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CRSFN · 18/08/2010

Julgado — Acórdão nº 10117/2010

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Realização de operações sem observância aos princípio gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos – Renovação sucessiva com incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem qualquer amortização do valor devido - Concessão de créditos ou adiantamentos sem constituição de títulos adequados, representativos das dívidas – Concessão a clientes sem capacidade de pagamento, sem ficha cadastral ou com ficha desatualizada e a clientes emitentes de cheques sem necessária provisão de fundos - Admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos – Falta de inclusão, ou inclusão de forma tempestiva, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), do nome de clientes com cheques devolvidos (insuficiência de fundos ou segunda apresentação ou conta encerrada) e continuidade no fornecimento de talões de cheques a tais clientes - Irregularidades configuradas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Entre os dias 11 e 15/07/2003, a Cooperativa de Crédito Rural Barra do Choça Ltda. – Credibarra e seus ex-administradores, Srs. Gildenor Rodrigues Gomes, Hilton Josef Meira Souza e Osvaldo Pereira Rangel, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestarem sobre irregularidades relativas: (i) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, entre elas: concessão de créditos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem qualquer amortização do valor devido; concessão de créditos ou adiantamentos sem a constituição de títulos de créditos adequados, representativos das dívidas; concessão de empréstimos a clientes sem capacidade de pagamento, sem ficha cadastral ou com a mesma desautorizada e a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos. Tais condutas sujeitas à sanção prevista no art. 44 da Lei 4.595/64, combinado com item IX da resolução 1.559/88 para a Cooperativa, e artigo 44 da Lei 4.595/64, § 4º, combinado com o item IX da Resolução 1.559/88, para os ex-administradores; (ii) deixar de incluir, ou incluir de forma tempestiva, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo – CCF, os nomes de diversos clientes que tiveram cheques devolvidos por motivo 12 (insuficiência de fundos – segunda apresentação), motivo 13 (conta encerrada) e manter o fornecimento de talões de cheques aos mesmos, conduta sujeita a sanção prevista no artigo 44 da Lei 4.595/64, combinados com artigo 10 do Regulamento anexo à Resolução 1.682/90, artigos 10 e 16 da Resolução da 2.025/93 e artigo 14 da Circular 1.528/89, alterado pelo artigo 3º da Circular 2.989/00. Registre-se que os Srs. Gildenor Rodrigues Gomes e Osvaldo pereira Rangel foram intimados pela irregularidade do item (i), enquanto que a Credibarra e o Sr. Hilton Josef Meira Souza por ambas as irregularidades. Defesas Regularmente intimados, os indiciados apresentaram individual e tempestivamente suas defesas. a) Da defesa apresentada pela Cooperativa de Crédito Rural Barra do Choça Ltda. – Credibarra: Em defesa apresentada no dia 08/08/2003 (fls. 937/939), a Cooperativa de Crédito Rural Barra do Choça Ltda. – Credibarra, alega, em suma, que tais irregularidades ocorreram no período anterior a junho de 2001 e que, durante a gestão atual, iniciada em março de 2002, foram tomadas as seguintes providências: (i) denúncia ao Ministério Público das irregularidades apontadas nos relatórios de auditorias realizadas entre abril e julho/2001; (ii) que encontram-se em negociação com advogado as operações de Bruno Veloso de Oliveira Filho, Isac P. dos Santos, Ronaldo Carlos Bahiano, Juarez Alvez Macedo e Omar Soares Silva; (iii) inclusão no SPC e Serasa e o devedor não possui bens: Isac P. dos Santos, Gersonita Vieira Brito, Luiz Carlos P. Amorim, Juarez Alves Macedo e Omar Soares Silva; (iv) operação de Hilton Josef Meira Souza foi liquidada através de dação em pagamento de um imóvel em nome de Sintia Meira Souza, com assistência de um advogado; (v) registro de queixa-crime contra o devedor Francisco Lima Brito na delegacia de polícia, pois o mesmo descontou cheques de sua emissão e os sustou por motivo 21; (vi) negociação do débito de Edson Ramalho Grilo através de Contrato de Confissão e Composição de Dívida, com aval; (vii) os correntistas Gesiel Ribeiro de Oliveira, Genebaldo Silva de Assis e José Moreira da Silva não foram incluídos no Serasa, tendo em vista que já tiveram os cheques devidamente regularizados, conforme cópias constantes do Anexo 01; (vii) quanto as demais irregularidades relacionadas no item “(ii)” da intimação, compreendidas entre julho de 2000 e junho de 2001, as normas não foram observadas com rigor, sendo que as inclusões foram realizadas, posteriormente. Na gestão atual, os prazo estão sendo rigorosamente cumpridos. b) Da defesa apresentada por Gildenor Rodrigues Gomes: Em 30/07/2003, o Sr. Gildenor Rodrigues Gomes apresentou sua defesa (fl. 935), alegando em suas razões que, na qualidade de Vice-Presidente da Cooperativa, naquela época, nunca assumiu a presidência. Tinha conta no banco com “cheque comum” e afirma não estar devendo ao mesmo, sendo ele agricultor, trabalha na roça e mantém uma vida humilde e equilibrada dentro de suas condições financeiras. Afirma ainda, que não participou e nem indicou nome de qualquer pessoa para obter empréstimo ou fazer qualquer transação no banco. Tomou conhecimento das irregularidades ocorridas e descritas na intimação, restando, nesta oportunidade, solicitar que se averigúe minuciosamente quem são os responsáveis e que os mesmos sejam punidos na forma da lei. Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFIS-2006/34, o Sr. Gildenor Rodrigues Gomes não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. c) Da defesa apresentada por Hilton Josef Meira Souza: Em 30/07/2003, o Sr. Hilton Josef Meira Souza apresentou sua defesa (fl. 934), alegando em suas razões que durante sua administração como presidente da Cooperativa, tem plena consciência que os trabalhos realizados pelo Conselho de Administração sempre foram feitos com toda transparência e honestidade. Quanto à realização de operações, acredita que nenhuma cooperativa de crédito ou banco privado acertam 100% em suas transações financeiras e que, muitas operações realizadas foram devidamente quitadas, número este muito maior que os dos inadimplentes. Em relação aos devedores em prejuízo à Credibarra, afirma que dos onze maiores devedores, quatro já quitaram suas dívidas com a Cooperativa, a saber: Hilton Josef Meira Souza, Gersonita Vieira Brito, Luiz Carlos Pereira Amorim e Edson de Souza Ramalho Grilo, não podendo-se afirmar que os demais inadimplente

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 11605  Processo BCB 0301190368

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL BARRA DO CHOÇA LTDA. – CREDIBARRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Realização de operações sem observância aos princípio gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos – Renovação sucessiva com incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem qualquer amortização do valor devido - Concessão de créditos ou adiantamentos sem constituição de títulos adequados, representativos das dívidas – Concessão a clientes sem capacidade de pagamento, sem ficha cadastral ou com ficha desatualizada e a clientes emitentes de cheques sem necessária provisão de fundos - Admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos – Falta de inclusão, ou inclusão de forma tempestiva, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), do nome de clientes com cheques devolvidos (insuficiência de fundos ou segunda apresentação ou conta encerrada) e continuidade no fornecimento de talões de cheques a tais clientes - Irregularidades configuradas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10117/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Entre os dias 11 e 15/07/2003, a Cooperativa de Crédito Rural Barra do Choça Ltda. – Credibarra e seus ex-administradores, Srs. Gildenor Rodrigues Gomes, Hilton Josef Meira Souza e Osvaldo Pereira Rangel, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestarem sobre irregularidades relativas: (i) realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, entre elas: concessão de créditos sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem qualquer amortização do valor devido; concessão de créditos ou adiantamentos sem a constituição de títulos de créditos adequados, representativos das dívidas; concessão de empréstimos a clientes sem capacidade de pagamento, sem ficha cadastral ou com a mesma desautorizada e a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos. Tais condutas sujeitas à sanção prevista no art. 44 da Lei 4.595/64, combinado com item IX da resolução 1.559/88 para a Cooperativa, e artigo 44 da Lei 4.595/64, § 4º, combinado com o item IX da Resolução 1.559/88, para os ex-administradores; (ii) deixar de incluir, ou incluir de forma tempestiva, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo – CCF, os nomes de diversos clientes que tiveram cheques devolvidos por motivo 12 (insuficiência de fundos – segunda apresentação), motivo 13 (conta encerrada) e manter o fornecimento de talões de cheques aos mesmos, conduta sujeita a sanção prevista no artigo 44 da Lei 4.595/64, combinados com artigo 10 do Regulamento anexo à Resolução 1.682/90, artigos 10 e 16 da Resolução da 2.025/93 e artigo 14 da Circular 1.528/89, alterado pelo artigo 3º da Circular 2.989/00.

Registre-se que os Srs. Gildenor Rodrigues Gomes e Osvaldo pereira Rangel foram intimados pela irregularidade do item (i), enquanto que a Credibarra e o Sr. Hilton Josef Meira Souza por ambas as irregularidades.

Defesas

Regularmente intimados, os indiciados apresentaram individual e tempestivamente suas defesas.

a) Da defesa apresentada pela Cooperativa de Crédito Rural Barra do Choça Ltda. – Credibarra:

Em defesa apresentada no dia 08/08/2003 (fls. 937/939), a Cooperativa de Crédito Rural Barra do Choça Ltda. – Credibarra, alega, em suma, que tais irregularidades ocorreram no período anterior a junho de 2001 e que, durante a gestão atual, iniciada em março de 2002, foram tomadas as seguintes providências: (i) denúncia ao Ministério Público das irregularidades apontadas nos relatórios de auditorias realizadas entre abril e julho/2001; (ii) que encontram-se em negociação com advogado as operações de Bruno Veloso de Oliveira Filho, Isac P. dos Santos, Ronaldo Carlos Bahiano, Juarez Alvez Macedo e Omar Soares Silva; (iii) inclusão no SPC e Serasa e o devedor não possui bens: Isac P. dos Santos, Gersonita Vieira Brito, Luiz Carlos P. Amorim, Juarez Alves Macedo e Omar Soares Silva; (iv) operação de Hilton Josef Meira Souza foi liquidada através de dação em pagamento de um imóvel em nome de Sintia Meira Souza, com assistência de um advogado; (v) registro de queixa-crime contra o devedor Francisco Lima Brito na delegacia de polícia, pois o mesmo descontou cheques de sua emissão e os sustou por motivo 21; (vi) negociação do débito de Edson Ramalho Grilo através de Contrato de Confissão e Composição de Dívida, com aval; (vii) os correntistas Gesiel Ribeiro de Oliveira, Genebaldo Silva de Assis e José Moreira da Silva não foram incluídos no Serasa, tendo em vista que já tiveram os cheques devidamente regularizados, conforme cópias constantes do Anexo 01; (vii) quanto as demais irregularidades relacionadas no item “(ii)” da intimação, compreendidas entre julho de 2000 e junho de 2001, as normas não foram observadas com rigor, sendo que as inclusões foram realizadas, posteriormente. Na gestão atual, os prazo estão sendo rigorosamente cumpridos.

b) Da defesa apresentada por Gildenor Rodrigues Gomes:

Em 30/07/2003, o Sr. Gildenor Rodrigues Gomes apresentou sua defesa (fl. 935), alegando em suas razões que, na qualidade de Vice-Presidente da Cooperativa, naquela época, nunca assumiu a presidência. Tinha conta no banco com “cheque comum” e afirma não estar devendo ao mesmo, sendo ele agricultor, trabalha na roça e mantém uma vida humilde e equilibrada dentro de suas condições financeiras. Afirma ainda, que não participou e nem indicou nome de qualquer pessoa para obter empréstimo ou fazer qualquer transação no banco. Tomou conhecimento das irregularidades ocorridas e descritas na intimação, restando, nesta oportunidade, solicitar que se averigúe minuciosamente quem são os responsáveis e que os mesmos sejam punidos na forma da lei.

Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFIS-2006/34, o Sr. Gildenor Rodrigues Gomes não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

c) Da defesa apresentada por Hilton Josef Meira Souza:

Em 30/07/2003, o Sr. Hilton Josef Meira Souza apresentou sua defesa (fl. 934), alegando em suas razões que durante sua administração como presidente da Cooperativa, tem plena consciência que os trabalhos realizados pelo Conselho de Administração sempre foram feitos com toda transparência e honestidade. Quanto à realização de operações, acredita que nenhuma cooperativa de crédito ou banco privado acertam 100% em suas transações financeiras e que, muitas operações realizadas foram devidamente quitadas, número este muito maior que os dos inadimplentes. Em relação aos devedores em prejuízo à Credibarra, afirma que dos onze maiores devedores, quatro já quitaram suas dívidas com a Cooperativa, a saber: Hilton Josef Meira Souza, Gersonita Vieira Brito, Luiz Carlos Pereira Amorim e Edson de Souza Ramalho Grilo, não podendo-se afirmar que os demais inadimplentes não pagarão os saldos devedores, tendo em vista que possuem bens e poderão renegociar suas dívidas. No que se refere ao devedor Isac P. dos Santos Cunha, classificado sem capacidade de pagamento e sem ficha cadastral, questiona se o Banco do Brasil, Itaú e Bradesco, instituições credoras do mesmo, em saldo devedor ainda maior, também o classificaram da mesma forma. Quanto aos associados que receberam talões de cheques após terem emitido cheques sem fundos, declara que como a inclusão no CCF não era automática, os cheques devolvidos eram regularizados antes mesmo da inclusão no CCF, não mais justificando a sua inclusão naquele cadastro. Afirma que durante sua gestão, as contas da Cooperativa foram aprovadas por unanimidade pelo Conselho Fiscal e associados presentes na Assembléia Geral Ordinária. Finalmente, alega que, como o presente processo administrativo foi alavancado pela atual diretoria, por questões políticas, não há imparcialidade, requerendo, assim, que esta autarquia envie um técnico à Credibarra, para uma auditoria que apresente a veracidade dos fatos.

Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFIS-2006/34, o Sr. Hilton Josef Meira Souza não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

d) Da defesa apresentada por Osvaldo Pereira Rangel:

Em defesa apresentada no dia 23/07/2003 (fl. 933), o Sr. Osvaldo Pereira Rangel alega que na qualidade de secretário da Credibarra, participava de reuniões, mas que não tinha nenhuma participação nas transações bancárias relativas a empréstimos e que assinava as atas das reuniões baseado em confiança. Afirma ter ficado chateado quando soube das ocorrências, momento esse em que renunciou à diretoria. Afirma ainda, ser agricultor e não entender nada de banco e que, sua participação como secretário era apenas no intuito de contribuir para o desenvolvimento da Agricultura no Município, sem qualquer interesse pessoal. Requer que as investigações sejam aprofundadas e que os verdadeiros culpados sejam punidos.

Registre-se que, após devidamente intimado acerca da decisão DIFIS-2006/34, o Sr. Osvaldo Pereira Rangel não interpôs Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 20/06/2006 (fls. 955/966), esclarecendo que inexistem registros de outros processos administrativos contra os indiciados nos últimos cinco anos, e assim decidiu:

a) Aplicou a penalidade de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, em razão do cometimento de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, configurada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com fundamento no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: (i) cinco anos ao Sr. Hilton Josef Meira Souza, entendendo que, na qualidade de Presidente tinha atribuição estatutária, conforme artigo 50, alíneas “a” e “d” (fls. 73/74), com maior leque de atribuições, com poderes de supervisionar a administração geral e atividades da cooperativa, bem como assinar em conjunto com outro executivo eleito ou contratado, contratos de abertura de crédito e outros documentos derivados da atividade normal de gestão (fl. 741); (ii) três anos aos Srs. Gildenor Rodrigues Gomes e Osvaldo Pereira Rangel, eis que, o primeiro, na qualidade de Vice-Presidente tinha atribuição estatutária, conforme artigo 50, alíneas “a” e “d” (fls. 73/74), além de ser responsável direto pelo cadastro, contabilidade e estatísticas, bem como assinar em conjunto com o presidente ou secretário ou outro executivo contratado, contratos de abertura de crédito e outros documentos derivados da atividade normal de gestão (fl. 741). O segundo, na qualidade de Secretário também tinha atribuição estatutária, conforme artigo 50, alíneas “a” e “d” (fls. 73/74), além de coordenar todos os setores de crédito ativo e passivo da Cooperativa e fazer cumprir todas as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como assinar em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente ou outro executivo contratado, contratos de abertura de crédito e outros documentos derivados da atividade normal de gestão (fl. 741).

b) Aplicou a penalidade de MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural Barra do Choça Ltda. – Credibarra, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) pela prática da irregularidade do item “(i)” da intimação e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da irregularidade do item “(ii)” da intimação, com fulcro no art. 44, § 2º da Lei 4.595/64, entendendo que os argumentos apresentados não se prestaram a descaracterizar a violação às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito que, pelo contrário, apenas corroboraram a má gestão da cooperativa e confirmaram um amplo conjunto de irregularidades praticadas de forma contumaz e atécnica. O conjunto de fatos e provas coligidas confirma a acusação de infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, caracterizada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. As operações de crédito objeto deste processo detalhadas e acompanhadas de documentação comprobatória às folhas 216 a 883 restaram caracterizadas como irregularidades.

c) Aplicou a penalidade de MULTA no valor de RS 2.000,00 (dois mil reais) ao Sr. Hilton Josef Meira Souza, em razão de ter deixado de incluir, de forma tempestiva, no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo – CCF, os nomes de diversos clientes que tiveram cheques devolvidos por motivo 12 (insuficiência de fundos – segunda apresentação), motivo 13 (conta encerrada) e de ter mantido o fornecimento de talões de cheques aos mesmos, com fulcro no art. 44, § 2º Lei 4.595/64, entendendo o BACEN que sua responsabilidade decorre de sua omissão no exercício de suas funções como Presidente da Cooperativa.

Recurso Voluntário

a) Do Recurso apresentado pela Cooperativa de Crédito Rural Barra do Choça Ltda. – Credibarra:

Intimada da decisão em 06/09/2006 (fl. 978), e tendo sido oferecido um prazo de 60 dias para o recurso, a Recorrente, apresentou, tempestivamente, em 27/07/2006, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 979/982), alegando que: (i) o valor da multa aplicado, excessivamente elevado, não guarda proporcionalidade com a sua capacidade de suporte e, caso mantido, criará dificuldades financeiras enormes e comprometedoras de sua solvabilidade; (ii) em ocasião da defesa apresentada quando da intimação que apontava as irregularidades, a Recorrente informou que a responsabilidade pela prática das referidas irregularidades era da Diretoria anterior, a qual havia sido afastada, ademais, alguns casos epigrafados já haviam sido solucionados, do mesmo modo que tinha adotado providências legais contra a antiga Diretoria; (iii) presentemente, todas as medidas que se faziam necessárias para preservar os interesses da Cooperativa e de seus associados foram tomadas, como a negativação dos nomes dos inadimplentes junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito e cobrança judicial das dívidas, além de manterem uma constante negociação para liquidação extrajudicial de tais débitos. Com isso, um grande número de pendências encontra-se liquidado e outras em vias de liquidação, sendo poucos os casos de difícil recuperação;

(iv) embora todos os atos sejam da Cooperativa, não se pode desconsiderar a responsabilidade individual ou pessoal de seus Diretores, porque há uma grande parcela de responsabilidade dos mesmos sobre atos praticados, que se encontra prevista não somente nos estatutos sociais, mas também nas leis que regem o sistema cooperativo. Assim, todas as irregularidades apontadas anteriormente são de responsabilidade da Diretoria que as praticou, podendo esta, naturalmente, ser acionada. Aquilo que cabia aos diretores que a sucederam foi adotado; (v) a multa tem, juridicamente, dois propósitos básicos: o primeiro é efetivamente o de punir o infrator por um ato irregular pretérito cometido; o outro é o chamado didático/pedagógico, que visa impedir que atos semelhantes sejam cometidos no futuro, coibindo o infrator pela pena imposta. Daí porque qualquer punição dessa natureza tem sentido se aplicada de imediato, de modo a cumprir sua função punitiva/pedagógica. No caso presente, a multa só veio a ser aplicada mais de três anos após a detectação das noticiadas irregularidades, quando, inclusive, as circunstâncias que a determinaram desapareceram. Desse modo, observam que a multa perdeu seu objeto e sua razão de ser;

(vi) só a intimação anterior já cumpriu plenamente seu propósito, uma vez que desde então, a Cooperativa vem observando rigorosamente todas as normas e procedimentos em suas operações, de modo que, além dos problemas apontados terem sido corrigidos, nenhuma das irregularidades voltou a ocorrer; (vii) a Cooperativa foi criada e passou a desenvolver suas atividades a partir da necessidade imperiosa da existência de uma instituição que financiasse os produtores da região, possibilitando o fomento da produção agrícola, pecuária e outras atividades correlatas, beneficiando direta e indiretamente milhares de pessoas e esse papel vem sendo cumprido com êxito ao longo dos anos, a despeito das dificuldades enfrentadas; (viii) por não ter condições de consultar os autos nos locais indicados, a recorrente ficou sem ter acesso ao teor da decisão, ficando impossibilitada de exercer plenamente seu direito de defesa, conforme lhe assegura a Constituição Federal; e (ix) finalmente, requer cópia do conteúdo integral da decisão que lhe aplicou a multa, solicitando a abertura de novo prazo para, eventualmente, interpor recurso contra a mesma e, caso o entendimento for diverso, que seja reformada a aludida decisão, para o fim de acolher a defesa e rever a multa aplicada ou, ainda, reduzir drasticamente o seu valor de modo a ficar condizente com a condição econômica financeira da recorrente, que não tem como suportar penalidade pecuniária tão elevada.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 29/03/2010 (fls. 1042/1045), aludindo, primeiramente, a questão do encaminhamento do teor da decisão recorrida à Cooperativa para, daí, preceder-se à reabertura de prazo para recurso voluntário, a qual entendeu descabida, uma vez que a referida intimação se deu em conformidade com a previsão contida no artigo 26 da Lei 9.784/99 e os presentes autos sempre estiveram à disposição para vista, tanto pelos acusados, como para seus procuradores devidamente habilitados.

Quanto ao mérito, observa que os fatos objeto do presente processo são incontroversos e as posteriores medidas adotadas pela nova administração da Cooperativa, apesar de não elidirem a materialidade e autoria delitivas, certamente foram levadas em conta na dosimetria da pena, fixadas em importe bem abaixo do permitido, não havendo, por isso, em se falar em alegada desproporção sua.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

A decisão do BACEN bem caracterizou a autoria e a materialidade delitivas, pelo que acolho as razões de decidir da Autarquia, nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99. O recurso voluntário não traz elementos novos para infirmar a correção da caracterização da responsabilidade administrativa. Os valores das multas são razoáveis e compatíveis com as irregularidades constatadas e prestam-se à finalidade educativa e dissuasória da sanção. Absolver a recorrente em função de melhorias de gestão posteriores à configuração das infrações criaria um desincentivo à observância prévia e eficaz do marco regulatório das cooperativas, o que não se pode admitir, posto que prejudicial ao interesse público. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, por tempestivo, e quanto mérito nego-lhe provimento.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL BARRA DO CHOÇA LTDA. – CREDIBARRA penas (duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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