CRSFN · 09/11/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10812/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.815,88. 2. A ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI havia sido liquidada antecipadamente por meio do contrato de câmbio 06479-5008-05/005320. 3. Em decisão proferida em 14.10.2010, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen verificou que a importação havia sido realmente paga por meio do contrato de câmbio citado. 4. Em face da decisão de arquivamento, após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 25 de outubro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O Acompanho o representante da D. PGFN (fls. 52 e 53) no entendimento de que a ausência de vinculação entre eventual contrato de câmbio e as Declarações de Importação (“DI’s”) relacionadas pelo Banco Central do Brasil não caracteriza a infração descrita no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03 , pois esta se refere ao não pagamento de importação. Nestes termos, considero acertada a decisão absolutória do Banco Central do Brasil, visto que restou comprovada nos autos a liquidação antecipada, por meio do contrato de câmbio 06479.5008-05/005320, das DI’s relacionadas na intimação. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil como lançada. É o Voto. Brasília, 09 de novembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DENSO MÁQUINAS ROTANTES DO BRASIL LTDA
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333ª Sessão Recurso 13194-MI Processo BCB 0901440501 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): DENSO MÁQUINAS ROTANTES DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10812/11:
R E L A T Ó R I O
1. A Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.815,88.
2. A ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI havia sido liquidada antecipadamente por meio do contrato de câmbio 06479-5008-05/005320.
3. Em decisão proferida em 14.10.2010, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen verificou que a importação havia sido realmente paga por meio do contrato de câmbio citado.
4. Em face da decisão de arquivamento, após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 25 de outubro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Acompanho o representante da D. PGFN (fls. 52 e 53) no entendimento de que a ausência de vinculação entre eventual contrato de câmbio e as Declarações de Importação (“DI’s”) relacionadas pelo Banco Central do Brasil não caracteriza a infração descrita no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, pois esta se refere ao não pagamento de importação.
Nestes termos, considero acertada a decisão absolutória do Banco Central do Brasil, visto que restou comprovada nos autos a liquidação antecipada, por meio do contrato de câmbio 06479.5008-05/005320, das DI’s relacionadas na intimação.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil como lançada.
É o Voto.
Brasília, 09 de novembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DENSO MÁQUINAS ROTANTES DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.
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