CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9675/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 19/05/2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 1.106,45. Em 24/06/2009, a recorrida apresentou sua defesa, anexando cópia da alteração do contrato de câmbio 00001-5885-04/038636 de 25/04/2004, informando que com a alteração de 18/06/2009 acreditava ter quitado sua pendência perante o Banco Central. Em 26/06/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que no Siscomex constaria o pagamento da importação ao fornecedor estrangeiro por meio do contrato de câmbio juntado pela recorrida, liquidado antes do prazo de 180 dias. Os documentos cambiais haviam sido vinculados após a alteração da forma de pagamento que estava mencionada no contrato de câmbio, de pagamento à vista, para pagamento a prazo. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. O pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA QUÍMICA UNA LTDA
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312ª Sessão Recurso 12551-MI Processo BCB 0901441438 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): INDÚSTRIA QUÍMICA UNA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9675/10:
R E L A T Ó R I O
Em 19/05/2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 1.106,45.
Em 24/06/2009, a recorrida apresentou sua defesa, anexando cópia da alteração do contrato de câmbio 00001-5885-04/038636 de 25/04/2004, informando que com a alteração de 18/06/2009 acreditava ter quitado sua pendência perante o Banco Central.
Em 26/06/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que no Siscomex constaria o pagamento da importação ao fornecedor estrangeiro por meio do contrato de câmbio juntado pela recorrida, liquidado antes do prazo de 180 dias. Os documentos cambiais haviam sido vinculados após a alteração da forma de pagamento que estava mencionada no contrato de câmbio, de pagamento à vista, para pagamento a prazo.
Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. O pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA QUÍMICA UNA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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