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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7989/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 15 a 178), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 176 a 179): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$9.469.444,88 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo a fl. 226; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao CRSFN. 3. Regularmente intimada em 31/05/2005 acerca do teor da decisão de fls. 176 a 179, a Recorrente interpôs recurso em 15/06/2005 a este CRSFN (fls. 260 e seguintes), reiterando basicamente os mesmos fatos e fundamentos meritórios argüidos em sua peça de defesa, bem como a reforma da decisão e a declaração de insubsistência da multa, ou a aplicação de eventual penalidade em observância aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2003, reduzindo-se a 0,5% do valor em reais da importação não paga. 4. Conforme manifestação do Banco Central do Brasil de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, 21 de novembro de 2005, segundo o BACEN, passaria a ser de R$2.628,99 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). 5. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0726/2006, sustentando, em síntese, que: o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, a questionamentos de natureza constitucional, sendo entendimento pacífico a impossibilidade jurídica dos Órgãos da própria Administração declararem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estejam sujeitos; não houve violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que, devidamente intimada inicialmente, a Recorrente apresentou a sua defesa e teve expressamente a possibilidade de juntar qualquer prova que julgasse cabível; a edição da Lei nº 11.196, de 2005, que, por força do seu art. 133, revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003 (que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações por ela argüidas), por si só, afasta por completo a alegação quanto à violação de diversos princípios constitucionais; a preliminar de ausência de correta capitulação legal na intimação inicial não procede, eis que os fatos foram corretamente descritos na intimação, na qual constou, ainda, o tipo infracional no qual se enquadra os fatos e as penalidades aplicáveis; no que tange à materialidade, a Recorrente não apontou nenhuma novidade ou comprovação documental em seu auxilio. 6. Finalmente, o D. Procurador opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pelo provimento parcial do recurso voluntário, a fim de que fosse mantida a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, determinando-se, todavia, à Autarquia Recorrida, a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada que acrescentar ao Relatório. Em 25 de abril de 2007. Pedro Wilson Carrano de Albuquerque - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 15/06/2005, décimo-quinto dia corrido contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (31/05/2005). 2. No tocante às preliminares argüidas no âmbito do Recurso Voluntário interposto, acolho, integralmente, o entendimento bem sustentado pelo D. Representante da PGFN, adotando o disposto nas letras “a” a “d” do item 5 do Relatório antecedente. 3. Quanto ao mérito, vejo que, de fato, todos o argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo a fl. 226. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação. 4. Em face do exposto, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma Circular BACEN 3.308. 5. Outrossim, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RALSTON PURINA DO BRASIL LTDA. pena de multa p

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 8748-MI  Processo BCB 0201123390      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: RALSTON PURINA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RALSTON PURINA DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7989/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 15 a 178), o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 176 a 179): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$9.469.444,88 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo a fl. 226; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao CRSFN.

3. Regularmente intimada em 31/05/2005 acerca do teor da decisão de fls. 176 a 179, a Recorrente interpôs recurso em 15/06/2005 a este CRSFN (fls. 260 e seguintes), reiterando basicamente os mesmos fatos e fundamentos meritórios argüidos em sua peça de defesa, bem como a reforma da decisão e a declaração de insubsistência da multa, ou a aplicação de eventual penalidade em observância aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2003, reduzindo-se a 0,5% do valor em reais da importação não paga.

4. Conforme manifestação do Banco Central do Brasil de 24/04/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 04 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, 21 de novembro de 2005, segundo o BACEN, passaria a ser de R$2.628,99 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos).

5. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0726/2006, sustentando, em síntese, que: o processo administrativo sancionador não é o instrumento apto, nem o foro adequado, a questionamentos de natureza constitucional, sendo entendimento pacífico a impossibilidade jurídica dos Órgãos da própria Administração declararem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos aos quais estejam sujeitos; não houve violação do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que, devidamente intimada inicialmente, a Recorrente apresentou a sua defesa e teve expressamente a possibilidade de juntar qualquer prova que julgasse cabível; a edição da Lei nº 11.196, de 2005, que, por força do seu art. 133, revogou explicitamente o art. 4º da Lei nº 10.755, de 2003 (que estabelecia o critério de quantificação da multa aplicada à Recorrente e trazia as eventuais violações por ela argüidas), por si só, afasta por completo a alegação quanto à violação de diversos princípios constitucionais; a preliminar de ausência de correta capitulação legal na intimação inicial não procede, eis que os fatos foram corretamente descritos na intimação, na qual constou, ainda, o tipo infracional no qual se enquadra os fatos e as penalidades aplicáveis; no que tange à materialidade, a Recorrente não apontou nenhuma novidade ou comprovação documental em seu auxilio.

6. Finalmente, o D. Procurador opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pelo provimento parcial do recurso voluntário, a fim de que fosse mantida a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, determinando-se, todavia, à Autarquia Recorrida, a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e pela Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada que acrescentar ao Relatório. Em 25 de abril de 2007. Pedro Wilson Carrano de Albuquerque - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Inicialmente, registro a tempestividade do Recurso Voluntário, cuja interposição se deu em 15/06/2005, décimo-quinto dia corrido contado a partir do dia útil imediatamente seguinte àquele em que se deu a válida intimação da Recorrente (31/05/2005).

2. No tocante às preliminares argüidas no âmbito do Recurso Voluntário interposto, acolho, integralmente, o entendimento bem sustentado pelo D. Representante da PGFN, adotando o disposto nas letras “a” a “d” do item 5 do Relatório antecedente.

3. Quanto ao mérito, vejo que, de fato, todos o argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materialidade e a autoria no que tange às importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo a fl. 226. Entretanto, conforme nova regulamentação sobre a matéria, há que ser observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação.

4. Em face do exposto, voto pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente, observados, no entanto, os novos ditames regulamentares, na forma Circular BACEN 3.308.

5. Outrossim, no que se refere ao reexame necessário, à vista da inexistência de irregularidades quanto às operações objeto das demais DIs, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RALSTON PURINA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 9.469.444,88 – nove milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 2.628,99 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, RALSTON PURINA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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