CRSFN · 10/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8543/2008
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 02 e 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 23 a 61), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 84 e 85): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$7.733.981,40 (sete milhões, setecentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objetos da memória de cálculo de fl. 80; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, na medida em que “todas as DIs foram registradas com esquema de pagamento a longo prazo – acima de 360 dias – e possuem Registros de Operações Financeiras – ROFs regularmente vinculados, pelo que não incide a multa prevista na Lei nº 9.817, de 1999, dada a ausência de tipicidade legal.”. 3. Em 18/07/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 88 a 92), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário. 4. Conforme despacho de fl. 94, em razão da não interposição de Recurso Voluntário, tampouco do pagamento da multa imposta, a decisão de primeira instância tornou-se definitiva, sendo determinado pelo BACEN, por conseguinte, a publicação do Edital de Penalidade no Diário Oficial da União. 5. Conforme manifestação do BACEN de 5/05/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 98). 6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 11035/2008, de 15/08/2008, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício, a fim de manter a decisão recorrida, alegando que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003 com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11035-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 1 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O De início, a questão a ser enfrentada diz respeito à incidência do disposto no § 1º, art. 1º, da Lei nº 10.755, de 30 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Conforme decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI [Processo Administrativo BCB Nº 0201127272], também sob minha relatoria, ocorrido na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº9619/2008, de 19 de maio de 2008, entendo que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa. No tocante ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que, com relação às DIs que constituem objeto deste reexame necessário, restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do presente processo. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11035-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNIR UNIBLOCK ZANOTTI LTDA – EM FALÊNCIA
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294ª Sessão Recurso 11035-MI Processo BCB 0201124531 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: UNIR UNIBLOCK ZANOTTI LTDA – EM FALÊNCIA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de multa pecuniária - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8543/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 02 e 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 23 a 61), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 84 e 85): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$7.733.981,40 (sete milhões, setecentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objetos da memória de cálculo de fl. 80; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, na medida em que “todas as DIs foram registradas com esquema de pagamento a longo prazo – acima de 360 dias – e possuem Registros de Operações Financeiras – ROFs regularmente vinculados, pelo que não incide a multa prevista na Lei nº 9.817, de 1999, dada a ausência de tipicidade legal.”.
3. Em 18/07/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 88 a 92), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário.
4. Conforme despacho de fl. 94, em razão da não interposição de Recurso Voluntário, tampouco do pagamento da multa imposta, a decisão de primeira instância tornou-se definitiva, sendo determinado pelo BACEN, por conseguinte, a publicação do Edital de Penalidade no Diário Oficial da União.
5. Conforme manifestação do BACEN de 5/05/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 98).
6. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 11035/2008, de 15/08/2008, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício, a fim de manter a decisão recorrida, alegando que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003 com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11035-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 1 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O
De início, a questão a ser enfrentada diz respeito à incidência do disposto no § 1º, art. 1º, da Lei nº 10.755, de 30 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Conforme decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI [Processo Administrativo BCB Nº 0201127272], também sob minha relatoria, ocorrido na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº9619/2008, de 19 de maio de 2008, entendo que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa.
No tocante ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que, com relação às DIs que constituem objeto deste reexame necessário, restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pela manutenção da decisão de arquivamento do presente processo.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11035-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNIR UNIBLOCK ZANOTTI LTDA – EM FALÊNCIA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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