CRSFN · 17/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9846/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 06. À intimada foi dada a oportunidade de se defender ou de recolher a multa no valor de R$ 5.786,52, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.07), a indiciada não apresentou defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI 05/0891563 foi liquidada e teve o prazo de pagamento alterado quando a multa já era devida, isto é, após ter transcorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto. Tal fato demonstra a pertinência da acusação e o cabimento da multa em relação a essa DI. Quanto à DI 05/0934608-6 verificou que há registro de contrato liquidado e pendente de aplicação em nome da empresa cujos dados coincidem com os registrados na declaração de importação, no valor de R$ 230.000,00. Como o pagamento desse valor ocorreu dentro do prazo legal a multa recai apenas sobre o saldo de US$ 61.795,00. No entanto, a multa apurada para esse saldo é inferior a R$ 1.000,00 e não ocorre sua incidência, de acordo com o previsto no artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: APLICAR a pena de multa de R$ 2.611,50, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação à DI 05/09342608, tendo em vista a descaracterização da irregularidade em relação à parcela de US$ 230.000,00 e a isenção de multa em razão do valor apurado da parcela de US$ 61.795,00, nos termos do artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2009/327, proferida às fls. 33/33v, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à DI 05/0934608-6 já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº12.861-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 431/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo de parcela da DI 06/00987714 e da incidência do artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03 sobre a parcela remanescente, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 17 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar e multa em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03). Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, PILAR QUÍMICA DO BRASIL LTDA
Inteiro teor
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313ª Sessão Recurso 12861-MI Processo BCB 0901441604 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PILAR QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9846/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas à fl. 06. À intimada foi dada a oportunidade de se defender ou de recolher a multa no valor de R$ 5.786,52, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Regularmente intimada (fl.07), a indiciada não apresentou defesa.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI 05/0891563 foi liquidada e teve o prazo de pagamento alterado quando a multa já era devida, isto é, após ter transcorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento inicialmente previsto. Tal fato demonstra a pertinência da acusação e o cabimento da multa em relação a essa DI. Quanto à DI 05/0934608-6 verificou que há registro de contrato liquidado e pendente de aplicação em nome da empresa cujos dados coincidem com os registrados na declaração de importação, no valor de R$ 230.000,00. Como o pagamento desse valor ocorreu dentro do prazo legal a multa recai apenas sobre o saldo de US$ 61.795,00. No entanto, a multa apurada para esse saldo é inferior a R$ 1.000,00 e não ocorre sua incidência, de acordo com o previsto no artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03.
4. Com isso, a Autarquia decidiu:
APLICAR a pena de multa de R$ 2.611,50, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação à DI 05/09342608, tendo em vista a descaracterização da irregularidade em relação à parcela de US$ 230.000,00 e a isenção de multa em razão do valor apurado da parcela de US$ 61.795,00, nos termos do artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2009/327, proferida às fls. 33/33v, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à DI 05/0934608-6 já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº12.861-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 431/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo de parcela da DI 06/00987714 e da incidência do artigo 2º, inciso VII, da Lei 10.755/03 sobre a parcela remanescente, donde a descaracterização da irregularidade.
É o relatório. Brasília, 17 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização parcial da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar e multa em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03).
Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, PILAR QUÍMICA DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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