CRSFN · 19/01/2015
Julgado — Acórdão nº 11556/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Coluna S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Coluna”), em razão da entrega fora do prazo de Demonstrativos Diários de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR – Documento 2011), com penalidade sugerida no valor total de R$19.950,00 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais). Assim, tendo ocorrido infração ao disposto no art. 1º, inciso I, da Resolução no 2.901, de 01.11.2001, e no art. 1º da Circular no 3.399, de 23.07.2008, a acusada estaria sujeita às sanções igualmente previstas na Resolução no 2.901 (fls. 01/03). II. Defesa da Coluna Intimada em 22.10.09, a Acusada, de forma regular e tempestiva, prestou esclarecimentos de fl. 04, alegando, em síntese, que: a) O Banco Central do Brasil, em 22.04.2009, informou a empresa sobre os atrasos na entrega dos DDR desde 30.10.2008, os quais ocorreram devido a falhas nas transmissões efetuadas tempestivamente entre 03.11.2008 e 15.05.2009. b) Buscou-se, então, orientação com a empresa gestora do programa para solução do problema. Após regularização, os arquivos foram reenviados, finalizando-se o procedimento em 21.05.2009. c) Como todos os atrasos tiveram a mesma origem, os eventos ocorridos entre 03.11.2008 e 15.05.2009 caracterizariam um único fato gerador. d) Por ser primário, nos termos do art. 2º da Resolução no 2.901/2001, aplicar-se-ia pena de advertência, nos termos do disposto no art. 1º da mesma norma para o atraso ocorrido em 29.06.2009. e) Apesar das falhas na transmissão, sempre observou os limites estabelecidos para o Documento 2011, de modo que devem ser aplicados ao presente o processo o art. 16 da Resolução no 2.901/2001 e o princípio da razoabilidade. III. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 9/2012- DECAP/DIPAD, de 23.04.12 (fls. 27/29), esclarecendo que, da análise dos autos, verifica-se o descumprimento do prazo de entrega para todos os 133 demonstrativos elencados no Quadro 1 (fls. 27 e 28), com intervalos que variam de 01 a 52 dias de atraso. Tal irregularidade consistiria infração ao art. 1º da Circular n.º 3.399/08, sujeitando o responsável às sanções previstas na Resolução n.º 2.901/01. Quanto à alegação de falha nas transmissões tempestivas de arquivos, consignou-se que não foi comprovada a ocorrência de tal fato. Quanto ao argumento de que os atrasos devem ser tratados como evento único, salientou-se que, como o DDR tem periodicidade diária e cada um dos demonstrativos em análise se refere a períodos distintos, não há como considerá-los um evento único, em observância ao art. 3º, inciso I, da Resolução no 2.901/2001. No que se refere à subsunção do caso concreto ao art. 16 da mesma Resolução, destacou-se que, haja vista a quantidade de ocorrências (133) e a importância dos demonstrativos (que continham dados diários relativos à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e a parcelas que compunham o Patrimônio de Referência Exigido – PRE), não é possível a concessão de remissão para o atraso nos DDR. Asseverou-se, ainda, que a Resolução no 2.901/2001 disciplina de forma minuciosa e clara as condutas puníveis, estabelecendo as sanções aplicáveis e sua gradação, em estrita conformidade com o princípio da razoabilidade. Assim, entendeu-se que, conforme o art. 2º, §2º, da supracitada Resolução, a acusada é primária quanto ao DDR relativo à data-base de 03.11.2008, tendo em vista ter decorrido mais de um ano da aplicação da pena sob a mesma fundamentação legal (fls. 22/26), aplicando-se à hipótese, nos termos do caput do mencionado artigo, a penalidade de advertência. Já para o atraso na entrega dos demais 132 DDR, está previsto no art. 3º, inciso I, a pena de multa no valor de R$150,00 por evento individualmente identificado. O Banco Central, por meio da DECISÃO 4/2012-DECAP/DIPAD, de 24.04.12 (fls. 30/32), decidiu, acolhendo, em essência, a fundamentação do parecer acima referido, aplicar pena de advertência, relativamente ao DDR data-base 03.11.2008, e de multa no valor de R$19.800,00, referente aos demais 132 DDR, à Coluna. IV. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 03.05.2012 (fl. 42), a Coluna S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários interpôs, de forma tempestiva, recurso voluntário (fls. 45/48). Na ocasião, alegou que a multa foi aplicada equivocadamente por não ter considerado que se trataria de falta de natureza continuada, uma vez que as informações exigidas devem ser prestadas diariamente, como determina a Circular no 3.399/2008, e o correto seria a aplicação de uma multa única de R$150,00. Referiu, igualmente, que o BACEN recebeu todas as informações indispensáveis, uma vez que o único dado omitido (grupo 104) nada mais seria que o saldo entre as contas do Grupo 101 e 102 (compras e vendas), informadas de modo correto. No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 82. V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sob o nº 13382, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 01.08.12 (fl. 83), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 066/2015, de 27 de fevereiro de 2015 (fls. 84/86), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes. Ressaltou-se, na ocasião, que as razões recursais não ofereceram nenhum argumento que, de alguma forma, prejudique os fundamentos pelos quais a decisão recorrida entendeu pela ocorrência da autoria e materialidade delitivas. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora. V O T O Trata-se de processo
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380ª Sessão Recurso 13382 Processo BCB 0901460808
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COLUNA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Intempestividade na entrega, à autoridade supervisora, de Demonstrativos Diários de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR - Documento 2011) - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, inc. I e II e Resolução BACEN n° 2.901/2001, art. 1º, inc. I e art. 3º, inc. I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11556/15:
R E L A T Ó R I O
I. Acusação
Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Coluna S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Coluna”), em razão da entrega fora do prazo de Demonstrativos Diários de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR – Documento 2011), com penalidade sugerida no valor total de R$19.950,00 (dezenove mil, novecentos e cinquenta reais). Assim, tendo ocorrido infração ao disposto no art. 1º, inciso I, da Resolução no 2.901, de 01.11.2001, e no art. 1º da Circular no 3.399, de 23.07.2008, a acusada estaria sujeita às sanções igualmente previstas na Resolução no 2.901 (fls. 01/03).
II. Defesa da Coluna
Intimada em 22.10.09, a Acusada, de forma regular e tempestiva, prestou esclarecimentos de fl. 04, alegando, em síntese, que:
a) O Banco Central do Brasil, em 22.04.2009, informou a empresa sobre os atrasos na entrega dos DDR desde 30.10.2008, os quais ocorreram devido a falhas nas transmissões efetuadas tempestivamente entre 03.11.2008 e 15.05.2009. b) Buscou-se, então, orientação com a empresa gestora do programa para solução do problema. Após regularização, os arquivos foram reenviados, finalizando-se o procedimento em 21.05.2009. c) Como todos os atrasos tiveram a mesma origem, os eventos ocorridos entre 03.11.2008 e 15.05.2009 caracterizariam um único fato gerador. d) Por ser primário, nos termos do art. 2º da Resolução no 2.901/2001, aplicar-se-ia pena de advertência, nos termos do disposto no art. 1º da mesma norma para o atraso ocorrido em 29.06.2009. e) Apesar das falhas na transmissão, sempre observou os limites estabelecidos para o Documento 2011, de modo que devem ser aplicados ao presente o processo o art. 16 da Resolução no 2.901/2001 e o princípio da razoabilidade.
III. Decisão
Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 9/2012- DECAP/DIPAD, de 23.04.12 (fls. 27/29), esclarecendo que, da análise dos autos, verifica-se o descumprimento do prazo de entrega para todos os 133 demonstrativos elencados no Quadro 1 (fls. 27 e 28), com intervalos que variam de 01 a 52 dias de atraso. Tal irregularidade consistiria infração ao art. 1º da Circular n.º 3.399/08, sujeitando o responsável às sanções previstas na Resolução n.º 2.901/01.
Quanto à alegação de falha nas transmissões tempestivas de arquivos, consignou-se que não foi comprovada a ocorrência de tal fato.
Quanto ao argumento de que os atrasos devem ser tratados como evento único, salientou-se que, como o DDR tem periodicidade diária e cada um dos demonstrativos em análise se refere a períodos distintos, não há como considerá-los um evento único, em observância ao art. 3º, inciso I, da Resolução no 2.901/2001.
No que se refere à subsunção do caso concreto ao art. 16 da mesma Resolução, destacou-se que, haja vista a quantidade de ocorrências (133) e a importância dos demonstrativos (que continham dados diários relativos à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e a parcelas que compunham o Patrimônio de Referência Exigido – PRE), não é possível a concessão de remissão para o atraso nos DDR.
Asseverou-se, ainda, que a Resolução no 2.901/2001 disciplina de forma minuciosa e clara as condutas puníveis, estabelecendo as sanções aplicáveis e sua gradação, em estrita conformidade com o princípio da razoabilidade.
Assim, entendeu-se que, conforme o art. 2º, §2º, da supracitada Resolução, a acusada é primária quanto ao DDR relativo à data-base de 03.11.2008, tendo em vista ter decorrido mais de um ano da aplicação da pena sob a mesma fundamentação legal (fls. 22/26), aplicando-se à hipótese, nos termos do caput do mencionado artigo, a penalidade de advertência. Já para o atraso na entrega dos demais 132 DDR, está previsto no art. 3º, inciso I, a pena de multa no valor de R$150,00 por evento individualmente identificado.
O Banco Central, por meio da DECISÃO 4/2012-DECAP/DIPAD, de 24.04.12 (fls. 30/32), decidiu, acolhendo, em essência, a fundamentação do parecer acima referido, aplicar pena de advertência, relativamente ao DDR data-base 03.11.2008, e de multa no valor de R$19.800,00, referente aos demais 132 DDR, à Coluna.
IV. Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 03.05.2012 (fl. 42), a Coluna S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários interpôs, de forma tempestiva, recurso voluntário (fls. 45/48).
Na ocasião, alegou que a multa foi aplicada equivocadamente por não ter considerado que se trataria de falta de natureza continuada, uma vez que as informações exigidas devem ser prestadas diariamente, como determina a Circular no 3.399/2008, e o correto seria a aplicação de uma multa única de R$150,00.
Referiu, igualmente, que o BACEN recebeu todas as informações indispensáveis, uma vez que o único dado omitido (grupo 104) nada mais seria que o saldo entre as contas do Grupo 101 e 102 (compras e vendas), informadas de modo correto.
No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 82.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sob o nº 13382, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 01.08.12 (fl. 83), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 066/2015, de 27 de fevereiro de 2015 (fls. 84/86), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
Ressaltou-se, na ocasião, que as razões recursais não ofereceram nenhum argumento que, de alguma forma, prejudique os fundamentos pelos quais a decisão recorrida entendeu pela ocorrência da autoria e materialidade delitivas.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Coluna S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“Coluna”), em razão da entrega, fora do prazo, de Demonstrativos Diários de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital e dos Limites Operacionais (DDR – Documento 2011). Assim, tendo ocorrido infração ao disposto no art. 1º, inciso I, da Resolução no 2.901, de 01.11.2001, e ao art. 1º da Circular no 3.399, de 23.07.2008, a acusada foi condenada às sanções igualmente previstas na Resolução no 2.901/01, aplicando-se pena de advertência, relativamente ao DDR data-base 03.11.2008, e de multa no valor de R$19.800,00, referente aos demais 132 DDR.
Considero importante ressaltar, inicialmente, que afasto a alegação de que o BACEN teria recebido todas as informações indispensáveis para sua atividade fiscalizadora, uma vez que o único dado omitido (grupo 104) nada mais seria que o saldo entre as contas do Grupo 101 e 102 (compras e vendas), eis que se trata de informação obrigatória, sem previsão legal de excludente nesse sentido. Saliento, ainda, que foi demonstrada, pelo BACEN, a importância de tais demonstrativos (que continham dados diários relativos à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e a parcelas que compunham o Patrimônio de Referência Exigido – PRE) ao ser abordada a questão da possibilidade de concessão de remissão para o atraso nos DDRs, razão pela qual é evidente a sua exigibilidade.
Quanto aos demais argumentos apresentados pelo recorrente, que são idênticos aos apresentados na defesa, acolho, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO 4/2012-DECAP/DIPAD, de 24.04.12 (fls. 30/32), nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
De outra feita, concordo com os fundamentos apresentados pelo BACEN em relação à dosimetria da pena, uma vez que foi demonstrado que, conforme o art. 2º, §2º, da supracitada Resolução, a acusada é primária quanto ao DDR relativo à data-base de 03.11.2008, aplicando-se à hipótese, nos termos do caput do mencionado artigo, a penalidade de advertência. Quanto à pena relacionada ao atraso na entrega dos demais 132 DDR, é prevista no art. 3º, inciso I, da mesma Resolução, a pena de multa no valor de R$150,00 por evento individualmente identificado.
Ante o exposto, não assiste razão à Recorrente, motivo porque conheço do recurso voluntário interposto para lhe negar provimento, mantendo integralmente os termos da r. decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COLUNA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS pena de advertência combinada com penas (cento e trinta e duas) de multa pecuniária no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada uma, totalizando R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.01.2016.
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