CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10058/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Yara Alimentos Ltda. recebeu intimação (fls. 05-07) no dia 20 de maio de 2009 em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.755/03, de R$ 3.233,34. 2. No dia 16 de junho do mesmo ano, a empresa apresentou defesa (fls. 09-37), na qual alega que o que ocorreu foi “um equívoco na indicação do código da operação nos contratos de câmbio correspondentes às Declarações de Importação apontadas”, tendo sido contratadas como “a prazo” e, erroneamente, registradas como “à vista”. Todas as DIs teriam sido pagas dentro de seus respectivos prazos de pagamento: a. A DI 04/0402955-2 foi liquidada através do Contrato de Câmbio 04/02779, em 16 de julho de 2004. b. A DI 05/1392074-3 foi liquidada através do Contrato de Câmbio 06/005770, em 02 de fevereiro de 2006. c. Com relação à DI 04/02261261, a situação é a mesma, porém não foi possível localizar a tempo a documentação capaz de comprovar os fatos, cuja cópia já foi solicitada ao Banco do Brasil. 3. O Banco Central decidiu (fls. 50-51) aplicar multa no valor de R$1.118,98, relativo à DI 04/02261261, pela falta de evidências de qualquer providência retificadora no registro dentro do prazo de 180 dias, e pelo arquivamento do feito em relação às outras duas DIs, pois os contratos indicados pela defesa apresentam conformidade com as DIs, sendo liquidados no prazo, mesmo que não tenha havido a correta vinculação. 4. No dia 29 de julho de 2009 a empresa foi intimada da decisão autárquica, recolhendo espontaneamente o valor previsto a título de multa (fl. 53). 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, pois, na parte absolutória da decisão, ficou comprovado o pagamento através de contrato de câmbio, e, no que toca à condenação, a empresa recolheu o valor da multa, tornando-a definitiva. É o relatório. São Paulo, 12 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou o pagamento das importações relativas às DIs 04/04029552 e 05/13920743 ocorreu no prazo regulamentar por meio dos contratos de câmbio 00001/5474-04/027079 e 00001/5474-06/005770, apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI, o que afasta a ocorrência de irregularidade; e (ii) com relação a DI 04/02261261, houve retificação intempestivamente para pagamento em 360 dias, posteriormente liquidado por meio de contrato de câmbio, o que caracteriza infração punível com aplicação de multa. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, YARA ALIMENTOS LTDA
Inteiro teor
4.583 caracteres transcritos do PDF oficial
316ª Sessão Recurso 12610-MI Processo BCB 0901441129 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: YARA ALIMENTOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10058/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo no qual a Yara Alimentos Ltda. recebeu intimação (fls. 05-07) no dia 20 de maio de 2009 em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei nº 10.755/03. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme a Circular BCB 3.401 de 2008, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.755/03, de R$ 3.233,34.
2. No dia 16 de junho do mesmo ano, a empresa apresentou defesa (fls. 09-37), na qual alega que o que ocorreu foi “um equívoco na indicação do código da operação nos contratos de câmbio correspondentes às Declarações de Importação apontadas”, tendo sido contratadas como “a prazo” e, erroneamente, registradas como “à vista”. Todas as DIs teriam sido pagas dentro de seus respectivos prazos de pagamento:
a. A DI 04/0402955-2 foi liquidada através do Contrato de Câmbio 04/02779, em 16 de julho de 2004. b. A DI 05/1392074-3 foi liquidada através do Contrato de Câmbio 06/005770, em 02 de fevereiro de 2006. c. Com relação à DI 04/02261261, a situação é a mesma, porém não foi possível localizar a tempo a documentação capaz de comprovar os fatos, cuja cópia já foi solicitada ao Banco do Brasil.
3. O Banco Central decidiu (fls. 50-51) aplicar multa no valor de R$1.118,98, relativo à DI 04/02261261, pela falta de evidências de qualquer providência retificadora no registro dentro do prazo de 180 dias, e pelo arquivamento do feito em relação às outras duas DIs, pois os contratos indicados pela defesa apresentam conformidade com as DIs, sendo liquidados no prazo, mesmo que não tenha havido a correta vinculação.
4. No dia 29 de julho de 2009 a empresa foi intimada da decisão autárquica, recolhendo espontaneamente o valor previsto a título de multa (fl. 53).
5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, pois, na parte absolutória da decisão, ficou comprovado o pagamento através de contrato de câmbio, e, no que toca à condenação, a empresa recolheu o valor da multa, tornando-a definitiva.
É o relatório.
São Paulo, 12 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou o pagamento das importações relativas às DIs 04/04029552 e 05/13920743 ocorreu no prazo regulamentar por meio dos contratos de câmbio 00001/5474-04/027079 e 00001/5474-06/005770, apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI, o que afasta a ocorrência de irregularidade; e (ii) com relação a DI 04/02261261, houve retificação intempestivamente para pagamento em 360 dias, posteriormente liquidado por meio de contrato de câmbio, o que caracteriza infração punível com aplicação de multa.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, YARA ALIMENTOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.