JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8847/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8847/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 11.942,82. Em 09/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que uma das DIs havia sido paga e a outra tinha sido objeto de ROF. Quanto a esta, houve atraso na retificação do esquema de pagamento porque a mercadoria dependia de licença de importação. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que procedentes os argumentos de defesa. A DI de nº 01/0238233-0 havia sido paga pelo Banco do Brasil, que passou à condição de credor. Houve a vinculação da operação ao ROF TA137423, não havendo que se falar em multa. Quanto à DI 03/06118380, o pagamento parcial havia sido feito e o saldo pendente se referia à quebra na descarga de mercadoria a granel, já havendo, inclusive, autorização do Banco Central dispensando a contratação de câmbio. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 13 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao prese

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 11.942,82. Em 09/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que uma das DIs havia sido paga e a outra tinha sido objeto de ROF. Quanto a esta, houve atraso na retificação do esquema de pagamento porque a mercadoria dependia de licença de importação. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que procedentes os argumentos de defesa. A DI de nº 01/0238233-0 havia sido paga pelo Banco do Brasil, que passou à condição de credor. Houve a vinculação da operação ao ROF TA137423, não havendo que se falar em multa. Quanto à DI 03/06118380, o pagamento parcial havia sido feito e o saldo pendente se referia à quebra na descarga de mercadoria a granel, já havendo, inclusive, autorização do Banco Central dispensando a contratação de câmbio. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 13 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, uma das DIs, a de nº. 01/0238233-0 foi vinculada ao ROF TA137423 e a parcela relativa à importação foi liquidada por meio de contrato de câmbio, no prazo estabelecido na DI, afastando a incidência da multa. Quanto à DI 03/06118380-001, houve pagamento parcial e o saldo remanescente não foi pago devido à quebra da mercadoria, constando, inclusive, autorização do Banco Central quanto à dispensa de contratação de câmbio. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNIFÉRTIL UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S.A

Inteiro teor

4.049 caracteres transcritos do PDF oficial

301ª Sessão Recurso 11093-MI  Processo BCB 0601333876      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: UNIFÉRTIL UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8847/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.

Em 05/05/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 11.942,82.

Em 09/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que uma das DIs havia sido paga e a outra tinha sido objeto de ROF. Quanto a esta, houve atraso na retificação do esquema de pagamento porque a mercadoria dependia de licença de importação.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que procedentes os argumentos de defesa. A DI de nº 01/0238233-0 havia sido paga pelo Banco do Brasil, que passou à condição de credor. Houve a vinculação da operação ao ROF TA137423, não havendo que se falar em multa. Quanto à DI 03/06118380, o pagamento parcial havia sido feito e o saldo pendente se referia à quebra na descarga de mercadoria a granel, já havendo, inclusive, autorização do Banco Central dispensando a contratação de câmbio.

Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 13 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, uma das DIs, a de nº. 01/0238233-0 foi vinculada ao ROF TA137423 e a parcela relativa à importação foi liquidada por meio de contrato de câmbio, no prazo estabelecido na DI, afastando a incidência da multa. Quanto à DI 03/06118380-001, houve pagamento parcial e o saldo remanescente não foi pago devido à quebra da mercadoria, constando, inclusive, autorização do Banco Central quanto à dispensa de contratação de câmbio.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNIFÉRTIL UNIVERSAL DE FERTILIZANTES S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa