JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 30/10/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3416/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAHÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 160,925.90 (cento e sessenta mil, novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, não sendo razoável imaginar que, dado o valor envolvido, se deixasse de adotar medidas – inclusive judiciais – contra o importador inadimplente, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade definida na origem

Inteiro teor

1.901 caracteres transcritos do PDF oficial

206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3416/01

Recurso 3631  Processo origem BCB 9800893809   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: JAHÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3416/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAHÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 160,925.90 (cento e sessenta mil, novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, não sendo razoável imaginar que, dado o valor envolvido, se deixasse de adotar medidas – inclusive judiciais – contra o importador inadimplente, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade definida na origem.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa