CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9787/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Dynea Brasil S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 03/1096482-7. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 6.695,89, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: - o prazo fixado para pagamento da importação tinha como termo final junho/2004, portanto, o prazo de 180 dias se iniciou em 01/07/04 e se encerrou em 31/12/04; - a multa seria, então, inaplicável, pois o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo; - o pagamento da importação se deu através do refinanciamento FINIMP-3052SP04 (vencimento em 09/09/04) do processo de financiamento FINIMP-2924SP04 (vencimento em 09/08/04); - a vinculação efetuada do contrato demonstra o cumprimento do prazo pactuado para pagamento da importação, que se encerraria em 31/12/04. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Preliminarmente, não prosperou para a Autarquia a argumentação apresentada pela indiciada para o cálculo do prazo para pagamento da importação, realizada de forma equivocada. O registro da DI se deu em 12/12/03, com vencimento para janeiro/2004. Portanto, o prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei nº 10.755/03 faria incidir multa em 30/07/04. No mérito, em pesquisa realizada no Sisbacen e, principalmente, na análise da documentação apresentada pela defesa, verificou-se que: - a indiciada celebrou com o Banco Safra S.A. contrato de empréstimo em moeda estrangeira, mediante repasse, para financiamento à importação n° FINIMP-2924SP04, em 22/01/04, com desembolsos previstos para 28/01/04 (DI 03/1091421-8) e 09/02/04 (DIs 03/1096482-7 e 04/0017875-8) e prazo de financiamento de 180 dias, tendo como financiador estrangeiro o Commerce Bank of Miami; - na sequência, formalizou-se o refinanciamento da importação, em 09/08/04, também através do Banco Safra S.A., por meio de contrato de empréstimo em moeda estrangeira, mediante repasse, para financiamento à importação, desta vez sob o número FINIMP-3052SP04, com desembolso previsto para 09/08/04 e prazo de financiamento de 30 dias, tendo como financiador estrangeiro o Union Bank of California; - a liquidação do contrato de câmbio 05422.5885-04/022398 ocorreu em 09/09/04. Não obstante a retificação intempestiva da DI no Siscomex, constatou-se que o pagamento da importação objeto da DI 03/1096482-7 foi efetivada em 09/02/04 mediante desembolso pelo banqueiro no exterior, descaracterizando o não-pagamento de importação fora do prazo legal. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, tendo ficado descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Dynea Brasil S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 03/1096482-7. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DYNEA BRASIL S.A
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313ª Sessão Recurso 12715-MI Processo BCB 0901440623 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DYNEA BRASIL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9787/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Dynea Brasil S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 03/1096482-7.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 6.695,89, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que:
- o prazo fixado para pagamento da importação tinha como termo final junho/2004, portanto, o prazo de 180 dias se iniciou em 01/07/04 e se encerrou em 31/12/04; - a multa seria, então, inaplicável, pois o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo; - o pagamento da importação se deu através do refinanciamento FINIMP-3052SP04 (vencimento em 09/09/04) do processo de financiamento FINIMP-2924SP04 (vencimento em 09/08/04); - a vinculação efetuada do contrato demonstra o cumprimento do prazo pactuado para pagamento da importação, que se encerraria em 31/12/04.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Preliminarmente, não prosperou para a Autarquia a argumentação apresentada pela indiciada para o cálculo do prazo para pagamento da importação, realizada de forma equivocada. O registro da DI se deu em 12/12/03, com vencimento para janeiro/2004. Portanto, o prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei nº 10.755/03 faria incidir multa em 30/07/04.
No mérito, em pesquisa realizada no Sisbacen e, principalmente, na análise da documentação apresentada pela defesa, verificou-se que:
- a indiciada celebrou com o Banco Safra S.A. contrato de empréstimo em moeda estrangeira, mediante repasse, para financiamento à importação n° FINIMP-2924SP04, em 22/01/04, com desembolsos previstos para 28/01/04 (DI 03/1091421-8) e 09/02/04 (DIs 03/1096482-7 e 04/0017875-8) e prazo de financiamento de 180 dias, tendo como financiador estrangeiro o Commerce Bank of Miami; - na sequência, formalizou-se o refinanciamento da importação, em 09/08/04, também através do Banco Safra S.A., por meio de contrato de empréstimo em moeda estrangeira, mediante repasse, para financiamento à importação, desta vez sob o número FINIMP-3052SP04, com desembolso previsto para 09/08/04 e prazo de financiamento de 30 dias, tendo como financiador estrangeiro o Union Bank of California; - a liquidação do contrato de câmbio 05422.5885-04/022398 ocorreu em 09/09/04.
Não obstante a retificação intempestiva da DI no Siscomex, constatou-se que o pagamento da importação objeto da DI 03/1096482-7 foi efetivada em 09/02/04 mediante desembolso pelo banqueiro no exterior, descaracterizando o não-pagamento de importação fora do prazo legal.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, tendo ficado descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, decidiu a Autarquia arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Dynea Brasil S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei nº 10.755/03, relativa à DI 03/1096482-7.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DYNEA BRASIL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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