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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9711/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9711/10: R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Meg foi intimada pelo BACEN a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu o fixado em lei. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou que as DIs que deram origem a este processo administrativo estavam devidamente regularizadas e que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente de parte das DIs não atingiria o limite estabelecido na Lei 10.755/2003, razão pela qual arquivou o feito e recorreu de ofício a este CRSFN II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.622-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 19.02.2010: “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar..... Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.... Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do C

Decisão

R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Meg foi intimada pelo BACEN a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu o fixado em lei. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou que as DIs que deram origem a este processo administrativo estavam devidamente regularizadas e que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente de parte das DIs não atingiria o limite estabelecido na Lei 10.755/2003, razão pela qual arquivou o feito e recorreu de ofício a este CRSFN II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.622-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 19.02.2010: “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar..... Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.... Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MEG FIBRAS E RESINAS LTDA

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313ª Sessão Recurso 11622-MI  Processo BCB 0601330922      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MEG FIBRAS E RESINAS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9711/10:

R E L A T Ó R I O

I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

A Meg foi intimada pelo BACEN a recolher a multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu o fixado em lei.

Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou que as DIs que deram origem a este processo administrativo estavam devidamente regularizadas e que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente de parte das DIs não atingiria o limite estabelecido na Lei 10.755/2003, razão pela qual arquivou o feito e recorreu de ofício a este CRSFN

II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.622-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

III – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 19.02.2010:

“Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar..... Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.... Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MEG FIBRAS E RESINAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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