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CRSFN · 28/06/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7787/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7787/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa diária, devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$ 283.143,98 ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação 97/07630825 e 98/12014896. Em sua defesa alegou, em síntese, que: - o ordenamento jurídico pátrio não dá respaldo à pretensão da Autoridade Supervisora, que teria afrontado diversos dispositivos legais, devendo pois ser rechaçada; - embora se tenha, formalmente, possibilitado à acusada opor defesa a falta de motivação do ato cerceia o seu exercício pleno, pois que “... até o presente momento a Recorrente não conseguiu descobrir sequer a correção do cálculo da multa imposta”: - “a multa instituída pela Lei 9.817/99 viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, além de ter caráter confiscatório”; e, - as DI’s 97/07630825 e 98/12014896, foram erroneamente declaradas na modalidade com ‘“co

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa diária, devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$ 283.143,98 ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação 97/07630825 e 98/12014896. Em sua defesa alegou, em síntese, que: - o ordenamento jurídico pátrio não dá respaldo à pretensão da Autoridade Supervisora, que teria afrontado diversos dispositivos legais, devendo pois ser rechaçada; - embora se tenha, formalmente, possibilitado à acusada opor defesa a falta de motivação do ato cerceia o seu exercício pleno, pois que “... até o presente momento a Recorrente não conseguiu descobrir sequer a correção do cálculo da multa imposta”: - “a multa instituída pela Lei 9.817/99 viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, além de ter caráter confiscatório”; e, - as DI’s 97/07630825 e 98/12014896, foram erroneamente declaradas na modalidade com ‘“cobertura cambial”; - “Requereu as devidas alterações para ‘sem cobertura cambial’, junto à Secretaria de Receita Federal, tendo a mesma já providenciada suas regularizações”. O Banco Central do Brasil, após afastar as preliminares argüidas e consultar os dados existentes no Sisbacen, concluiu que, de fato, em 19.02 e 06.05.2003, ocorreram às alterações das modalidades de pagamento de “em até 360 dias” para “sem cobertura cambial” e que, por conta disto, a indiciada nada devia ao exterior. Diante das circunstâncias a parte acusadora decidiu arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pela manutenção da decisão recorrida. Não há motivo para divergir da resolução prolatada pelo Banco Central do Brasil, posto que os elementos constantes dos autos evidenciam, me modo incontroverso, que a SWISSAIR S.A. SUISSE POUR LA NAVEGATION AERIENNE não respondia por nenhuma pendência financeira que pudesse ter origem nas referidas Declarações de Importação. À vista disto, VOTO pelo improvimento do recurso sob julgamento. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SWISSAIR S.A. SUISSE POUR LA NAVIGATION AERIENNE, uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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262ª Sessão Recurso 9263  Processo 0201122600      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SWISSAIR S.A. SUISSE POUR LA NAVIGATION AERIENNE      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7787/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador.

3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Dr. Edmundo de Paulo. Rio de Janeiro, 8 de junho de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.

V O T O

A recorrida foi intimada a recolher multa diária, devida sob a modalidade de encargo financeiro, no montante de R$ 283.143,98 ou apresentar suas razões de defesa, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação 97/07630825 e 98/12014896. Em sua defesa alegou, em síntese, que: - o ordenamento jurídico pátrio não dá respaldo à pretensão da Autoridade Supervisora, que teria afrontado diversos dispositivos legais, devendo pois ser rechaçada; - embora se tenha, formalmente, possibilitado à acusada opor defesa a falta de motivação do ato cerceia o seu exercício pleno, pois que “... até o presente momento a Recorrente não conseguiu descobrir sequer a correção do cálculo da multa imposta”: - “a multa instituída pela Lei 9.817/99 viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, além de ter caráter confiscatório”; e, - as DI’s 97/07630825 e 98/12014896, foram erroneamente declaradas na modalidade com ‘“cobertura cambial”; - “Requereu as devidas alterações para ‘sem cobertura cambial’, junto à Secretaria de Receita Federal, tendo a mesma já providenciada suas regularizações”.

O Banco Central do Brasil, após afastar as preliminares argüidas e consultar os dados existentes no Sisbacen, concluiu que, de fato, em 19.02 e 06.05.2003, ocorreram às alterações das modalidades de pagamento de “em até 360 dias” para “sem cobertura cambial” e que, por conta disto, a indiciada nada devia ao exterior.

Diante das circunstâncias a parte acusadora decidiu arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pela manutenção da decisão recorrida.

Não há motivo para divergir da resolução prolatada pelo Banco Central do Brasil, posto que os elementos constantes dos autos evidenciam, me modo incontroverso, que a SWISSAIR S.A. SUISSE POUR LA NAVEGATION AERIENNE não respondia por nenhuma pendência financeira que pudesse ter origem nas referidas Declarações de Importação.

À vista disto, VOTO pelo improvimento do recurso sob julgamento. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SWISSAIR S.A. SUISSE POUR LA NAVIGATION AERIENNE, uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13

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