CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10054/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 07/07/2006, a Danka do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 35/38), relativas às Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 36/38, cuja multa, em 22.06.2006, somava R$ 4.103,40. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 08/09/2006 (fls. 65/81), depois de ter solicitado prorrogação de prazo para apresentação da mesma (fl. 63), a Recorrida alega, em síntese, que as DIs 01/03359952 e 02/08548070 foram pagas por meio de contratos de câmbio e objeto de conversão de capital, motivo pelo qual solicitam prazo adicional para negociar com o fornecedor esta conversão. Relativamente à DI 03/06905684, faltava somente a vinculação dos contratos de câmbio. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão parcialmente procedente em 05/11/2008 (fl. 110), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 3.051,90 (três mil, cinqüenta e um reais e noventa centavos) à Danka do Brasil Ltda, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, referente às DIs 01/03359952 e 02/08548070, constantes na memória de cálculo às fls. 106/109, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, verificando que, contrariamente ao alegado pela defesa, as DIs não foram pagas por meio de contrato de câmbio e sim refinanciadas fora do prazo legal por meio de ROFs de valor muito superior ao valor das DIs, e que receberam também vinculações de diversas DIs que não constam na intimação recebida. Relativamente à DI 03/06905684, segundo informações constantes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, O BACEN constatou que a referida DI foi vinculada ao Contrato de Câmbio 06479/5885-03/072162, restando, assim, afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Registre-se que, devidamente intimada da decisão Decap/GTRJA-2008/260, em 28/11/2008 a Recorrida recolheu o valor da multa aplicada, não interpondo recurso voluntário ao CRSFN. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/06/2010 (fls. 149/150), corroborando com a decisão exarada pelo BACEN, observando que, como houve o pagamento tempestivo ao remanescente, ensejou a descaracterização nesse ponto. Quanto a parte absolutória da decisão, ressalta que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, revelando correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DANKA DO BRASIL LTDA
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316ª Sessão Recurso 12438-MI Processo BCB 0601339754 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: DANKA DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10054/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 07/07/2006, a Danka do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 35/38), relativas às Declarações de Importação (“DI”) relacionadas às fls. 36/38, cuja multa, em 22.06.2006, somava R$ 4.103,40.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 08/09/2006 (fls. 65/81), depois de ter solicitado prorrogação de prazo para apresentação da mesma (fl. 63), a Recorrida alega, em síntese, que as DIs 01/03359952 e 02/08548070 foram pagas por meio de contratos de câmbio e objeto de conversão de capital, motivo pelo qual solicitam prazo adicional para negociar com o fornecedor esta conversão. Relativamente à DI 03/06905684, faltava somente a vinculação dos contratos de câmbio.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão parcialmente procedente em 05/11/2008 (fl. 110), aplicando a pena de MULTA no valor de R$ 3.051,90 (três mil, cinqüenta e um reais e noventa centavos) à Danka do Brasil Ltda, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, referente às DIs 01/03359952 e 02/08548070, constantes na memória de cálculo às fls. 106/109, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06, verificando que, contrariamente ao alegado pela defesa, as DIs não foram pagas por meio de contrato de câmbio e sim refinanciadas fora do prazo legal por meio de ROFs de valor muito superior ao valor das DIs, e que receberam também vinculações de diversas DIs que não constam na intimação recebida.
Relativamente à DI 03/06905684, segundo informações constantes no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, O BACEN constatou que a referida DI foi vinculada ao Contrato de Câmbio 06479/5885-03/072162, restando, assim, afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Registre-se que, devidamente intimada da decisão Decap/GTRJA-2008/260, em 28/11/2008 a Recorrida recolheu o valor da multa aplicada, não interpondo recurso voluntário ao CRSFN.
4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/06/2010 (fls. 149/150), corroborando com a decisão exarada pelo BACEN, observando que, como houve o pagamento tempestivo ao remanescente, ensejou a descaracterização nesse ponto.
Quanto a parte absolutória da decisão, ressalta que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, revelando correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DANKA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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