JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/10/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4473/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KATRIN TÊXTIL E CONFECÇÕES LTDA. (massa falida) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 146,580.00 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na intimação, anotando-se que a ora recorrente informou ao Juízo da Falência que recebera a quantia relativa às vendas ao exterior diretamente e em moeda nacional

Inteiro teor

1.781 caracteres transcritos do PDF oficial

230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4473/03

Recurso 4234  Processo BCB 9400337558   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

   RECORRENTE: KATRIN TÊXTIL E CONFECÇÕES LTDA.-MASSA FALIDA   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4473/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KATRIN TÊXTIL E CONFECÇÕES LTDA. (massa falida) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 146,580.00 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na intimação, anotando-se que a ora recorrente informou ao Juízo da Falência que recebera a quantia relativa às vendas ao exterior diretamente e em moeda nacional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa