CRSFN · 20/09/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10790/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Alcan Packaging do Brasil Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de outubro de 2004. Intimada a indiciada apresentou suas razões de defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.228,51. Inconformada com a decisão a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso. 2. Ao dia 18/05/2009 a Alcan Packaging do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações relativas à DI 04/0052432-0 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003. Tal irregularidade sujeita o importador a multa no valor de R$ 1.228,51(fls. 5 a 7). 3. A intimada apresentou sua defesa em 17.06.2009 (fls. 8/55) alegando, em síntese, que: a) a multa de fato é devida, pois apesar de ter havido a prorrogação de prazo para pagamento, isso se deu somente após o prazo estipulado em lei para a liquidação da operação. Sendo assim, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fls. 59 e 60. b) o valor informado na DI foi de US$ 85.745,00, entretanto a recorrente negociou o preço da mercadoria junto ao seu fornecedor, tendo conseguido um desconto no valor de US$ 52.025,00. Portanto, quando da liquidação da importação,foi remetido ao seu fornecedor, somente, US$ 33.720,00 c) o sistema do Banco Central gerou pendência relativa a saldo a pagar no valor do desconto concedido. Buscando solucionar tal fato, a recorrente protocolizou pedidos de baixa da referida pendência, porém não obteve sucesso nestes. d) seja cancelada a intimação emitida, baixada a pendência no valor de US$ 52.025,00 junto ao sistema do Banco Central, bem como o arquivamento do processo administrativo combatido. 4. Consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-01-2010/351(fl.65) que quanto à alegação de concessão de desconto, não é possível aceitá-la, tendo em vista que, como se trata de mercadoria registrada com LI (nº 03/1463550-2), seria necessário apresentar manifestação favorável do Decic ou do Secex/Decex, o que não ocorreu. Além disso, quanto à solicitação de baixa no saldo a pagar, é possível constatar que o pedido foi tratado em outro procedimento administrativo nesta Autarquia e que, ademais, o pleito ao ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, solicitando manifestação sobre o assunto, obteve resposta contrária ao pretendido. 5. Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que não houve o pagamento do valor apontado na intimação como irregular, no prazo regulamentar, da importação correspondente à DI 04/0052432-0, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa. 6. O Banco Central do Brasil decidiu em 12.11.2010 (fl.67) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.228,51, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. 6. A apenada foi intimada da decisão em 07.01.2011. Inconformada, interpôs recurso voluntário (fls. 98 a 111) ao CRSFN em 21.01.2011, reiterando os argumentos já apresentados em sua defesa, aos quais acrescentou o seguinte: a) o despachante da recorrente, por um equívoco, não informou ao sistema a informação relativa ao desconto concedido. Portanto, não pode a recorrente ser prejudicada por um erro de procedimento cometido por seu despachante. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 116 a 118) em 05.03.2011, alegando que a satisfação da obrigação não descaracteriza a irregularidade, pois ao tempo da liquidação da importação a multa já era devida. Ademais, tendo em vista a manifestação do Secex/Decex, contrária ao pedido de baixa de pendência, a irregularidade resta caracterizada. Por se tratar de importação sujeita à Licença de Importação (LI), era necessária a anuência do referido órgão. 8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALCAN PACKAGING DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.228,51 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos)
Inteiro teor
6.901 caracteres transcritos do PDF oficial
331ª Sessão Recurso 13245-MI Processo BCB 0901441146 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALCAN PACKAGING DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10790/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Alcan Packaging do Brasil Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de outubro de 2004. Intimada a indiciada apresentou suas razões de defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.228,51. Inconformada com a decisão a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso.
2. Ao dia 18/05/2009 a Alcan Packaging do Brasil Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações relativas à DI 04/0052432-0 no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003. Tal irregularidade sujeita o importador a multa no valor de R$ 1.228,51(fls. 5 a 7).
3. A intimada apresentou sua defesa em 17.06.2009 (fls. 8/55) alegando, em síntese, que: a) a multa de fato é devida, pois apesar de ter havido a prorrogação de prazo para pagamento, isso se deu somente após o prazo estipulado em lei para a liquidação da operação. Sendo assim, a indiciada efetuou o pagamento respectivo, conforme documento de fls. 59 e 60. b) o valor informado na DI foi de US$ 85.745,00, entretanto a recorrente negociou o preço da mercadoria junto ao seu fornecedor, tendo conseguido um desconto no valor de US$ 52.025,00. Portanto, quando da liquidação da importação,foi remetido ao seu fornecedor, somente, US$ 33.720,00 c) o sistema do Banco Central gerou pendência relativa a saldo a pagar no valor do desconto concedido. Buscando solucionar tal fato, a recorrente protocolizou pedidos de baixa da referida pendência, porém não obteve sucesso nestes. d) seja cancelada a intimação emitida, baixada a pendência no valor de US$ 52.025,00 junto ao sistema do Banco Central, bem como o arquivamento do processo administrativo combatido.
4. Consta no parecer Decap/GTSPA/Copad-01-2010/351(fl.65) que quanto à alegação de concessão de desconto, não é possível aceitá-la, tendo em vista que, como se trata de mercadoria registrada com LI (nº 03/1463550-2), seria necessário apresentar manifestação favorável do Decic ou do Secex/Decex, o que não ocorreu. Além disso, quanto à solicitação de baixa no saldo a pagar, é possível constatar que o pedido foi tratado em outro procedimento administrativo nesta Autarquia e que, ademais, o pleito ao ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, solicitando manifestação sobre o assunto, obteve resposta contrária ao pretendido.
5. Verificadas as informações no Sisbacen, constatou-se que não houve o pagamento do valor apontado na intimação como irregular, no prazo regulamentar, da importação correspondente à DI 04/0052432-0, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa.
6. O Banco Central do Brasil decidiu em 12.11.2010 (fl.67) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.228,51, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.
6. A apenada foi intimada da decisão em 07.01.2011. Inconformada, interpôs recurso voluntário (fls. 98 a 111) ao CRSFN em 21.01.2011, reiterando os argumentos já apresentados em sua defesa, aos quais acrescentou o seguinte:
a) o despachante da recorrente, por um equívoco, não informou ao sistema a informação relativa ao desconto concedido. Portanto, não pode a recorrente ser prejudicada por um erro de procedimento cometido por seu despachante.
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 116 a 118) em 05.03.2011, alegando que a satisfação da obrigação não descaracteriza a irregularidade, pois ao tempo da liquidação da importação a multa já era devida. Ademais, tendo em vista a manifestação do Secex/Decex, contrária ao pedido de baixa de pendência, a irregularidade resta caracterizada. Por se tratar de importação sujeita à Licença de Importação (LI), era necessária a anuência do referido órgão.
8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALCAN PACKAGING DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.228,51 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.