CRSFN · 20/06/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3260/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANPEG REPRESENTAÇÕES INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 28,294.02 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e dois centavos). Além de a decretação da falência não se constituir em causa extintiva de punibilidade, ponderou o CRSFN o que não houve da parte da apelante adoção de medida alguma no sentido de promover cobrança das importações realizadas, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e Luiz Mauro de Moura em face do voto de qualidade proferido na oportunidade pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3260/01
Recurso 3111 Processo origem BCB 9800811785
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SANPEG REPRESENTAÇÕES INTERNACIONAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Falência – Peculiaridades do caso - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3260/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANPEG REPRESENTAÇÕES INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 28,294.02 (vinte e oito mil, duzentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e dois centavos). Além de a decretação da falência não se constituir em causa extintiva de punibilidade, ponderou o CRSFN o que não houve da parte da apelante adoção de medida alguma no sentido de promover cobrança das importações realizadas, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e Luiz Mauro de Moura em face do voto de qualidade proferido na oportunidade pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 2001
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