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CRSFN · 31/05/2011

Julgado — Acórdão nº 10633/2011

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Atraso ou não envio, à autoridade supervisora, de demonstrações financeiras (Anuais completas, Padronizadas e Formulário trimestral)- Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação (fls. 13) do Sr. Hélcio Machado de Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, da Construtora Beter S/A, para apresentar defesa, pelo cometimento de infração consistente em deixar de adotar procedimentos elencados no inciso I, do art. 13, da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou o não envio das seguintes informações, previstas no art. 16, da mesma Instrução: Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes ao exercício social findo em 31.12.2006; Demonstrações Financeiras Padronizadas, referentes ao exercício social findo em 31.12.2006, e Formulários de Informações Trimestrais – ITRs, referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2007; Devidamente intimado em 14/03/2008 (fls. 245), o Recorrente protocolou em 24/11/2008 (fls. 17), correspondência encaminhando os documentos mencionados na intimação, esclarecendo que os mesmos já teriam sido entregues à CVM, anteriormente, por meio do Sistema IPE, juntando os protocolos dos envios. Em resposta, por meio do Ofício/CVM/GEA-3/Nº 138/08 (fls. 246), a CVM esclareceu que a intimação não serviu para solicitar o envio das informações da Companhia não apresentadas ou apresentadas fora do prazo, mas para que fosse apresentada defesa sobre a inobservância dos procedimentos elencados no inciso I, do art. 13º. da IN 202/93, concedendo novo prazo para apresentação dos esclarecimentos, até 04/04/2008. Dentro do prazo concedido, o Recorrente apresentou defesa alegando que o atraso ou o não envio das informações da Companhia, deu-se em razão de intervenções judiciais, que resultaram no bloqueio de documentos e numerários, na Construtora Gautama Ltda. que, à época, integrava o Consórcio Guatama-Beter, criado para a construção do terminal de passageiros do Aeroporto de Macapá, junto à Infraero. Esclareceu que o bloqueio dos documentos da Construtora Gautama impediu que a administração financeira e os auditores independentes da Recorrente aplicassem os procedimentos que possibilitassem a conclusão sobre a adequação dos saldos contábeis, haja vista a falta de apresentação de base documental de suporte relacionada à obra “CB-67 – Consórcio Macapá”, refletindo diretamente no atraso dos ITRs de 2007. Analisadas as razões da defesa, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM, entendeu que as informações prestadas pelo Recorrente não foram suficientes para absolvê-lo da responsabilidade que lhe foi imputada e comprovada nos autos, uma vez que se trata de infração de natureza objetiva, aplicando, dessa forma, a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consequência do disposto e com base nos artigos 1º. ao 5º. do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.657/89, alterada pela Resolução CMN 2.785/00, e no art. 11, da Lei n. 6.358/76. Devidamente intimado da decisão em 28/05/2008 (fls. 291/292), o Recorrente interpôs Recurso ao Colegiado da CVM, reiterando os termos apresentados quando da defesa, acrescentando: (fls. 300/302): a) que não houve falta de comunicação, a situação atípica está detalhada em todos os ITs publicados; b) que há de se considerar o grau de complicação em publicar balanço, sem embasamento em documentação existente e disponível, principalmente para uma empresa que tem o dever da exatidão e sofre autoria externa; c) que é mais importante cuidar para que as demonstrações financeiras sejam publicadas corretamente, ainda que depois do prazo regulamentar, do que publicá-las no prazo, com incorreções; d) que a Superintendência, em sua decisão, não considerou a justificativa apresentada, de que a Beter teve que arcar com custos adicionais gerados pela sua consorciada, custos estes que tiveram que ser suportados em meio a dificuldades financeiras da Companhia; e) que quando assumiu a Diretoria de Relações com Investidores da empresa, ela tinha seu caixa negativo e com elevado endividamento; g) que apesar de todas as dificuldades, os prazos em atraso estavam sendo recuperados, uma vez que o IAN, bem como o Balanço de 31.12.2007, já se encontravam em fase final de elaboração. O Colegiado da CVM, em Sessão realizada em 15/07/2008, deliberou pelo improvimento do Recurso, com base no voto do Relator, Eli Lória, que observou que “a mera falta de recursos financeiros ou a paralisação das atividades da companhia não eximem o DRI de prestar as informações dispostas na Instrução CVM nº 202/93...”. Salientou, ainda, que a Beter tem um histórico de inadimplência na prestação de informações à CVM. Intimado desta decisão em 22/09/2008 (fls. 322), o Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, em 03/11/2008 (fls. 329/330), requerendo a reconsideração da decisão tomada pelo Colegiado da CVM, de modo que fosse anulada a aplicação da multa pecuniária, no valor de R$ 20.000,00. Às fls. 324 dos autos consta uma folha de “rosto” de fax, datada de 20 de outubro de 2008, da Coordenação de Controle de Processos Administrativos da CVM, para o recorrente, com o seguinte teor: “Conforme entendimento telefônico, encaminho nesta data via fax, cópia do relatório, voto, extrato da ata de reunião do Colegiado de 15/07/2008 e do ofício CVM/SGE/NO. 396/08, para seu conhecimento e providências quanto ao envio de recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN no prazo de 15 (quinze) dias contados do reconhecimento deste. Rita de Cássia Mendes Coordenação de Controle de Processo Administrativos” Os autos foram remetidos a este Conselho, e o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, foi, preliminarmente, pelo seu não conhecimento, posto que intempestivo. No mérito, opinou pelo seu improvimento, uma vez “nenhuma das argumentações tecidas no recurso voluntário se mostra hábil a elidir, ou mesmo prejudicar, a obrigação que o recorrente detinha, como DRI da Construtora Beter S/A, relativamente à manutenção do seu cadastro atualizado junto à CVM, como muito bem exposto na decisão ora recorrida.

Inteiro teor

11.632 caracteres transcritos do PDF oficial

327ª Sessão Recurso 12078  Processo CVM RJ-2008-2282      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): HÉLCIO MACHADO DE LIMA

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Atraso ou não envio, à autoridade supervisora, de demonstrações financeiras (Anuais completas, Padronizadas e Formulário trimestral)- Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10633/11:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação (fls. 13) do Sr. Hélcio Machado de Lima, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, da Construtora Beter S/A, para apresentar defesa, pelo cometimento de infração consistente em deixar de adotar procedimentos elencados no inciso I, do art. 13, da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou o não envio das seguintes informações, previstas no art. 16, da mesma Instrução:

Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes ao exercício social findo em 31.12.2006; Demonstrações Financeiras Padronizadas, referentes ao exercício social findo em 31.12.2006, e Formulários de Informações Trimestrais – ITRs, referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2007;

Devidamente intimado em 14/03/2008 (fls. 245), o Recorrente protocolou em 24/11/2008 (fls. 17), correspondência encaminhando os documentos mencionados na intimação, esclarecendo que os mesmos já teriam sido entregues à CVM, anteriormente, por meio do Sistema IPE, juntando os protocolos dos envios.

Em resposta, por meio do Ofício/CVM/GEA-3/Nº 138/08 (fls. 246), a CVM esclareceu que a intimação não serviu para solicitar o envio das informações da Companhia não apresentadas ou apresentadas fora do prazo, mas para que fosse apresentada defesa sobre a inobservância dos procedimentos elencados no inciso I, do art. 13º. da IN 202/93, concedendo novo prazo para apresentação dos esclarecimentos, até 04/04/2008.

Dentro do prazo concedido, o Recorrente apresentou defesa alegando que o atraso ou o não envio das informações da Companhia, deu-se em razão de intervenções judiciais, que resultaram no bloqueio de documentos e numerários, na Construtora Gautama Ltda. que, à época, integrava o Consórcio Guatama-Beter, criado para a construção do terminal de passageiros do Aeroporto de Macapá, junto à Infraero.

Esclareceu que o bloqueio dos documentos da Construtora Gautama impediu que a administração financeira e os auditores independentes da Recorrente aplicassem os procedimentos que possibilitassem a conclusão sobre a adequação dos saldos contábeis, haja vista a falta de apresentação de base documental de suporte relacionada à obra “CB-67 – Consórcio Macapá”, refletindo diretamente no atraso dos ITRs de 2007.

Analisadas as razões da defesa, a Superintendência de Relações com Empresas da CVM, entendeu que as informações prestadas pelo Recorrente não foram suficientes para absolvê-lo da responsabilidade que lhe foi imputada e comprovada nos autos, uma vez que se trata de infração de natureza objetiva, aplicando, dessa forma, a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consequência do disposto e com base nos artigos 1º. ao 5º. do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.657/89, alterada pela Resolução CMN 2.785/00, e no art. 11, da Lei n. 6.358/76.

Devidamente intimado da decisão em 28/05/2008 (fls. 291/292), o Recorrente interpôs Recurso ao Colegiado da CVM, reiterando os termos apresentados quando da defesa, acrescentando: (fls. 300/302):

a) que não houve falta de comunicação, a situação atípica está detalhada em todos os ITs publicados; b) que há de se considerar o grau de complicação em publicar balanço, sem embasamento em documentação existente e disponível, principalmente para uma empresa que tem o dever da exatidão e sofre autoria externa; c) que é mais importante cuidar para que as demonstrações financeiras sejam publicadas corretamente, ainda que depois do prazo regulamentar, do que publicá-las no prazo, com incorreções; d) que a Superintendência, em sua decisão, não considerou a justificativa apresentada, de que a Beter teve que arcar com custos adicionais gerados pela sua consorciada, custos estes que tiveram que ser suportados em meio a dificuldades financeiras da Companhia; e) que quando assumiu a Diretoria de Relações com Investidores da empresa, ela tinha seu caixa negativo e com elevado endividamento; g) que apesar de todas as dificuldades, os prazos em atraso estavam sendo recuperados, uma vez que o IAN, bem como o Balanço de 31.12.2007, já se encontravam em fase final de elaboração.

O Colegiado da CVM, em Sessão realizada em 15/07/2008, deliberou pelo improvimento do Recurso, com base no voto do Relator, Eli Lória, que observou que “a mera falta de recursos financeiros ou a paralisação das atividades da companhia não eximem o DRI de prestar as informações dispostas na Instrução CVM nº 202/93...”. Salientou, ainda, que a Beter tem um histórico de inadimplência na prestação de informações à CVM.

Intimado desta decisão em 22/09/2008 (fls. 322), o Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, em 03/11/2008 (fls. 329/330), requerendo a reconsideração da decisão tomada pelo Colegiado da CVM, de modo que fosse anulada a aplicação da multa pecuniária, no valor de R$ 20.000,00.

Às fls. 324 dos autos consta uma folha de “rosto” de fax, datada de 20 de outubro de 2008, da Coordenação de Controle de Processos Administrativos da CVM, para o recorrente, com o seguinte teor:

“Conforme entendimento telefônico, encaminho nesta data via fax, cópia do relatório, voto, extrato da ata de reunião do Colegiado de 15/07/2008 e do ofício CVM/SGE/NO. 396/08, para seu conhecimento e providências quanto ao envio de recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN no prazo de 15 (quinze) dias contados do reconhecimento deste.

Rita de Cássia Mendes Coordenação de Controle de Processo Administrativos”

Os autos foram remetidos a este Conselho, e o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, foi, preliminarmente, pelo seu não conhecimento, posto que intempestivo. No mérito, opinou pelo seu improvimento, uma vez “nenhuma das argumentações tecidas no recurso voluntário se mostra hábil a elidir, ou mesmo prejudicar, a obrigação que o recorrente detinha, como DRI da Construtora Beter S/A, relativamente à manutenção do seu cadastro atualizado junto à CVM, como muito bem exposto na decisão ora recorrida.”.

É o relatório. São Paulo, 04 de abril de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Preliminarmente, considero tempestivo o recurso, tendo em vista o teor do fax encaminhado ao administrado. Mesmo que o Recorrente tenha recebido a intimação anterior, quando a Autarquia lhe remeteu um novo fax, mencionando o prazo de 15 dias para apresentação de Recurso a este Conselho, reabriu o prazo recursal.

Quanto ao mérito, embora considerando caracterizada a irregularidade, que é de verificação objetiva, dou provimento parcial para reduzir a multa para o valor de R$ 5.000,00. Como essa multa recai sobre a pessoa física, esse montante já me parece adequado para inibir a prática irregular, especialmente no caso de empresas ameaçadas em sua continuidade.

É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de recurso apresentado por Hélcio Machado de Lima, contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários, que lhe aplicou a pena de multa de R$ 20.000,00, pelo cometimento de infração consistente em deixar de adotar procedimentos elencados no inciso I, do art. 13, da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou o não envio das seguintes informações, previstas no art. 16, da mesma Instrução:

a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes ao exercício social findo em 31.12.2006; b) Demonstrações Financeiras Padronizadas, referentes ao exercício social findo em 31.12.2006; e c) Formulários de Informações Trimestrais – ITRs, referentes ao primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2007.

Na primeira fase do processo perante a Autarquia processante, o ora recorrente argumentou em essência que o atraso ou o não-envio das informações se deveu a intervenções judiciais que determinaram o bloqueio dos documentos e recursos da companhia, impedindo assim a aplicação dos procedimentos que possibilitassem a avaliação sobre a adequação dos saldos contábeis, o que veio a refletir diretamente no atraso dos ITRs de 2007.

Estou de inteiro acordo com a decisão da CVM, pois como bem asseverou o Voto do Diretor-Relator “a mera falta de recursos financeiros ou a paralisação das atividades da companhia não eximem o DRI de prestar as informações dispostas na Instrução CVM nº 202/93...”,sendo que a observância da disciplina da Instrução CVM nº 202/93 é essencial para a manutenção do cadastro atualizado das companhias perante a Autarquia.

Assim, Voto pela manutenção da decisão da CVM, em sua integralidade, negando provimento ao recurso impetrado.

É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

De acordo, senhor presidente, com os assentamentos e as premissas em que foi baseado o voto do ilustre relator no caso concreto.

É bem de ver, no entanto, que este colegiado tem sido persistente em sinalizar ao mercado a importância de as empresas dedicarem especial cuidado na remessa de informações à autoridade reguladora, na forma do marco regulatório, e, nesse compasso, tem aplicado, em casos de descumprimento como este, multa no valor de R$20.000,00, e não de R$5.000,00.

Assim, fazendo prevalecer as decisões já assentadas por este colegiado, peço vênia para discordar do ilustre relator quanto à dosimetria da penalidade, e voto pelo improvimento do recurso voluntário, confirmando a decisão de primeiro grau.

É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) conhecer do recurso voluntário interposto, mas b) negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) HÉLCIO MACHADO DE LIMA pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira no improvimento do apelo facultativo e, na preliminar, com fundamento no voto do Conselheiro-Relator e, declaradamente, no posicionamento do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva; e 2) unanimidade em a.1 e maioria em b.1, vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Darwin Corrêa ao votar pelo provimento parcial com redução do montante da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reias).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.

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