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CRSFN · 12/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10242/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10242/10: R E L A T Ó R I O Em 13/05/09, a IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo. (fls. 05-06) 2. Em 12/06/09, a intimada apresentou defesa conforme segue: (fls. 09-18) • o pagamento da DI nº 05/05628222-001 foi realizado em 16/08/2005, no valor de US$ 727.517,29. A diferença entre o valor pago e o total da DI se compõe de nota de crédito no montante de US$ 44.414,35 e US$ 2.277,05 relativos a diferença de preço da mercadoria vendida a granel. (fl. 17) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL 2010/41 (fls. 52-53), o Banco Central do Brasil, em 31/05/10, manifestou-se conforme segue: • verifica-se que, efetivamente, a DI 05/05628222-2 foi parcialmente paga, por meio do contrato de câmbio 00001.7772-05/12462, de 12/08/2005 (fls. 45-46), no valor de US$ 727.517,29, cuja aplicação foi solicitada em 10/06/09; (fl. 52) • dessa forma, conclui-se que o pagamento parcial da importação foi tempestivamente realizado. Apenas deixaram de ser efetivados no Sisbacen, no momento devido, os registros cabíveis que demonstrassem os pagamentos efetuados ao exportador; (fl. 52) • o saldo restante, no valor de US$ 46.691,41, alegadamente referente a nota de crédito e a diferença de preço de produto a granel, não teve a devida comprovação juntada aos autos pela defesa. Todavia, a multa daí decorrente, no montante de R$498,55, conforme memória de cálculo de fl. 50, enquadra-se no limite de isenção previsto no art. 2º, VII, da Lei 10.755/03, por ser inferior a R$ 1.000,00; (fl. 52) e, pelos motivos acima citados, decidiu: • arquivar o

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 13/05/09, a IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo. (fls. 05-06) 2. Em 12/06/09, a intimada apresentou defesa conforme segue: (fls. 09-18) • o pagamento da DI nº 05/05628222-001 foi realizado em 16/08/2005, no valor de US$ 727.517,29. A diferença entre o valor pago e o total da DI se compõe de nota de crédito no montante de US$ 44.414,35 e US$ 2.277,05 relativos a diferença de preço da mercadoria vendida a granel. (fl. 17) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL 2010/41 (fls. 52-53), o Banco Central do Brasil, em 31/05/10, manifestou-se conforme segue: • verifica-se que, efetivamente, a DI 05/05628222-2 foi parcialmente paga, por meio do contrato de câmbio 00001.7772-05/12462, de 12/08/2005 (fls. 45-46), no valor de US$ 727.517,29, cuja aplicação foi solicitada em 10/06/09; (fl. 52) • dessa forma, conclui-se que o pagamento parcial da importação foi tempestivamente realizado. Apenas deixaram de ser efetivados no Sisbacen, no momento devido, os registros cabíveis que demonstrassem os pagamentos efetuados ao exportador; (fl. 52) • o saldo restante, no valor de US$ 46.691,41, alegadamente referente a nota de crédito e a diferença de preço de produto a granel, não teve a devida comprovação juntada aos autos pela defesa. Todavia, a multa daí decorrente, no montante de R$498,55, conforme memória de cálculo de fl. 50, enquadra-se no limite de isenção previsto no art. 2º, VII, da Lei 10.755/03, por ser inferior a R$ 1.000,00; (fl. 52) e, pelos motivos acima citados, decidiu: • arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 152) 4. Em 07/06/10, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 54) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/10, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 59-60) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, em relação a parte da DI nº 05/0562822-2. No valor remanescente, constatou que a imputação era procedente, porém, o valor resultante era abaixo do limite mínimo para imposição da multa; (fl. 59) • quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, em relação a parte no pagamento da DI. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 59) e opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa IPIRANGA PETROQUÍMICA LTDA foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 8.266,61, relativamente a Declaração de Importação 05/05628222-001, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O Banco Central, ao apreciar a defesa, verificou que a mercadoria foi parcialmente paga pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, sendo que o importador apenas deixou de promover os registros no Sisbacen, no momento devido. O valor remanescente, US$ 46.691,41, geraria uma multa de R$ 498,55, enquadrando-se no limite de isenção previsto no art. 2º , VII, da Lei 10.755, de 2003, por ser inferior a R$ 1.000,00. Com base nesses fundamentos, arquivou o processo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 646/2010, 7 de julho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento, até porque a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Acertada a decisão do Banco Central. Confeito, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação citada na inicial deste processo, porque restou comprovado que a importação foi parcialmente liquidada no prazo previsto na legislação, e a parte remanescente é de valor alcançado pelo limite de isenção previsto na legislação que cuida da matéria, conforme jurisprudência já assentada no âmbito deste Conselho. Ademais, como bem realçou a douta PGFN, a falha de vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na peça inaugural do processo. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A

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319ª Sessão Recurso 13007-MI  Processo BCB 0901440751      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10242/10:

R E L A T Ó R I O

Em 13/05/09, a IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo. (fls. 05-06)

2. Em 12/06/09, a intimada apresentou defesa conforme segue: (fls. 09-18)

• o pagamento da DI nº 05/05628222-001 foi realizado em 16/08/2005, no valor de US$ 727.517,29. A diferença entre o valor pago e o total da DI se compõe de nota de crédito no montante de US$ 44.414,35 e US$ 2.277,05 relativos a diferença de preço da mercadoria vendida a granel. (fl. 17)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL 2010/41 (fls. 52-53), o Banco Central do Brasil, em 31/05/10, manifestou-se conforme segue:

• verifica-se que, efetivamente, a DI 05/05628222-2 foi parcialmente paga, por meio do contrato de câmbio 00001.7772-05/12462, de 12/08/2005 (fls. 45-46), no valor de US$ 727.517,29, cuja aplicação foi solicitada em 10/06/09; (fl. 52) • dessa forma, conclui-se que o pagamento parcial da importação foi tempestivamente realizado. Apenas deixaram de ser efetivados no Sisbacen, no momento devido, os registros cabíveis que demonstrassem os pagamentos efetuados ao exportador; (fl. 52) • o saldo restante, no valor de US$ 46.691,41, alegadamente referente a nota de crédito e a diferença de preço de produto a granel, não teve a devida comprovação juntada aos autos pela defesa. Todavia, a multa daí decorrente, no montante de R$498,55, conforme memória de cálculo de fl. 50, enquadra-se no limite de isenção previsto no art. 2º, VII, da Lei 10.755/03, por ser inferior a R$ 1.000,00; (fl. 52)

e, pelos motivos acima citados, decidiu:

• arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 152)

4. Em 07/06/10, a empresa foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 54)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre Procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/10, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 59-60)

• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, em relação a parte da DI nº 05/0562822-2. No valor remanescente, constatou que a imputação era procedente, porém, o valor resultante era abaixo do limite mínimo para imposição da multa; (fl. 59) • quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, em relação a parte no pagamento da DI. Ressaltou que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito; (fl. 59) e

opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 12 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa IPIRANGA PETROQUÍMICA LTDA foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 8.266,61, relativamente a Declaração de Importação 05/05628222-001, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O Banco Central, ao apreciar a defesa, verificou que a mercadoria foi parcialmente paga pelo importador dentro do prazo legal de 180 dias, sendo que o importador apenas deixou de promover os registros no Sisbacen, no momento devido. O valor remanescente, US$ 46.691,41, geraria uma multa de R$ 498,55, enquadrando-se no limite de isenção previsto no art. 2º , VII, da Lei 10.755, de 2003, por ser inferior a R$ 1.000,00. Com base nesses fundamentos, arquivou o processo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 646/2010, 7 de julho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento, até porque a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.

Acertada a decisão do Banco Central. Confeito, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação citada na inicial deste processo, porque restou comprovado que a importação foi parcialmente liquidada no prazo previsto na legislação, e a parte remanescente é de valor alcançado pelo limite de isenção previsto na legislação que cuida da matéria, conforme jurisprudência já assentada no âmbito deste Conselho. Ademais, como bem realçou a douta PGFN, a falha de vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na peça inaugural do processo.

Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IPIRANGA PETROQUÍMICA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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