CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7068/2005
Recurso de Ofício
Decisão
A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. 3. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas. 4. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Brasília, 16 de novembro de 2005. Maurício Lucena do Val - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Ocorre que a Autarquia, ao verificar as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas, e, em conseqüência, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial, manifestando-se, acertadamente, pelo arquivamento deste processo administrativo. Nesse mesmo sentido, foi a opinião da douta Procuradoria da Fazenda Nacional. Destarte, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão da Autarquia na sua integralidade. Brasília, 29 de novembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a YUSHIRO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7777 Processo BCB 0201122769 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: YUSHIRO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7068/05: A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. 3. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas. 4. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Brasília, 16 de novembro de 2005. Maurício Lucena do Val - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Ocorre que a Autarquia, ao verificar as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas, e, em conseqüência, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial, manifestando-se, acertadamente, pelo arquivamento deste processo administrativo. Nesse mesmo sentido, foi a opinião da douta Procuradoria da Fazenda Nacional. Destarte, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão da Autarquia na sua integralidade. Brasília, 29 de novembro de 2005. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a YUSHIRO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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