JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/08/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10748/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificação fora do Prazo Regulamentar. As empresas Sertrading BR Ltda. (“SERTRADING”) e Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigação Ltda. (“NETAFIM”), na condição, respectivamente, de importador e adquirente de mercadoria, foram intimadas para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 3.120,24, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa à DI, e respectivas adições, descritas no anexo à intimação. I – DEFESA DA SERTRADING – fls. 12/30 A empresa apresentou defesa argumentando que: a) várias multas aplicadas pela Autarquia alcançam valores inferiores a R$ 1.000,00 e que, portanto, não aplicáveis, em razão do contido na alínea “g”, do item 4, Subseção 2, Seção 13, Capítulo 12, Título 1, do RMCCI. Conclui que o valor da multa, para os fins deste dispositivo, deve ser apurado, individualmente, por adição, e não pela totalidade da DI; b) há de ser afastada qualquer multa imputada sobre a DI ou adições, cujo saldo, mesmo considerados os especificados em razão das adições, seja inferior a US$ 10.000,00, conforme o disposto na alínea “d”, do item 4, Subseção 2, Seção 13, Capítulo 12, Título 1, do RMCCI; c) todas as importações relativas às DIs, objeto da intimação, foram por ela contratadas, todavia, por conta e ordem de terceiro, que é o único responsável pelo pagamento das importações; d) a lei posterior mais benéfica, ou seja, a Lei nº 11.371/2006, que retirou do ordenamento jurídico a multa prevista no § 2º., do art. 1º. da Lei 10.755/03, deve retroagir ao presente caso. II – DEFESA DA NETAFIM – fls. 44/45 A empresa apresentou defesa argumentando que: a) é uma empresa brasileira, subsidiária da Netafim Israel; b) a operação da filial brasileira importa os principais insumos da matriz e essa importação representa mais de 90% de tudo que é importado pela operação brasileira. Como forma de fomento e para garantir a viabilidade da operação brasileira, por se tratar de operações intercompany, não existe rigor no tocante aos vencimentos, uma vez que, do ponto de vista consolidado, é melhor atrasar as remessas do que obter financiamento interno para honrar os compromissos das datas de vencimento. c) os valores de todas as operações, objeto das DIs em questão, foram integralizadas em capital, conforme autorização expressa da Matriz. III – DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia assim se manifestou: a) as alegações da defesa, no sentido de que o importador é um mero prestador de serviços, com vistas a fugir da responsabilidade quanto ao pagamento da multa, não deve prosperar, uma vez que, é ele quem pratica a importação, faz a declaração de importação e, como declarante, é responsável pelos seus atos, sujeitando-se às normas em vigor. A Lei 10.755/03, em seu art. 1º. deixa claro que o importador fica sujeito à multa, caso não efetue o pagamento no prazo. O art. 3º. da mesma Lei apenas estabelece a solidariedade do terceiro-adquirente e importador pelo pagamento desta multa; b) quanto à alegação de facilidade do Banco Central em intimar o adquirente, consignou que ambas as empresas foram intimadas – importadora e adquirente, como determina a lei; c) os interesses resguardados pelas normas aduaneiras e fiscais, citadas pela defesa, não se confundem com aquelas tratadas nas normas cambiais, que visam controlar especificamente as operações de câmbio sob a tutela do Banco Central que, ao contrário do que alega a defesa, tem sim caráter regulador na economia do país; d) o fato de que os créditos contra a NETAFIM tenham sido utilizados para integralização de capital não exime a intimada da obrigação de regularizar, tempestivamente, a DI; e) impossibilidade de aplicação da lei posterior mais benéfica, já que a própria Lei 11.371/06 determinou que as novas regras retroagissem, apenas, às importações com vencimento a partir de 04/08/06, ou cujo prazo de 180 dias não tivesse transcorrido até aquela data, o que não é a hipótese do presente processo; f) no mérito, a DI objeto deste processo, com vencimento em 03/2005 e incidência de multa em 28/09/2005, foi retificada, para pagamento acima de 360 dias, em 13/10/2005, portanto, fora do prazo regulamentar. Dessa forma, decidiu a Autarquia por aplicar às empresas, solidariamente, a multa pecuniária no valor de R$ 3.120,22. IV – DO RECURSO As empresas foram devidamente intimadas - a NATEFIM em 13/09/2010 (fls. 75) e a SERTRADING em 16/09/2010, sendo que esta última manifestou desinteresse pelo Recurso, tendo efetuado, integralmente, o recolhimento da multa. A NATEFIM apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, em 16/09/2010, insurgindo-se contra a decisão de primeiro grau, uma vez que a multa aplicada deve ser revista, para excluir a penalidade com relação às adições 002 e 003, da DI, objeto do presente processo, cuja multa apurada é inferior a R$ 1.000,00. V – DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, antes de analisar o mérito, opinado pelo conhecimento do recurso interposto apenas por uma das apenadas, mesmo em face da desistência e o pagamento integral da multa pela outra parte, uma vez que, “não sendo conflitantes as razões defensivas dos envolvidos, o resultado positivo do apelo - interposto por apenas um apenado – poder repercutir na esfera de interesses do outro, que se conformou e não recorreu. Até mesmo por isto, é inadequado não conhecer-se do apelo voluntário.”. No mérito, a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que: a) a satisfação da obrigação, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o término do prazo legal, que é o caso do presente processo; b) não pode prevalecer a pretensão da parte em expurgar valores de multas

Inteiro teor

9.708 caracteres transcritos do PDF oficial

330ª Sessão Recurso 13131-MI  Processo BCB 0901441902      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10748/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificação fora do Prazo Regulamentar.

As empresas Sertrading BR Ltda. (“SERTRADING”) e Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigação Ltda. (“NETAFIM”), na condição, respectivamente, de importador e adquirente de mercadoria, foram intimadas para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 3.120,24, face ao não pagamento de importações, no prazo estabelecido, relativa à DI, e respectivas adições, descritas no anexo à intimação.

I – DEFESA DA SERTRADING – fls. 12/30

A empresa apresentou defesa argumentando que:

a) várias multas aplicadas pela Autarquia alcançam valores inferiores a R$ 1.000,00 e que, portanto, não aplicáveis, em razão do contido na alínea “g”, do item 4, Subseção 2, Seção 13, Capítulo 12, Título 1, do RMCCI. Conclui que o valor da multa, para os fins deste dispositivo, deve ser apurado, individualmente, por adição, e não pela totalidade da DI; b) há de ser afastada qualquer multa imputada sobre a DI ou adições, cujo saldo, mesmo considerados os especificados em razão das adições, seja inferior a US$ 10.000,00, conforme o disposto na alínea “d”, do item 4, Subseção 2, Seção 13, Capítulo 12, Título 1, do RMCCI; c) todas as importações relativas às DIs, objeto da intimação, foram por ela contratadas, todavia, por conta e ordem de terceiro, que é o único responsável pelo pagamento das importações; d) a lei posterior mais benéfica, ou seja, a Lei nº 11.371/2006, que retirou do ordenamento jurídico a multa prevista no § 2º., do art. 1º. da Lei 10.755/03, deve retroagir ao presente caso.

II – DEFESA DA NETAFIM – fls. 44/45

A empresa apresentou defesa argumentando que:

a) é uma empresa brasileira, subsidiária da Netafim Israel; b) a operação da filial brasileira importa os principais insumos da matriz e essa importação representa mais de 90% de tudo que é importado pela operação brasileira. Como forma de fomento e para garantir a viabilidade da operação brasileira, por se tratar de operações intercompany, não existe rigor no tocante aos vencimentos, uma vez que, do ponto de vista consolidado, é melhor atrasar as remessas do que obter financiamento interno para honrar os compromissos das datas de vencimento. c) os valores de todas as operações, objeto das DIs em questão, foram integralizadas em capital, conforme autorização expressa da Matriz.

III – DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia assim se manifestou:

a) as alegações da defesa, no sentido de que o importador é um mero prestador de serviços, com vistas a fugir da responsabilidade quanto ao pagamento da multa, não deve prosperar, uma vez que, é ele quem pratica a importação, faz a declaração de importação e, como declarante, é responsável pelos seus atos, sujeitando-se às normas em vigor. A Lei 10.755/03, em seu art. 1º. deixa claro que o importador fica sujeito à multa, caso não efetue o pagamento no prazo. O art. 3º. da mesma Lei apenas estabelece a solidariedade do terceiro-adquirente e importador pelo pagamento desta multa; b) quanto à alegação de facilidade do Banco Central em intimar o adquirente, consignou que ambas as empresas foram intimadas – importadora e adquirente, como determina a lei; c) os interesses resguardados pelas normas aduaneiras e fiscais, citadas pela defesa, não se confundem com aquelas tratadas nas normas cambiais, que visam controlar especificamente as operações de câmbio sob a tutela do Banco Central que, ao contrário do que alega a defesa, tem sim caráter regulador na economia do país; d) o fato de que os créditos contra a NETAFIM tenham sido utilizados para integralização de capital não exime a intimada da obrigação de regularizar, tempestivamente, a DI; e) impossibilidade de aplicação da lei posterior mais benéfica, já que a própria Lei 11.371/06 determinou que as novas regras retroagissem, apenas, às importações com vencimento a partir de 04/08/06, ou cujo prazo de 180 dias não tivesse transcorrido até aquela data, o que não é a hipótese do presente processo; f) no mérito, a DI objeto deste processo, com vencimento em 03/2005 e incidência de multa em 28/09/2005, foi retificada, para pagamento acima de 360 dias, em 13/10/2005, portanto, fora do prazo regulamentar.

Dessa forma, decidiu a Autarquia por aplicar às empresas, solidariamente, a multa pecuniária no valor de R$ 3.120,22.

IV – DO RECURSO

As empresas foram devidamente intimadas - a NATEFIM em 13/09/2010 (fls. 75) e a SERTRADING em 16/09/2010, sendo que esta última manifestou desinteresse pelo Recurso, tendo efetuado, integralmente, o recolhimento da multa.

A NATEFIM apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, em 16/09/2010, insurgindo-se contra a decisão de primeiro grau, uma vez que a multa aplicada deve ser revista, para excluir a penalidade com relação às adições 002 e 003, da DI, objeto do presente processo, cuja multa apurada é inferior a R$ 1.000,00.

V – DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Assim, os autos subiram a este Conselho, tendo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, antes de analisar o mérito, opinado pelo conhecimento do recurso interposto apenas por uma das apenadas, mesmo em face da desistência e o pagamento integral da multa pela outra parte, uma vez que, “não sendo conflitantes as razões defensivas dos envolvidos, o resultado positivo do apelo - interposto por apenas um apenado – poder repercutir na esfera de interesses do outro, que se conformou e não recorreu. Até mesmo por isto, é inadequado não conhecer-se do apelo voluntário.”.

No mérito, a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que:

a) a satisfação da obrigação, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem tomadas após o término do prazo legal, que é o caso do presente processo; b) não pode prevalecer a pretensão da parte em expurgar valores de multas inferiores a R$ 1.000,00, considerados por adição. Sendo a multa aplicada pelo não pagamento de importação no prazo, o limite a que se refere o art. 2º., VII, da Lei 10.755/2003, deve ter como parâmetro cada DI, e não as suas adições individualmente consideradas.

É o relatório.

São Paulo, 14 de julho de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. Retificação fora do Prazo Regulamentar.

Todas as teses e possíveis escusas já constam do Relatório, que precede este voto, restando opinar pelo conhecimento do recurso, mesmo que a outra parte, não recorrente já tenha liquidado a multa imposta.

Na linha do pronunciamento da Procuradoria da Fazenda Nacional, voto pelo conhecimento do recurso, que poderia, antes do trânsito em julgado, modificar a constituição do crédito decorrente da multa. Em muitos casos julgados neste Conselho, com recursos de ofício e multas pagas pelos administrados, reconheceu-se a necessidade de se desconstituir a penalidade, com a devolução dos valores anteriormente recolhidos.

Quanto à tese de mérito, o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a não aplicação da multa, a que se refere o art. 2º, VII, da Lei 10.755/2003, deve ter como parâmetro cada Declaração de Importação e não as suas adições, individualmente consideradas. Note-se que o artigo 1º, da referida lei, sujeita à aplicação de multa o pagamento a destempo da importação, com declaração registrada no Siscomex. Assim, os valores dos parcelamentos, de uma mesma guia, devem ser somados para a verificação do referido limite.

Voto, dessa forma, pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o Voto.

Brasília, 30 de agosto de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, solidariamente, a SERTRADING BR LTDA. e NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, já recolhida, no valor de R$ 3.120,22 (três mil, cento e vinte reais e vinte e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa