CRSFN · 29/10/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4478/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, MAHMOUD DAHHAN EL BADR, sócio-gerente de agência de turismo e por isso mesmo inalcançável, na espécie, pelas penalidades elencadas no art. 44 da Lei 4.595/64
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4478/03
Recurso 4317 Processo BCB 0101063821
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA: MAHMOUD DAHHAN EL BADR EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Descredenciamento – Agência de turismo – Compra e venda de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) para Viagens internacionais – Turismo no exterior – Indevida manutenção da moeda por falta de comprovação de venda a banco ou operador credenciado – Inimputabilidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4478/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, MAHMOUD DAHHAN EL BADR, sócio-gerente de agência de turismo e por isso mesmo inalcançável, na espécie, pelas penalidades elencadas no art. 44 da Lei 4.595/64.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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