CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9071/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A General Motors do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 2 a 6). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre dezembro de 2000 e fevereiro de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 63.638,12. Pagamento da multa e Defesa Em 24.08.2006, a Recorrida efetuou o pagamento parcial da multa referida na intimação, quitando a quantia de R$ 21.585,66, e apresentou suas razões de defesa destacando equívocos do despachante, irregularidades no fornecimento das mercadorias e atrasos da Receita Federal. Decisão O BACEN lavrou decisão em 24.09.2008 (fls. 914 a 918), reconhecendo a existência de fatores que descaracterizaram as irregularidades, tais como, a retificação do prazo para pagamento, a correção da data de vencimento, dentre outras. Desse modo, decidiu o BACEN (a) extinguir o processo com relação às DIs cujas multas foram antecipadamente pagas pela Recorrida; e (b) com relação às demais DIs, arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 19.12.2008 (fls. 930 e 931), concordando com a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que os prazos de pagamento das DIs objeto deste recurso de ofício foram retificados tempestivamente, não havendo qualquer montante em atraso. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 914 a 918), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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303ª Sessão Recurso 12073-MI Processo BCB 0601338705 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9071/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A General Motors do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 2 a 6).
A intimação faz referência a DIs com vencimento entre dezembro de 2000 e fevereiro de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 63.638,12.
Pagamento da multa e Defesa
Em 24.08.2006, a Recorrida efetuou o pagamento parcial da multa referida na intimação, quitando a quantia de R$ 21.585,66, e apresentou suas razões de defesa destacando equívocos do despachante, irregularidades no fornecimento das mercadorias e atrasos da Receita Federal.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 24.09.2008 (fls. 914 a 918), reconhecendo a existência de fatores que descaracterizaram as irregularidades, tais como, a retificação do prazo para pagamento, a correção da data de vencimento, dentre outras.
Desse modo, decidiu o BACEN (a) extinguir o processo com relação às DIs cujas multas foram antecipadamente pagas pela Recorrida; e (b) com relação às demais DIs, arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 19.12.2008 (fls. 930 e 931), concordando com a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Está demonstrado nos autos que os prazos de pagamento das DIs objeto deste recurso de ofício foram retificados tempestivamente, não havendo qualquer montante em atraso.
Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 914 a 918), os quais ficam integrados ao presente.
Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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