CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10022/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 02 de maio de 2006, a Unilever Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importação relativa à DI 01/11670246, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. A multa, no valor de R$ 2.180,97, foi apurada conforme a Circular BCB 3.308, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. A defesa (fls. 04-24) foi apresentada no dia 16 de maio do mesmo ano, na qual a Unilever alega que: a. Não é devida a multa cobrada no caso da DI 01/07696546-001, pois parte das mercadorias importadas estavam fora das especificações, de forma que o exportador concedeu um desconto através de nota de crédito, tendo o pagamento sido realizado considerando tal desconto. Foi enviada correspondência ao Banco Central solicitando baixa do saldo remanescente no sistema. b. Quanto à DI 01/09784809-001, também não é devida a multa, pois, antes mesmo do vencimento do prazo de 180 dias previsto na legislação, houve renegociação do vencimento da DI, devidamente liquidada na data negociada. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 38-39) pelo arquivamento parcial do processo, alegando: a. Que, em relação à DI 01/07696546-001 efetivamente houve pagamento (com desconto concedido pelo exportador) dentro do prazo, através do contrato de câmbio 06356.5885-01/075224, arquivando-se o processo, e; b. Que, em relação à DI 01/09784809-00, apenas houve alteração do esquema de pagamento decorridos 552 dias do prazo fixado. Reconhece-se que houve pagamento, porém, fora do prazo legal estabelecido. Cabe, portanto, a incidência de multa, no valor de R$ 1.063,85. 4. No dia 11 de abril de 2008 a Unilever foi intimada da decisão (fl. 43), efetuando o recolhimento do valor da multa (fls. 38-39). 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por comprovação da concessão de desconto e efetiva quitação do débito no aspecto absolutório e recolhimento espontâneo da multa remanescente. É o relatório. São Paulo, 26 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 06356.5885-01/075224, com desconto concedido pelo exportador, o qual desonerou a empresa recorrida do citado pagamento ao fornecedor no exterior; e (ii) em relação a DI 01/09784809-00 reconhece-se o pagamento, porém fora do prazo legal estabelecido, assim como a retificação do esquema de pagamento, sendo portanto cabível a aplicação da multa, que já foi recolhida pelo indiciado. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNILEVER BRASIL LTDA
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316ª Sessão Recurso 11989-MI Processo BCB 0601332234 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: UNILEVER BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10022/10:
R E L A T Ó R I O
1. Ao dia 02 de maio de 2006, a Unilever Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importação relativa à DI 01/11670246, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. A multa, no valor de R$ 2.180,97, foi apurada conforme a Circular BCB 3.308, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
2. A defesa (fls. 04-24) foi apresentada no dia 16 de maio do mesmo ano, na qual a Unilever alega que:
a. Não é devida a multa cobrada no caso da DI 01/07696546-001, pois parte das mercadorias importadas estavam fora das especificações, de forma que o exportador concedeu um desconto através de nota de crédito, tendo o pagamento sido realizado considerando tal desconto. Foi enviada correspondência ao Banco Central solicitando baixa do saldo remanescente no sistema. b. Quanto à DI 01/09784809-001, também não é devida a multa, pois, antes mesmo do vencimento do prazo de 180 dias previsto na legislação, houve renegociação do vencimento da DI, devidamente liquidada na data negociada.
3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 38-39) pelo arquivamento parcial do processo, alegando:
a. Que, em relação à DI 01/07696546-001 efetivamente houve pagamento (com desconto concedido pelo exportador) dentro do prazo, através do contrato de câmbio 06356.5885-01/075224, arquivando-se o processo, e; b. Que, em relação à DI 01/09784809-00, apenas houve alteração do esquema de pagamento decorridos 552 dias do prazo fixado. Reconhece-se que houve pagamento, porém, fora do prazo legal estabelecido. Cabe, portanto, a incidência de multa, no valor de R$ 1.063,85.
4. No dia 11 de abril de 2008 a Unilever foi intimada da decisão (fl. 43), efetuando o recolhimento do valor da multa (fls. 38-39).
5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício, por comprovação da concessão de desconto e efetiva quitação do débito no aspecto absolutório e recolhimento espontâneo da multa remanescente.
É o relatório.
São Paulo, 26 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 06356.5885-01/075224, com desconto concedido pelo exportador, o qual desonerou a empresa recorrida do citado pagamento ao fornecedor no exterior; e (ii) em relação a DI 01/09784809-00 reconhece-se o pagamento, porém fora do prazo legal estabelecido, assim como a retificação do esquema de pagamento, sendo portanto cabível a aplicação da multa, que já foi recolhida pelo indiciado. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNILEVER BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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