CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10566/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2009/041, de 19.08.2009): A Recorrente - em Recuperação Judicial, foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido, “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, relativa à Declaração de Importação (DI) 05/0731949-9. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$1.475,22, apurada conforme disposto na Circular 3.401, de 15.8.2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003”. II – DEFESA: Regularmente intimada, a Recorrente, a empresa ofereceu defesa tempestivamente, alegando, em síntese, que: “a penalidade foi aplicada por autoridade não designada em lei para aplicar multa pecuniária em seu ramo de negócios. As competências atribuídas pelo artigo 10 da Lei 4.595, de 31.12.1964, e pela Resolução 2.901, de 31.10.2001, limita a atuação da autarquia apenas em relação às instituições financeiras e aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como aos credenciados a operar em câmbio; a situação econômica a impossibilitou de efetuar o pagamento da importação e a obrigou a requerer os benefícios da recuperação judicial em 16.11.2006 perante a 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA; a recuperação judicial não foi prevista nas normas do Conselho Monetário Nacional ou no regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais. O ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma harmônica e as normas administrativas editadas pelo Banco Central do Brasil não podem se sobrepor à disciplina legal referente à recuperação judicial; segundo o artigo 49 da Lei 11.101, de 9.2.2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Já o inciso IV do artigo 73 proíbe a empresa em recuperação judicial fazer qualquer pagamento a um dos credores em detrimento dos demais, sob pena de ser decretada sua quebra e com reflexos criminais, nos termos do artigo 172 da Nova Lei de Falências, ou seja, caso tivesse efetuado o pagamento da importação, estaria incorrendo em crime falimentar; a aplicação da multa em desconsideração à recuperação judicial, pelo simples fato de sua previsão legal, despreza a noção do razoável, em descompasso com as circunstâncias que determinaram o atraso no pagamento; a multa viola os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, contidos no artigo 2º, § único, da Lei 9.784, de 29.1.1999, que impõe à Administração Publica a adequação entre meios e fins e veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; nunca teve problema relacionado ao não-pagamento de importações, detendo, portanto, a condição de primária; e não houve qualquer lesão às reservas cambiais ou ao erário, nem intenção dolosa de prejudicar o país ou terceiros”. Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Inicialmente, consigne-se que não procede a alegação de incompetência do Banco Central do Brasil na fiscalização das operações de importação. A Lei 10.755/2003 atribuiu à autarquia o poder-dever de fiscalizar as referidas operações a fim de fazer cumprir as determinações ali contidas e, quando necessário, aplicar as sanções cabíveis. A instauração do presente processo administrativo e a eventual aplicação de sanção não ofende os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, como argumenta a defesa. Ao revés, o que se constata é a plena adequação entre meios (apuração de irregularidades, garantida a ampla defesa) e fins (caráter educativo e disciplinar da pena a ser eventualmente imposta), não se evidenciando providências que tenham excedido os limites necessários ao atendimento do interesse público, em conformidade com o disposto no inciso VI do § único do artigo 2º da Lei 9.784/1999. No mérito, consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 49-50), demonstra que a DI 05/0731949-9 teve seu vencimento originalmente previsto para agosto de 2005, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 27.2.2006. Entretanto, a DI permanece com saldo a aplicar até esta data. Quanto à alegação da intimada no sentido de que, no processo de recuperação judicial em que está inserida, esteja proibida de quitar seus saldos devedores com seus credores, notar que a importação realizada pela Novadata Sistemas e Computadores S.A. venceu em agosto de 2005, e não foi paga no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da lei supracitada, findo em 27.2.2006, bem antes da homologação da recuperação judicial, que só ocorreu em 19.12.2007. A Lei 10.755/2003 é clara ao ditar a obrigatoriedade de recolhimento de multa no caso de não-pagamento de importação, no prazo de até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da DI. Por fim, consigne-se que eventual ausência de lesão às reservas cambiais, decorrente do não-pagamento de importação, bem como a condição de primariedade da intimada, não encontram amparo na Lei 10.755/2006 para afastar a irregularidade ou atenuar multa a ser aplicada. Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI constantes da inicial, incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/2003, conforme o relatório à fl. 3, no valor de R$1.475,22”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Em 19.08.2009, o BACEN proferiu a seguinte decisão: “Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade, DECIDO aplicar à Novadata Sistemas e Computadores S.A. - em recuperação judicial, a pena de MULTA de R$1.475,22 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar, u
Inteiro teor
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326ª Sessão Recurso 12654-MI Processo BCB 0901441810
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10566/11:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipad-2009/041, de 19.08.2009):
A Recorrente - em Recuperação Judicial, foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido, “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755, de 3.11.2003, relativa à Declaração de Importação (DI) 05/0731949-9. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$1.475,22, apurada conforme disposto na Circular 3.401, de 15.8.2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/2003”. II – DEFESA:
Regularmente intimada, a Recorrente, a empresa ofereceu defesa tempestivamente, alegando, em síntese, que: “a penalidade foi aplicada por autoridade não designada em lei para aplicar multa pecuniária em seu ramo de negócios. As competências atribuídas pelo artigo 10 da Lei 4.595, de 31.12.1964, e pela Resolução 2.901, de 31.10.2001, limita a atuação da autarquia apenas em relação às instituições financeiras e aquelas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como aos credenciados a operar em câmbio; a situação econômica a impossibilitou de efetuar o pagamento da importação e a obrigou a requerer os benefícios da recuperação judicial em 16.11.2006 perante a 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA; a recuperação judicial não foi prevista nas normas do Conselho Monetário Nacional ou no regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais. O ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma harmônica e as normas administrativas editadas pelo Banco Central do Brasil não podem se sobrepor à disciplina legal referente à recuperação judicial; segundo o artigo 49 da Lei 11.101, de 9.2.2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Já o inciso IV do artigo 73 proíbe a empresa em recuperação judicial fazer qualquer pagamento a um dos credores em detrimento dos demais, sob pena de ser decretada sua quebra e com reflexos criminais, nos termos do artigo 172 da Nova Lei de Falências, ou seja, caso tivesse efetuado o pagamento da importação, estaria incorrendo em crime falimentar; a aplicação da multa em desconsideração à recuperação judicial, pelo simples fato de sua previsão legal, despreza a noção do razoável, em descompasso com as circunstâncias que determinaram o atraso no pagamento; a multa viola os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, contidos no artigo 2º, § único, da Lei 9.784, de 29.1.1999, que impõe à Administração Publica a adequação entre meios e fins e veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; nunca teve problema relacionado ao não-pagamento de importações, detendo, portanto, a condição de primária; e não houve qualquer lesão às reservas cambiais ou ao erário, nem intenção dolosa de prejudicar o país ou terceiros”. Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:
“Inicialmente, consigne-se que não procede a alegação de incompetência do Banco Central do Brasil na fiscalização das operações de importação. A Lei 10.755/2003 atribuiu à autarquia o poder-dever de fiscalizar as referidas operações a fim de fazer cumprir as determinações ali contidas e, quando necessário, aplicar as sanções cabíveis. A instauração do presente processo administrativo e a eventual aplicação de sanção não ofende os princípios da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, como argumenta a defesa. Ao revés, o que se constata é a plena adequação entre meios (apuração de irregularidades, garantida a ampla defesa) e fins (caráter educativo e disciplinar da pena a ser eventualmente imposta), não se evidenciando providências que tenham excedido os limites necessários ao atendimento do interesse público, em conformidade com o disposto no inciso VI do § único do artigo 2º da Lei 9.784/1999. No mérito, consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 49-50), demonstra que a DI 05/0731949-9 teve seu vencimento originalmente previsto para agosto de 2005, o que permitiria o pagamento da importação ou a retificação da DI, sem incidência de multa, até 27.2.2006. Entretanto, a DI permanece com saldo a aplicar até esta data. Quanto à alegação da intimada no sentido de que, no processo de recuperação judicial em que está inserida, esteja proibida de quitar seus saldos devedores com seus credores, notar que a importação realizada pela Novadata Sistemas e Computadores S.A. venceu em agosto de 2005, e não foi paga no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da lei supracitada, findo em 27.2.2006, bem antes da homologação da recuperação judicial, que só ocorreu em 19.12.2007. A Lei 10.755/2003 é clara ao ditar a obrigatoriedade de recolhimento de multa no caso de não-pagamento de importação, no prazo de até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da DI. Por fim, consigne-se que eventual ausência de lesão às reservas cambiais, decorrente do não-pagamento de importação, bem como a condição de primariedade da intimada, não encontram amparo na Lei 10.755/2006 para afastar a irregularidade ou atenuar multa a ser aplicada. Caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI constantes da inicial, incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755/2003, conforme o relatório à fl. 3, no valor de R$1.475,22”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Em 19.08.2009, o BACEN proferiu a seguinte decisão:
“Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a irregularidade, DECIDO aplicar à Novadata Sistemas e Computadores S.A. - em recuperação judicial, a pena de MULTA de R$1.475,22 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/2003, regulamentado pela Circular 3.401/2008”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente, inconformada, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou os argumentos usados em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.654-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, após concluir que a decisão do BACEN não merece ser reformada, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
V O T O
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Não vejo como, nem porque, entender de forma diferente.
Assim sendo, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.475,22 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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