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CRSFN · 18/08/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10149/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 14/05/2009, a SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fl. 5-7) 2. Em 10/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 8-9) • as DI’s 04/0084662-9, 04/0459003-3, 04/0573553-1, 04/0761223-2, 05/0831412-1 e 05/1055188-7 foram liquidadas por meio dos contratos de câmbio relacionados, convalidando a operação e afastando quaisquer outros questionamentos; (fl. 8) • a DI 05/0981121-8 teve liquidada a parcela correspondente às mercadorias recebidas, conforme noticiado no pedido de retificação apresentado à Receita Federal e objeto de petição protocolada perante esse órgão, em 02/10/06; (fl. 8) • não foi observado o princípio da legalidade, visto que a hipótese de incidência da multa não foi descrita na Lei 9.817/99 e, sendo assim, o “quantum” a ser apurado deveria constar de Lei e não de simples ato administrativo; (fl. 9) • requer seja declarada a insubsistência das infrações apontadas. 3. Por meio da Decisão Decap/GTREC-2010/004, o Banco Central do Brasil, em 18/01/10, manifestou-se conforme segue: (fls. 96-97) • preliminarmente, cabe observar, não ser suficiente haver o pagamento da importação, pois o mesmo deve ocorrer até o prazo previsto na legislação vigente; (fl. 96) • no que tange a pedidos de retificações, é necessária a formalização tempestiva no órgão competente. Além disso, não consta nos autos documentação comprobatória das providências adotadas para este fim; (fl. 96) • quanto ao mérito, constata-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que a forma de pagamento consignada nas DI’s foi retificada após transcorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das respectivas importações, ou seja, quando a multa estabelecida no art. 1º da Lei 10.755/03 já era devida; (fl. 96v.) e, diante do exposto, decidiu: • aplicar multa de R$ 19.885,21, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação, objeto de atraso. (fl. 97) 4. Em 31/03/10, a empresa foi intimada da decisão. (fl. 99-100) 5. Em 13/04/2010, a intimada apresentou sua peça recursal, alegando as mesmas razões de defesa e acrescentando, em síntese: (fls. 109-112) • no exercício regular de suas atividades, a Recorrente procedeu à importação de mercadorias, tendo sido efetuado o pagamento aos exportadores, conforme já comprovado, de maneira que inexiste qualquer compromisso financeiro em aberto, tendo, portanto, o pagamento da importação, através do correspondente fechamento de câmbio, afastando quaisquer outros questionamentos; (fl. 111) • a penalidade e sanção tributária traz em seu bojo, a contrapartida de se dar pela ocorrência de um efetivo dano ao erário, o que no caso presente não ocorreu. Ainda que se considere o atraso no fechamento do câmbio, não poderia, como não pôde, trazer aos cofres públicos qualquer dano, vez que reservas foram ainda mantidas ou preservadas, mesmo por um curto período, favorecendo a balança de pagamentos do Brasil; (fl. 111) • requer o provimento do presente apelo. 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, por meio do Parecer de 18/06/2010, se manifestou, em síntese, no seguintes termos: • a recorrente “(...) limitou-se a alegar que já havia realizado o pagamento aos exportadores, inexistindo qualquer compromisso pendente, mas sem referir-se aos prazos infringidos. Todavia, nenhuma das assertivas merece acolhimento. É certo que o pagamento deu-se somente quando já escoado o prazo regular. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal”; • quanto à inexistência de dano ao erário também não merece acolhimento. O presente processo visa apurar a ocorrência de danos aos cofres públicos, mas sim a materialidade da infração existente entre acordos de importação; • a argumentação de não observância do princípio da legalidade, visto que o “quantum” a ser apurado deveria constar de lei e não de simples ato administrativo, não merece respaldo, pois o valor da multa calculado está de acordo com o determinado no art. 1º, § 2º da Lei 10.755/03, especificado na Circular BACEN nº 3.401/08; • considerando o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa; ante o exposto, opinou por negar provimento ao recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 14 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTREC-2010/004, de 18/01/2010, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar pena de multa equivalente, em moeda nacional, a R$ 19.885,21, à Siemens Eletroeletrônica Ltda. O recurso voluntário foi interposto, tempestivamente, em 13/04/2010, razão pela qual dele conheço. Entretanto, a intimada, em sua peça recursal, foi incapaz de afastar a materialidade e autoria do ilícito, e tampouco produziu prova em contrário, restando caracterizada a irregularidade apontada na inicial. Portanto, mantenho integralmente a acertada decisão do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIEMENS ELETROELETR

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317ª Sessão Recurso 12932-MI  Processo BCB 0901440928      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10149/10:

R E L A T Ó R I O

Em 14/05/2009, a SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas às Declarações de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fl. 5-7)

2. Em 10/06/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 8-9) • as DI’s 04/0084662-9, 04/0459003-3, 04/0573553-1, 04/0761223-2, 05/0831412-1 e 05/1055188-7 foram liquidadas por meio dos contratos de câmbio relacionados, convalidando a operação e afastando quaisquer outros questionamentos; (fl. 8) • a DI 05/0981121-8 teve liquidada a parcela correspondente às mercadorias recebidas, conforme noticiado no pedido de retificação apresentado à Receita Federal e objeto de petição protocolada perante esse órgão, em 02/10/06; (fl. 8) • não foi observado o princípio da legalidade, visto que a hipótese de incidência da multa não foi descrita na Lei 9.817/99 e, sendo assim, o “quantum” a ser apurado deveria constar de Lei e não de simples ato administrativo; (fl. 9) • requer seja declarada a insubsistência das infrações apontadas.

3. Por meio da Decisão Decap/GTREC-2010/004, o Banco Central do Brasil, em 18/01/10, manifestou-se conforme segue: (fls. 96-97) • preliminarmente, cabe observar, não ser suficiente haver o pagamento da importação, pois o mesmo deve ocorrer até o prazo previsto na legislação vigente; (fl. 96) • no que tange a pedidos de retificações, é necessária a formalização tempestiva no órgão competente. Além disso, não consta nos autos documentação comprobatória das providências adotadas para este fim; (fl. 96) • quanto ao mérito, constata-se, diante das informações contidas no Sisbacen, que a forma de pagamento consignada nas DI’s foi retificada após transcorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das respectivas importações, ou seja, quando a multa estabelecida no art. 1º da Lei 10.755/03 já era devida; (fl. 96v.)

e, diante do exposto, decidiu: • aplicar multa de R$ 19.885,21, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação, objeto de atraso. (fl. 97)

4. Em 31/03/10, a empresa foi intimada da decisão. (fl. 99-100)

5. Em 13/04/2010, a intimada apresentou sua peça recursal, alegando as mesmas razões de defesa e acrescentando, em síntese: (fls. 109-112) • no exercício regular de suas atividades, a Recorrente procedeu à importação de mercadorias, tendo sido efetuado o pagamento aos exportadores, conforme já comprovado, de maneira que inexiste qualquer compromisso financeiro em aberto, tendo, portanto, o pagamento da importação, através do correspondente fechamento de câmbio, afastando quaisquer outros questionamentos; (fl. 111) • a penalidade e sanção tributária traz em seu bojo, a contrapartida de se dar pela ocorrência de um efetivo dano ao erário, o que no caso presente não ocorreu. Ainda que se considere o atraso no fechamento do câmbio, não poderia, como não pôde, trazer aos cofres públicos qualquer dano, vez que reservas foram ainda mantidas ou preservadas, mesmo por um curto período, favorecendo a balança de pagamentos do Brasil; (fl. 111) • requer o provimento do presente apelo.

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, por meio do Parecer de 18/06/2010, se manifestou, em síntese, no seguintes termos: • a recorrente “(...) limitou-se a alegar que já havia realizado o pagamento aos exportadores, inexistindo qualquer compromisso pendente, mas sem referir-se aos prazos infringidos. Todavia, nenhuma das assertivas merece acolhimento. É certo que o pagamento deu-se somente quando já escoado o prazo regular. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal”; • quanto à inexistência de dano ao erário também não merece acolhimento. O presente processo visa apurar a ocorrência de danos aos cofres públicos, mas sim a materialidade da infração existente entre acordos de importação; • a argumentação de não observância do princípio da legalidade, visto que o “quantum” a ser apurado deveria constar de lei e não de simples ato administrativo, não merece respaldo, pois o valor da multa calculado está de acordo com o determinado no art. 1º, § 2º da Lei 10.755/03, especificado na Circular BACEN nº 3.401/08; • considerando o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa; ante o exposto, opinou por negar provimento ao recurso voluntário.

É o relatório. Brasília, 14 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTREC-2010/004, de 18/01/2010, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar pena de multa equivalente, em moeda nacional, a R$ 19.885,21, à Siemens Eletroeletrônica Ltda.

O recurso voluntário foi interposto, tempestivamente, em 13/04/2010, razão pela qual dele conheço. Entretanto, a intimada, em sua peça recursal, foi incapaz de afastar a materialidade e autoria do ilícito, e tampouco produziu prova em contrário, restando caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

Portanto, mantenho integralmente a acertada decisão do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03.

É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 19.885,21 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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