CRSFN · 26/03/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3971/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PERON FERRARI S.A. COMÉRCIO DE CEREAIS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 11,607.25 (onze mil, seiscentos e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, confirmando-se que, a despeito de adquirida sob a rubrica de viagem de turismo internacional, a moeda estrangeira destinou-se, em verdade, a pagamento de compras no exterior efetuadas pela apelante, que possui histórico de operações cambiais na modalidade de importação, daí ser impertinente, para fins de absolvição, deferir-lhe o benefício de considerá-la principiante em tal segmento
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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3971/03
Recurso 4062 Processo BCB 0001012634
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PERON FERRARI S.A. COMÉRCIO DE CEREAIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato – Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – "Viagens Internacionais– Turismo no Exterior" – Desvio de finalidade – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3971/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PERON FERRARI S.A. COMÉRCIO DE CEREAIS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 11,607.25 (onze mil, seiscentos e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, confirmando-se que, a despeito de adquirida sob a rubrica de viagem de turismo internacional, a moeda estrangeira destinou-se, em verdade, a pagamento de compras no exterior efetuadas pela apelante, que possui histórico de operações cambiais na modalidade de importação, daí ser impertinente, para fins de absolvição, deferir-lhe o benefício de considerá-la principiante em tal segmento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18
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