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CRSFN · 30/01/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3140/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3140/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ ALBERTO SACCOL pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 120,500.00 (cento e vinte mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, não logrando o apelante juntar documento comprobatório da formulação de efetivas medidas, inclusive judiciais, de cobrança de seus direitos no território estrangeiro onde se deflagara a operação em foco. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ ALBERTO SACCOL pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 120,500.00 (cento e vinte mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, não logrando o apelante juntar documento comprobatório da formulação de efetivas medidas, inclusive judiciais, de cobrança de seus direitos no território estrangeiro onde se deflagara a operação em foco

Inteiro teor

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3140/01

Recurso 3337  Processo origem BCB 9800811770   

  RECURSO VOLUNTÁRIO        RECORRENTE: LUIZ ALBERTO SACCOL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

     EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3140/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ ALBERTO SACCOL pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 120,500.00 (cento e vinte mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, não logrando o apelante juntar documento comprobatório da formulação de efetivas medidas, inclusive judiciais, de cobrança de seus direitos no território estrangeiro onde se deflagara a operação em foco.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

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