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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10762/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra All América Latina Logística do Brasil S.A. em face do não-pagamento de importações, referentes ao período de maio de 2001 a agosto de 2001, no prazo estabelecido em Lei. Após ter deferida a solicitação de dilação de prazo, a intimada apresentou suas razões de defesa, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.362,37. A apenada ao tomar conhecimento da decisão, interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso. 2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa All América Latina Logística do Brasil S.A. foi regularmente intimada em 05.05.2006 a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999, relativamente às DI’s 00/1082530-9, 00/1178250-6, 00/1197525-8, 01/0096346-8 e 01/0108566-9. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.362,37 (fls.1 a 5). 3. Ao dia 26.05.06 a empresa solicitou a dilação do prazo para a apresentação da defesa por mais 30 dias, pedido que foi deferido pela Autarquia. A acusada protocolizou suas razões de defesa tempestivamente em 07.08.2006 (fls. 46/190) alegando, em síntese, que: a) a multa objeto do ato ora impugnado não se aplica às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas, em conformidade com o art. 2º, inc. IV, da Lei nº 10.755/2003; b) todas as importações em relevo estão abaixo do referido limite legal, não sendo justificável a aplicação da pena; c) as importações foram devidamente regularizadas antes ainda da intimação. A aplicação da multa é destinada a constranger ao cumprimento da obrigação, sua motivação é vencer a resistência do devedor a cumprir a obrigação. Conseqüentemente a referida multa é inaplicável às operações já regularizadas; d) a multa aplicada pelo Banco Central é abusiva, uma vez que ultrapassa o limite de 100% fixado em Lei, requer a empresa, que, caso a sanção seja mantida que limite-se ao percentual de 5% do valor das operações não regularizadas até o encerramento do presente processo; e) o art. 1º, § 2º da Lei nº 10.755/2003 não autoriza a inclusão na base de cálculo da multa os valores resultantes da incidência de juros e de tributos e a incidência de juros sobre juros, quando da composição e cálculo de multa eventualmente devida; f) no caso concreto, há juros sobre o valor da importação e juros sobre o valor da multa, aplicando-se assim juros sobre juros. Requer à acusada no caso se ser mantida a sanção que seja excluída da base cálculo das multas os valores resultantes da incidência de juros e tributos; g) a acusada por ocasião da apresentação da defesa administrativa juntou documentos, que em seu entendimento embasam as razões argüidas (fls. 52/190). 4. Consta no parecer Decap/GTCUR/Copad-2007/110 (fls. 211 a 213) que ao contrário do que a defesa aduz (i) a isenção prevista no art. 2º, inciso IV, da Lei 10.755/2003 é aplicável levando-se em conta o valor total e não ao valor isolado de cada uma das adições e assim não se aplica às importações ora em exame; (ii) o fato de as importações terem sido pagas antes do recebimento da intimação não exime a indiciada da multa pelo descumprimento dos prazos para pagamento estabelecidos na Lei; (iii) conforme se extrai dos autos todas as retificações dos esquemas de pagamento se deram intempestivamente; (iv) de acordo com a planilha anexa à intimação, a multa apurada de acordo com a Circular BCB 3.308/2006 foi de 0,5% do valor em reais da importação, percentual esse muito inferior aos 5% sugeridos pela defesa; (v) segundo o mandamento contido no artigo 1º da Lei 10.755/2003, a base de cálculo da multa corresponde ao valor da importação consignado na DI, não havendo nenhum dispositivo que autorize a exclusão de quaisquer valores, carecendo de amparo legal o pedido da indiciada; (vi) em pesquisas realizadas no Sisbacen constatou-se que as DI’s 00/1082530-9, 00/1178250-6, 00/1197525-8 e 01/0108566-9 tiveram seus prazos de pagamento alterados para “acima de 360 dias”, mas as retificações dos esquemas de pagamento das DI’s e sua vinculação aos ROF’s foram todas efetivadas intempestivamente, incidindo na multa prevista em Lei; (vii) em relação à DI 01/0096346-8 com vencimento para 2/2001, seu vencimento foi prorrogado para 12/2001 mediante retificação efetivada em 28.0.2002 e, posteriormente, através de retificação datada de 17.06.2002, quando o prazo para pagamento foi novamente alterado para “acima de 360 dias” mediante vinculação ao ROF TA187087 de 16.06.2002, restando configurada a irregularidade pois a 1ª retificação alterando o vencimento para 12/2001 ocorreu após o transcurso do prazo legal previsto de 180 dias. 5. O Banco Central do Brasil, em 13.12.2007, decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária a All América Logística do Brasil S.A. no valor de R$ 6.362,37, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações (fls. 214 a 216). 6. A apenada foi intimada da decisão em 29.02.2008 e, inconformada com a sanção aplicada, interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional em 14.03.2008 (fls. 231/234) reiterando integralmente os argumentos aduzidos em sua defesa administrativa. 7. A empresa enviou ao Banco Central documento em 10.04.08 informando que havia efetuado o recolhimento da multa arbitrada por meio de TED em 17.03.2008, com comprovante em anexo (fls. 238 a 241). 8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 26.08.2010, emitiu parecer (fls.244 a 249) alegando, preliminarmente, que o pagamento da multa não implica na desistência do recurso por parte do recorrente, pois o recurso foi interposto antes do pagamento da multa a fim de evitar a incidência de juros e correção monetária no caso de improvimento do recurso. Não há óbice, portanto para o

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331ª Sessão Recurso 11856-MI  Processo BCB 0601334039      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10762/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra All América Latina Logística do Brasil S.A. em face do não-pagamento de importações, referentes ao período de maio de 2001 a agosto de 2001, no prazo estabelecido em Lei. Após ter deferida a solicitação de dilação de prazo, a intimada apresentou suas razões de defesa, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.362,37. A apenada ao tomar conhecimento da decisão, interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso.

2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa All América Latina Logística do Brasil S.A. foi regularmente intimada em 05.05.2006 a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999, relativamente às DI’s 00/1082530-9, 00/1178250-6, 00/1197525-8, 01/0096346-8 e 01/0108566-9. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 6.362,37 (fls.1 a 5).

3. Ao dia 26.05.06 a empresa solicitou a dilação do prazo para a apresentação da defesa por mais 30 dias, pedido que foi deferido pela Autarquia. A acusada protocolizou suas razões de defesa tempestivamente em 07.08.2006 (fls. 46/190) alegando, em síntese, que:

a) a multa objeto do ato ora impugnado não se aplica às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas, em conformidade com o art. 2º, inc. IV, da Lei nº 10.755/2003; b) todas as importações em relevo estão abaixo do referido limite legal, não sendo justificável a aplicação da pena; c) as importações foram devidamente regularizadas antes ainda da intimação. A aplicação da multa é destinada a constranger ao cumprimento da obrigação, sua motivação é vencer a resistência do devedor a cumprir a obrigação. Conseqüentemente a referida multa é inaplicável às operações já regularizadas; d) a multa aplicada pelo Banco Central é abusiva, uma vez que ultrapassa o limite de 100% fixado em Lei, requer a empresa, que, caso a sanção seja mantida que limite-se ao percentual de 5% do valor das operações não regularizadas até o encerramento do presente processo; e) o art. 1º, § 2º da Lei nº 10.755/2003 não autoriza a inclusão na base de cálculo da multa os valores resultantes da incidência de juros e de tributos e a incidência de juros sobre juros, quando da composição e cálculo de multa eventualmente devida; f) no caso concreto, há juros sobre o valor da importação e juros sobre o valor da multa, aplicando-se assim juros sobre juros. Requer à acusada no caso se ser mantida a sanção que seja excluída da base cálculo das multas os valores resultantes da incidência de juros e tributos; g) a acusada por ocasião da apresentação da defesa administrativa juntou documentos, que em seu entendimento embasam as razões argüidas (fls. 52/190).

4. Consta no parecer Decap/GTCUR/Copad-2007/110 (fls. 211 a 213) que ao contrário do que a defesa aduz (i) a isenção prevista no art. 2º, inciso IV, da Lei 10.755/2003 é aplicável levando-se em conta o valor total e não ao valor isolado de cada uma das adições e assim não se aplica às importações ora em exame; (ii) o fato de as importações terem sido pagas antes do recebimento da intimação não exime a indiciada da multa pelo descumprimento dos prazos para pagamento estabelecidos na Lei; (iii) conforme se extrai dos autos todas as retificações dos esquemas de pagamento se deram intempestivamente; (iv) de acordo com a planilha anexa à intimação, a multa apurada de acordo com a Circular BCB 3.308/2006 foi de 0,5% do valor em reais da importação, percentual esse muito inferior aos 5% sugeridos pela defesa; (v) segundo o mandamento contido no artigo 1º da Lei 10.755/2003, a base de cálculo da multa corresponde ao valor da importação consignado na DI, não havendo nenhum dispositivo que autorize a exclusão de quaisquer valores, carecendo de amparo legal o pedido da indiciada; (vi) em pesquisas realizadas no Sisbacen constatou-se que as DI’s 00/1082530-9, 00/1178250-6, 00/1197525-8 e 01/0108566-9 tiveram seus prazos de pagamento alterados para “acima de 360 dias”, mas as retificações dos esquemas de pagamento das DI’s e sua vinculação aos ROF’s foram todas efetivadas intempestivamente, incidindo na multa prevista em Lei; (vii) em relação à DI 01/0096346-8 com vencimento para 2/2001, seu vencimento foi prorrogado para 12/2001 mediante retificação efetivada em 28.0.2002 e, posteriormente, através de retificação datada de 17.06.2002, quando o prazo para pagamento foi novamente alterado para “acima de 360 dias” mediante vinculação ao ROF TA187087 de 16.06.2002, restando configurada a irregularidade pois a 1ª retificação alterando o vencimento para 12/2001 ocorreu após o transcurso do prazo legal previsto de 180 dias.

5. O Banco Central do Brasil, em 13.12.2007, decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária a All América Logística do Brasil S.A. no valor de R$ 6.362,37, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações (fls. 214 a 216).

6. A apenada foi intimada da decisão em 29.02.2008 e, inconformada com a sanção aplicada, interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional em 14.03.2008 (fls. 231/234) reiterando integralmente os argumentos aduzidos em sua defesa administrativa.

7. A empresa enviou ao Banco Central documento em 10.04.08 informando que havia efetuado o recolhimento da multa arbitrada por meio de TED em 17.03.2008, com comprovante em anexo (fls. 238 a 241).

8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 26.08.2010, emitiu parecer (fls.244 a 249) alegando, preliminarmente, que o pagamento da multa não implica na desistência do recurso por parte do recorrente, pois o recurso foi interposto antes do pagamento da multa a fim de evitar a incidência de juros e correção monetária no caso de improvimento do recurso. Não há óbice, portanto para o conhecimento do recurso. Ademais, restaram plenamente caracterizadas as infrações apontadas na inicial, uma vez que a liquidação e as retificações do esquema de pagamento das importações, ainda que efetuadas, ocorreram após o transcurso do prazo legal. Não é possível aceitar como abusiva a multa legalmente prevista e aplicada no percentual mínimo de 0,5%. Como bem observado pela Autarquia, o valor de cálculo refere-se ao valor total da DI e não de cada adição isoladamente. Sendo assim, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar as irregularidades apontadas na inicial.

9. Pelo exposto a PGFN opinou pelo não provimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.362,37 (seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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