JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/03/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3187/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Ingresso no País de moeda estrangeira sem o devido trâmite por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Flagrante lavrado pela autoridade policial – Infração caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3187/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a OSNI MUCCELIN ARRUDA, cuja condição de gerente de empresa de turismo não induz concluir que a transação houvera sido cursada em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, antes denotando os autos que se estava diante de habitual esquema de compra de divisas à parte do sistema regular de negociação de moedas estrangeiras. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a OSNI MUCCELIN ARRUDA, cuja condição de gerente de empresa de turismo não induz concluir que a transação houvera sido cursada em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, antes denotando os autos que se estava diante de habitual esquema de compra de divisas à parte do sistema regular de negociação de moedas estrangeiras

Inteiro teor

1.713 caracteres transcritos do PDF oficial

199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3187/01

Recurso 3289  Processo origem BCB 9600687609   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: OSNI MUCCELIN ARRUDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Ingresso no País de moeda estrangeira sem o devido trâmite por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Flagrante lavrado pela autoridade policial – Infração caracterizada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3187/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a OSNI MUCCELIN ARRUDA, cuja condição de gerente de empresa de turismo não induz concluir que a transação houvera sido cursada em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, antes denotando os autos que se estava diante de habitual esquema de compra de divisas à parte do sistema regular de negociação de moedas estrangeiras.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa