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CRSFN · 19/11/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4484/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Recurso provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 23,372.40 (vinte e três mil, trezentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos) à INDUSTRIA TREVO LTDA., representativo do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante das pendências, em relação às quais a recorrida não demonstrou adoção de medidas judiciais para regularização, ao arrepio de expressa disposição das normas cambiais. A deliberação final do CRSFN foi proclamada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 23,372.40 - vinte e três mil, trezentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 4 (quatro) votos de multa nos percentuais de 100% (cento por cento) sobre o valor não regularizado e de 5% (cinco por cento) sobre o valor regularizado a destempo (Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de US$ 23,372.40 (vinte e três mil, trezentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos), prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu no escrutínio seguinte (vencidos diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 - os Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val)

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 4484/03 Recurso 3481  Processo BCB 9900943588      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: INDÚSTRIA TREVO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Recurso provido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4484/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 23,372.40 (vinte e três mil, trezentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos) à INDUSTRIA TREVO LTDA., representativo do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante das pendências, em relação às quais a recorrida não demonstrou adoção de medidas judiciais para regularização, ao arrepio de expressa disposição das normas cambiais. A deliberação final do CRSFN foi proclamada após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 23,372.40 - vinte e três mil, trezentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Bolivar Tarragó Moura Neto) e 4 (quatro) votos de multa nos percentuais de 100% (cento por cento) sobre o valor não regularizado e de 5% (cinco por cento) sobre o valor regularizado a destempo (Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de US$ 23,372.40 (vinte e três mil, trezentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos), prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se repetiu no escrutínio seguinte (vencidos diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 - os Conselheiros Edmundo de Paulo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Maurício Lucena do Val).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35

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