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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8901/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8901/09: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 01/06277930-001 e 002, 01/12310154-001, 02/00412072-001, 02/02395892-001, 02/04460535-001, 02/06009415-001, 02/08434008-001, 03/05143357-001 a 004 e 03/05852617-002. 2. A Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) as DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001 haviam sido pagas por meio dos contratos de câmbio 04024/3572-03/000304 e 04024/3572-03/000346, respectivamente; e (ii) as demais DIs haviam sido objeto de perdão da dívida concedido pelo exportador. 3. O Banco Central constatou que as DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001 foram, de fato, pagas por meio dos contratos de câmbio mencionados na defesa e a eles devidamente vinculadas, o que afasta a ocorrência de irregularidade quanto a essas DIs. 4. Quanto às demais DIs mencionadas na intimação, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade. 5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda. multa de R$ 15.321,69, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 01/06277930-001 e 002, 01/12310154-001, 02/00412072-001, 02/02395892-001, 02/08434008-001, 03/05143357-001 a 004 e 03/05852617-002, retificadas intempestivamente e arquivar o processo com relação às DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A multa imposta à Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 01/06277930-001 e 002, 01/12310154-001, 02/00412072-001, 02/02395892-001, 02/04460535-001, 02/06009415-001, 02/08434008-001, 03/05143357-001 a 004 e 03/05852617-002. 2. A Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) as DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001 haviam sido pagas por meio dos contratos de câmbio 04024/3572-03/000304 e 04024/3572-03/000346, respectivamente; e (ii) as demais DIs haviam sido objeto de perdão da dívida concedido pelo exportador. 3. O Banco Central constatou que as DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001 foram, de fato, pagas por meio dos contratos de câmbio mencionados na defesa e a eles devidamente vinculadas, o que afasta a ocorrência de irregularidade quanto a essas DIs. 4. Quanto às demais DIs mencionadas na intimação, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade. 5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda. multa de R$ 15.321,69, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 01/06277930-001 e 002, 01/12310154-001, 02/00412072-001, 02/02395892-001, 02/08434008-001, 03/05143357-001 a 004 e 03/05852617-002, retificadas intempestivamente e arquivar o processo com relação às DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A multa imposta à Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda. foi devidamente recolhida sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário. 7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que “do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada observância parcial dos prazos de pagamento, revelando-se extemporânea apenas a vinculação dos contratos de câmbio às DIs em questão”, o que exclui a incidência da infração apontada. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovado o pagamento das DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange às DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NORVIDRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11819-MI  Processo BCB 0601333593      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NORVIDRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8901/09:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo em que a Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 01/06277930-001 e 002, 01/12310154-001, 02/00412072-001, 02/02395892-001, 02/04460535-001, 02/06009415-001, 02/08434008-001, 03/05143357-001 a 004 e 03/05852617-002.

2. A Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) as DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001 haviam sido pagas por meio dos contratos de câmbio 04024/3572-03/000304 e 04024/3572-03/000346, respectivamente; e (ii) as demais DIs haviam sido objeto de perdão da dívida concedido pelo exportador.

3. O Banco Central constatou que as DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001 foram, de fato, pagas por meio dos contratos de câmbio mencionados na defesa e a eles devidamente vinculadas, o que afasta a ocorrência de irregularidade quanto a essas DIs.

4. Quanto às demais DIs mencionadas na intimação, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade.

5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda. multa de R$ 15.321,69, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 01/06277930-001 e 002, 01/12310154-001, 02/00412072-001, 02/02395892-001, 02/08434008-001, 03/05143357-001 a 004 e 03/05852617-002, retificadas intempestivamente e arquivar o processo com relação às DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001, recorrendo de ofício ao CRSFN.

6. A multa imposta à Norvidro Comércio e Indústria de Vidros Ltda. foi devidamente recolhida sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário.

7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que “do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada observância parcial dos prazos de pagamento, revelando-se extemporânea apenas a vinculação dos contratos de câmbio às DIs em questão”, o que exclui a incidência da infração apontada.

É o relatório.

São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovado o pagamento das DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange às DIs 02/04460535-001 e 02/06009415-001.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NORVIDRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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