mais, nenhuma das outras argumentações tecidas nessas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida (vide itens 5-14 da decisão). Os ROFs não foram realizados dentro do prazo legalmente previsto para tanto, conforme reconhecido pela decisão (vide itens 5-9). 11. Conclui-se, assim, que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada. 12. Assim sendo, é de se manter a punição imposta à empresa recorrente. Observe-se que a multa imposta pela Autoridade Autárquica já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do art. 1° da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil. 13. Consigne-se que, apesar de haver descaracterizado a infração relativamente a algumas das DIs listadas na inicial (vide itens 11, 12 e 13 da decisão), a decisão não consignou a interposição de recurso de oficio, em desconfor

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329ª Sessão Recurso 11552-MI  Processo BCB 0601330919

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SAFONI PASTEUR LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SAFONI PASTEUR LTDA.

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10676/11:

R E L A T Ó R I O

Foram interpostos recursos voluntário e de ofício em face da decisão proferida pelo Banco Central em primeira instância nos seguintes termos (fls. 120/123):

• pena de MULTA de R$ 43.763,39 (quarenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) à empresa Sanofi Pasteur Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs 00/06274247, 00/06887966, 00/07440183, 01/01107700, 01/01460796, 01/01603350, 01/01723177, 01/01792560, 01/01801143, 02/01327400, 02/01361900 (saldo de US$193.626,00) e 02/03609284, nas quais restou caracterizada a irregularidade, constantes na memória de cálculo à folha 2, com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06. • arquivamento do presente processo administrativo com relação às demais DIs, para as quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Intimada em 22.03.2007 (fls. 125), a empresa apresentou recurso tempestivo em 05.04.2007 (fls. 127/130), insurgindo-se, inicialmente (fls. 127/128), quanto à imposição de multa relativamente ao saldo de US$ 193.626,00 da DI 02/01361900, o qual, segundo sustenta, estaria albergada pela concessão da Nota de Crédito n° 110002529 (fls. 68).

Tendo em conta tais alegações, a PGFN opinou pela realização de diligência probatória em 21/10/09 (fls. 144-145), o que mereceu a expressa concordância da Conselheira Relatora em 07/12/09 (fls. 146) e foi realizada pelo Banco Central em 29/01/10 nos seguintes termos (fls. 149-150):

4. A propósito, impende-nos reconhecer, de início que, por mero equívoco, tanto o Parecer Decap/GTSPA/Copad-03-2007/26, de 6.3.2007 (t7s. 115-118), quanto a Decisão ora atacada (fls. 120-123) não fizeram a menção, que seria devida, à Nota de Crédito n° 110002529, no valor de US$ 193.626,00, que se acha acostada às fls. 68. 5. Ocorreu que, no curso dos trabalhos de análise, que culminaram na elaboração do referido Parecer e na confecção da peça decisória ora recorrida, levou-se em consideração, além dos dados contidos nas Notas de Crédito referidas neste processo, todos os demais elementos constantes dos presentes autos, particularmente os dados existentes nos Registros de Exportação (RE's) que se referiam às mercadorias enviadas ao exterior, quais sejam, os de n°s. 01/1378179 (fls. 99), 02/1215350 (fl. 104) e 0211174810 (fl. 103). 6. Verificou-se, então, que as duas primeiras RE's referiam-se ao retorno das mercadorias, então importadas com base nas Declarações de Importação (DI's) n° 01103409860, 01/02286170, 01/02199684 e 0211361900 (parte = US$ 602.279,47), à própria empresa fornecedora e por essa razão, julgou-se que não poderia prevalecer o entendimento que, relativamente às mencionadas DIs, permanecia a condição de inadimplente atribuída à Sanofi Pasteur Ltda., por meio da peça inaugural. 7. Por outra, especificamente no que toca à importância de US$ 193.626,00 (que somada a US$ 602.729,47, corresponde ao valor da Dl 02/1361900, ou seja, a US$ 796.355,47), entendeu-se que deveria a empresa acusada permanecer na condição de devedora, uma vez que os dados disponíveis — diferentemente da peculiaridade apontada no tópico precedente — indicavam ser outro o destinatário das mercadorias exportadas — a título de doação — em lugar de ser o próprio fornecedor dos bens importados pela empresa recorrente. 8. Assim, nesta quadra temporal e por motivo que não logramos apurar, na oportunidade em que se proferiu o "decisum" ora recorrido, deixou-se de levar em consideração a existência e a validade da Nota de Crédito n° 110002529, fato que — em lugar de conduzir ao correto arquivamento do processo, no concernente ao total da Dl referida no tópico precedente — desaguou na inflição da penalidade de multa cujo montante englobou parcela que tomou por base de calculo o suposto saldo pendente de pagamento, na importância de US$ 193.626,00, e deu causa à diligência de que nos ocupamos"(grifos nossos).

A PGFN opinou pelo parcial provimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício através do parecer de fls. 222/224, cujos trechos mais relevantes são transcritos a seguir:

8. Como se pode depreender o resultado da diligência probatória acima referida, o recurso voluntário merece parcial provimento. 9. De fato, o saldo que estaria pendente de regularização referentemente à citada Dl 02/01361900 foi objeto da Nota de Crédito n° 110002529 (fls. 68), não havendo que se falar em qualquer irregularidade a respeito. 10. Ressalte-se que, no mais, nenhuma das outras argumentações tecidas nessas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida (vide itens 5-14 da decisão). Os ROFs não foram realizados dentro do prazo legalmente previsto para tanto, conforme reconhecido pela decisão (vide itens 5-9). 11. Conclui-se, assim, que as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Impõe-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas a materialidade e a autoria da infração imputada. 12. Assim sendo, é de se manter a punição imposta à empresa recorrente. Observe-se que a multa imposta pela Autoridade Autárquica já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do art. 1° da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil. 13. Consigne-se que, apesar de haver descaracterizado a infração relativamente a algumas das DIs listadas na inicial (vide itens 11, 12 e 13 da decisão), a decisão não consignou a interposição de recurso de oficio, em desconformidade ao que dispõe o manual anexo à Resolução CMN 1065/85, item 4-1-17-1 ("6 - Deverá ser objeto de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro a decisão que deixar de aplicar penalidade'). 14. Assim, tido o recurso de ofício por interposto ex lege, vem esta PGFN opinar pelo seu improvimento, eis que devidamente adequada foi a descaracterização da referida acusação pelos itens 11-13 da decisão (fls. 122).

15. Do acima exposto, opina-se pelo parcial provimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício, que se tem por interposto.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão foi tratada com correção pela PGFN no parecer de fls. 222/224.

Com efeito, após a realização de diligências, foi constatado erro material na decisão de primeira instância que desconsiderou a Nota de Crédito n° 110002529 (fl. 68), referente à Dl 02/1361900. Com efeito, assim se manifestou o Banco Central sobre a questão:

Assim, nesta quadra temporal e por motivo que não logramos apurar, na oportunidade em que se proferiu o "decisum" ora recorrido, deixou-se de levar em consideração a existência e a validade da Nota de Crédito n° 110002529, fato que — em lugar de conduzir ao correto arquivamento do processo, no concernente ao total da Dl referida no tópico precedente (Dl 02/1361900) — desaguou na inflição da penalidade de multa cujo montante englobou parcela que tomou por base de calculo o suposto saldo pendente de pagamento, na importância de US$ 193.626,00, e deu causa à diligência de que nos ocupamos"

Assim, de acordo com os esclarecimentos acima, forçoso reconhecer que deve ser excluído da base de cálculo da multa aplicada o valor de US$ 193.626,00, referente à Nota de Crédito de fl. 68, por equívoco ignorada na decisão de primeira instância.

Em relação às demais irregularidades, a recorrente não logrou êxito em afastá-las, conforme bem anotado pela PGFN.

No tocante ao arquivamento a decisão proferida pelo Banco Central deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos.

Ante o exposto, conheço dos recursos e com base no art. 50, § 1° da Lei n° 9.874/99, faço minhas as razões expostas pela PGFN no parecer de fls. 222/224 para julgar IMPROCEDENTE O RECURSO DE OFÍCIO e dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, com o que excluo da base de cálculo da multa aplicada o valor de US$ 193.626,00, referente à Nota de Crédito de fl. 68.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAFONI PASTEUR LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 34.082,09 (trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e nove centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 43.763,39 - quarenta e três mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SAFONI PASTEUR LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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