CRSFN · 30/10/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3416/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAHÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 160,925.90 (cento e sessenta mil, novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, não sendo razoável imaginar que, dado o valor envolvido, se deixasse de adotar medidas – inclusive judiciais – contra o importador inadimplente, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade definida na origem
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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3416/01
Recurso 3631 Processo origem BCB 9800893809
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JAHÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3416/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JAHÚ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 160,925.90 (cento e sessenta mil, novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, não sendo razoável imaginar que, dado o valor envolvido, se deixasse de adotar medidas – inclusive judiciais – contra o importador inadimplente, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade definida na origem.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001
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