CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10007/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntários interpostos pela GERAÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA, sucessora da GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA, e o ex-diretor AFONSO ARNO ARNHOLD contra a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, que aplicou a cada um dos recorrentes a pena de multa de R$ 50.000,00. I-ANTECEDENTES 2. O presente processo teve início com denúncia do CIBRIUS – Instituto Conab de Seguridade Social dirigida à CVM, para que esta verificasse se houve irregularidade na compra realizada pelo referido Instituto, em 3 de dezembro de 1997, de 395.325 ações ON, da TRAFO – Equipamentos Elétricos S/A, ao preço unitário de R$ 3,10. Essas ações foram posteriormente vendidas pelo CIBRIUS, no pregão de 16/06/2000 da BOVESPA, ao preço de R$ 1,67, cada. 3. A CVM apurou, na inspeção realizada na Empresa, que no mês de dezembro de 1997 foi registrado apenas um negócio naquele mês (01/12/1997), com papéis de emissão da TRAFO (um lote de 500 ações), via BOVESPA, ao preço de R$ 2,90 por ação, numa indicação de que a venda das 399.325 ações ON acima referida foi conduzida como operação privada. Os últimos negócios realizados por intermédio da BOVESPA, com o mencionado papel, foram: no dia 1º/09/1007, a R$ 2,12 por ação, para um lote de 29.000 ações; no dia 1º/10/1997, a R$ 2,30 por ação, para um lote de 2.000 ações. 4. A CVM apurou, também, que dentre os vendedores das ações que compuseram o lote negociado com o CIBRIUS em 3/12/1997 estavam quatro diretores da Geração Corretora de Valores Ltda, corretora que intermediou a operação. 5. O Colegiado da CVM acatou os termos da proposta da Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários, no sentido de instaurar processo administrativo punitivo, com o indiciamento de: Geração Corretora de Valores Ltda e seu diretor Afonso Arno Arnhold, pelo descumprimento do art. 36, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656, de 20 de outubro de 1989 (intermediação no mercado de balcão de ações listadas em Bolsa); e Angelo César Cossi, Edmundo Valadão Cardoso, Joaquim Francisco dos Santos Jr., Afonso Arnhold, Francisco Sérgio Quintana Rosa, Milton Luiz Milioni, Nelson Alvarenda Filho, Mauricio Estrougo e José Antonio Carcheti, por descumprimento do inciso I da Instrução CVM nº 08, de 8 de outubro de 1979 (uso de prática não-eqüitativa). 6. Em decorrência, os indiciados foram intimados a apresentar defesa. II-DEFESAS Geração Corretora de Valores Ltda 7. Destacou inicialmente que a comunicação feita à CVM de que as operações haviam sido negociadas no mercado de balcão não representa reconhecimento de culpa ou de que tenha havido a prática de operações irregulares, acrescentando que a operação foi desenvolvida de acordo com o disposto na Decisão-Conjunta CVM/SPC nº 01/96 e que é lícita a classificação dessa nova modalidade como operação de balcão. 8. Nesse sentido, a operação estaria em conformidade com a Instrução CVM 394/2003, que permite a realização de operações privadas por fundos de investimentos destinados a investidores qualificados; da mesma forma, a presença de intermediários não desnatura a operação enquanto privada, podendo ao contrário ser considerada como a que se refere a Instrução CVM 349, do tipo predeterminada, conforme o inciso IV do art. 36 da Resolução CMN 1.656, de 1989. 9. Além do mais, a redação do art. 1º da referida Decisão-Conjunta induziu ao entendimento de que aquele diploma criou um novo tipo de negociação privada e que a operação seria lícita, por três motivos: i) pela qualificação de uma das partes – fundação fechada; ii) pela admissibilidade do tipo de valor mobiliário negociado – ações de empresas registradas para negociação em bolsa e em mercado de balcão; e iii) pela forma de condução e realização da operação – aproximação direta da oferta/aceitação sem a submissão a leilão em bolsa ou oferta em balcão organizado. 10. A defendente assegura que agiu de boa fé, com transparência e lealdade, sem intuito de desobedecer à legislação vigente. Afonso Arno Arnhold, Angelo César Cossi, Edmundo Valadão Cardoso, Joaquim Francisco dos Santos Júnior, José Antônio Carchedi, Maurício Estrougo, Milton Luiz Milioni e Nelson Alvarenga Filho 11. Em relação ao descumprimento do art. 36 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.656, os defendentes apresentam a mesma argumentação trazida pela corretora. No que concerne à acusação de prática não-eqüitativa, trazem os seguintes argumentos: Os fatos objeto do processo são regulares, porque: i) a associação dos lotes individuais dos vendedores em um, para alcançar percentual significativo, seria lícito; ii) o investidor institucional não foi colocado em posição de desequilíbrio ou desigualdade frente aos demais; iii) houve a caracterização de prestação de serviço desejado e benéfico ao investidor; A associação tinha como finalidade inicial o alcance do percentual de 20% para habilitação a uma vaga no Conselho de Administração, objetivo que foi frustrado pelo fato de não se ter atingido o percentual mencionado, em decorrência do que as ações foram posteriormente vendidas; A Lei das Sociedades Anônimas permite hipóteses de associação de acionistas para atingir determinados objetivos políticos, empresariais e econômicos; O fato de os alienantes estarem associados não exerceu influência sobre o interesse da fundação em adquirir o lote de ações sob referência, e nem teve o efeito de colocar o Instituto em posição de inferioridade negocial na oferta. Francisco Sérgio Quintana da Rosa 12. Referido defendente apresenta as seguintes alegações: O termo de acusação não foi capaz de estabelecer uma relação de causa e efeito entre o ato impugnado (venda das ações da Trafo), com a venda posterior das ações; A compra dessas ações foi impulsionada pelas perspectivas promissoras do setor elétrico e pela possibilidade de interferir na administração da companhia; O pagamento de preço diferenciado por um lote de ações que garante um assento no conselho de administração é normal e corriqueiro no mercado; Ine
Inteiro teor
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316ª Sessão
Recurso 11179 Processo CVM SP-2002-63
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA. AFONSO ARNO ARNHOLD RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): AFONSO ARNO ARNHOLD ÂNGELO CÉSAR COSSI EDMUNDO VALADÃO CARDOSO FRANCISCO SERGIO QUINTANA DA ROSA JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR JOSÉ ANTÔNIO CARCHEDI MAURÍCIO ESTROUGO MILTON LUIZ MILIONI NELSON ALVARENGA FILHO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Realização de operações em bolsa de valores - Intermediação no mercado de balcão de ações listadas em bolsa - Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10007/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recursos Voluntários interpostos pela GERAÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA, sucessora da GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA, e o ex-diretor AFONSO ARNO ARNHOLD contra a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, que aplicou a cada um dos recorrentes a pena de multa de R$ 50.000,00.
I-ANTECEDENTES
2. O presente processo teve início com denúncia do CIBRIUS – Instituto Conab de Seguridade Social dirigida à CVM, para que esta verificasse se houve irregularidade na compra realizada pelo referido Instituto, em 3 de dezembro de 1997, de 395.325 ações ON, da TRAFO – Equipamentos Elétricos S/A, ao preço unitário de R$ 3,10. Essas ações foram posteriormente vendidas pelo CIBRIUS, no pregão de 16/06/2000 da BOVESPA, ao preço de R$ 1,67, cada.
3. A CVM apurou, na inspeção realizada na Empresa, que no mês de dezembro de 1997 foi registrado apenas um negócio naquele mês (01/12/1997), com papéis de emissão da TRAFO (um lote de 500 ações), via BOVESPA, ao preço de R$ 2,90 por ação, numa indicação de que a venda das 399.325 ações ON acima referida foi conduzida como operação privada. Os últimos negócios realizados por intermédio da BOVESPA, com o mencionado papel, foram: no dia 1º/09/1007, a R$ 2,12 por ação, para um lote de 29.000 ações; no dia 1º/10/1997, a R$ 2,30 por ação, para um lote de 2.000 ações.
4. A CVM apurou, também, que dentre os vendedores das ações que compuseram o lote negociado com o CIBRIUS em 3/12/1997 estavam quatro diretores da Geração Corretora de Valores Ltda, corretora que intermediou a operação.
5. O Colegiado da CVM acatou os termos da proposta da Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários, no sentido de instaurar processo administrativo punitivo, com o indiciamento de:
Geração Corretora de Valores Ltda e seu diretor Afonso Arno Arnhold, pelo descumprimento do art. 36, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656, de 20 de outubro de 1989 (intermediação no mercado de balcão de ações listadas em Bolsa); e Angelo César Cossi, Edmundo Valadão Cardoso, Joaquim Francisco dos Santos Jr., Afonso Arnhold, Francisco Sérgio Quintana Rosa, Milton Luiz Milioni, Nelson Alvarenda Filho, Mauricio Estrougo e José Antonio Carcheti, por descumprimento do inciso I da Instrução CVM nº 08, de 8 de outubro de 1979 (uso de prática não-eqüitativa).
6. Em decorrência, os indiciados foram intimados a apresentar defesa.
II-DEFESAS
Geração Corretora de Valores Ltda
7. Destacou inicialmente que a comunicação feita à CVM de que as operações haviam sido negociadas no mercado de balcão não representa reconhecimento de culpa ou de que tenha havido a prática de operações irregulares, acrescentando que a operação foi desenvolvida de acordo com o disposto na Decisão-Conjunta CVM/SPC nº 01/96 e que é lícita a classificação dessa nova modalidade como operação de balcão.
8. Nesse sentido, a operação estaria em conformidade com a Instrução CVM 394/2003, que permite a realização de operações privadas por fundos de investimentos destinados a investidores qualificados; da mesma forma, a presença de intermediários não desnatura a operação enquanto privada, podendo ao contrário ser considerada como a que se refere a Instrução CVM 349, do tipo predeterminada, conforme o inciso IV do art. 36 da Resolução CMN 1.656, de 1989.
9. Além do mais, a redação do art. 1º da referida Decisão-Conjunta induziu ao entendimento de que aquele diploma criou um novo tipo de negociação privada e que a operação seria lícita, por três motivos: i) pela qualificação de uma das partes – fundação fechada; ii) pela admissibilidade do tipo de valor mobiliário negociado – ações de empresas registradas para negociação em bolsa e em mercado de balcão; e iii) pela forma de condução e realização da operação – aproximação direta da oferta/aceitação sem a submissão a leilão em bolsa ou oferta em balcão organizado.
10. A defendente assegura que agiu de boa fé, com transparência e lealdade, sem intuito de desobedecer à legislação vigente.
Afonso Arno Arnhold, Angelo César Cossi, Edmundo Valadão Cardoso, Joaquim Francisco dos Santos Júnior, José Antônio Carchedi, Maurício Estrougo, Milton Luiz Milioni e Nelson Alvarenga Filho
11. Em relação ao descumprimento do art. 36 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.656, os defendentes apresentam a mesma argumentação trazida pela corretora. No que concerne à acusação de prática não-eqüitativa, trazem os seguintes argumentos:
Os fatos objeto do processo são regulares, porque: i) a associação dos lotes individuais dos vendedores em um, para alcançar percentual significativo, seria lícito; ii) o investidor institucional não foi colocado em posição de desequilíbrio ou desigualdade frente aos demais; iii) houve a caracterização de prestação de serviço desejado e benéfico ao investidor; A associação tinha como finalidade inicial o alcance do percentual de 20% para habilitação a uma vaga no Conselho de Administração, objetivo que foi frustrado pelo fato de não se ter atingido o percentual mencionado, em decorrência do que as ações foram posteriormente vendidas; A Lei das Sociedades Anônimas permite hipóteses de associação de acionistas para atingir determinados objetivos políticos, empresariais e econômicos; O fato de os alienantes estarem associados não exerceu influência sobre o interesse da fundação em adquirir o lote de ações sob referência, e nem teve o efeito de colocar o Instituto em posição de inferioridade negocial na oferta.
Francisco Sérgio Quintana da Rosa
12. Referido defendente apresenta as seguintes alegações:
O termo de acusação não foi capaz de estabelecer uma relação de causa e efeito entre o ato impugnado (venda das ações da Trafo), com a venda posterior das ações; A compra dessas ações foi impulsionada pelas perspectivas promissoras do setor elétrico e pela possibilidade de interferir na administração da companhia; O pagamento de preço diferenciado por um lote de ações que garante um assento no conselho de administração é normal e corriqueiro no mercado; Inexistência de articulação na compra das ações da Trafo, porque alguns dos vendedores haviam comprado suas posições com nove meses de antecedência e outros, sete e alguns, com três meses anteriores à venda para a CIBRIUS; e Não ficou comprovada a posição de desequilíbrio ou de desigualdade de forma a caracterizar a conduta tipificada pela Instrução CVM nº 08, de 1979.
III-DECISÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
13. O Colegiado da CVM, analisando toda a documentação constante dos autos, entendeu que a presença de sociedade corretora na intermediação da operação de venda retirou da operação a característica de negociação privada, tornando-a negociação pública por força do disposto na Deliberação CVM nº 20/85, descaracterizando, assim, a condição de excepcionalidade prevista na Decisão Conjunta CVM/SPC nº 01/96, que permite em caráter excepcional a negociação em operação privada de ações listadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. Para a autoridade de origem, a regra do art. 36 da Resolução CMN nº 1.656, de 1989, não permite a negociação em balcão, com o objetivo de propiciar que a formação de preços se dê num ambiente mais transparente e competitivo.
14. A autarquia considerou, por outro lado, que o preço pago pelo CIBRIUS na operação de compra se revelou artificial e inflado, em relação ao desempenho do mercado; no entanto, entendeu que compete à SPC a análise da pertinência e qualidade dessas aquisições, não competindo à CVM avaliar os impactos sobre o preço da ação que a negociação de um lote mais expressivo possa ter. Finalmente, não identificou elementos que possam provar a prática não eqüitativa.
15. Em decorrência, decidiu:
Aplicar a pena de multa de R$ 50.000,00 à Geração Corretora de Valores Ltda. e Afonso Arno Arnhold, por violação ao art. 36 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.656, de 1989; e Absolver os demais indiciados da acusação de prática não eqüitativa.
IV-RECURSO
16. Inconformados com a decisão, Geração Participações Ltda. (sucessora de Geração Corretora de Valores Ltda.) e Afonso Arno Arnhold interpuseram recursos a este Conselho, em um mesmo documento, com considerações que já foram apresentados na primeira fase do processo. Acrescentam, no entanto, os seguintes argumentos:
a Resolução nº 1.656, de 1989, não é proibitiva, permitindo a negociação fora da Bolsa nos casos que elenca; a presença da Corretora se deveu às circunstâncias, características e multiplicidade de vendedores, em atuação como prestadora de serviços; a operação foi aperfeiçoada como negociação privada, nos termos do art. 2º da Decisão Conjunta CVM/SPC nº 1, de 19 de dezembro de 1996, estando em conformidade o art. 36 da Resolução CMN nº 1.656, de 1989; a norma especial, no caso a que caracteriza as operações privadas, deve prevalecer sobre a norma geral; no caso a Decisão Conjunta CVM/SPC nº 1 e a Instrução CVM 394, de 2003, são normas específicas que caracterizam como operações privadas operações nelas previstas, sem se aterem ou não à presença de instituição integrante do sistema de distribuição no mercado de valores mobiliários; a Decisão Conjunta CVM/SPC nº 1 contém vícios de redação, induzindo a sérias dúvidas de interpretação; não houve violação às normas e nem consciência de dever jurídico violado, seja porque inexistiu ilícito, por interpretação razoável das normas aplicáveis, seja pela inadequada redação dessas normas.
17. Os recorridos solicitam seja confirmado o arquivamento do processo em relação a eles.
V-PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
18. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 962/2009, de 3 de dezembro de 2009) opina pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, por entender que a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas, haja vista que a presença de sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários descaracteriza a operação de compra e venda como privada, nos termos da Instrução CVM nº 20/85. Da mesma forma, não viu elementos que indicassem a ocorrência de sonegação de informação relevante ao investidor institucional caracterizadores de prática não-eqüitativa, razão pela qual considerou acertada a decisão de absolvição dos indiciados, no particular.
É o relatório.
Brasília, 18 de julho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Instituto Conab de Seguridade Social (CIBRIUS) adquiriu, em 3 de dezembro de 1997, 395.325 ações de emissão da Trafo S/A, pelo valor unitário de R$ 3,10, sem que a operação transitasse pelo pregão da Bolsa, dando a entender que se tratava de operação privada. No entanto, a negociação contou com intermediação da Geração Corretora de Valores Ltda., como comprovado nos autos. Assim, com bem entendeu a CVM, a presença da intermediação de sociedade corretora conferiu à operação, por força do disposto na Deliberação CVM nº 20/85, a característica de operação que deveria ter sido praticada no âmbito da Bolsa.
Com efeito, segundo estabelece o art. 35 do Anexo à Resolução CMN nº 1.656, os integrantes do sistema de distribuição somente podem realizar operações com títulos e valores mobiliários admitidos à negociação em Bolsas de Valores, por intermédio de sociedades corretoras, observados os requisitos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários, como se vê do art. 34 do mesmo normativo. Vale dizer que a participação da corretora é que vai viabilizar a negociação dos títulos e valores mobiliários registrados na Bolsa, conferindo à operação, portanto, o caráter de negociação pública com amplo acesso aos demais participantes do mercado.
Assim, com a intermediação de sociedade corretora, a operação deixou de ter características de negociação privada, não se enquadrando na exceção contida no inciso II do art. 36 do Regulamento anexo à Resolução 1.656, de 1989. Com efeito, a negociação fora da Bolsa só é permitida em situações muito específicas, como determina como determina o citado dispositivo regulamentar. Ou seja, quando os valores mobiliários forem destinados à distribuição pública, durante o período da respectiva negociação; quando se tratar de negociação privada; quando se tratar de índices referentes aos títulos e valores mobiliários e em outras hipóteses expressamente previstas em regulamentação específica da CVM.
Não há que se falar que a operação encontra respaldo nas condições previstas na Decisão Conjunta CVM/SPC nº 01/96, de 19 de dezembro de 1996, inclusive porque esse normativo faculta a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em ações de emissão de companhias registradas para negociação em bolsa ou em mercado de balcão, mediante negociações privadas, nas situações que o instrumento normativo indica. A operação tratada nos autos não se enquadra em quaisquer das situações previstas no normativo mencionado.
Ora, a conduta irregular tratada nos autos consistiu na prática de operação que deveria ter sido conduzida por intermédio do pregão da bolsa, porque contou com a intermediação de sociedade corretora. A irregularidade consistiu, portanto, em tentar revestir uma operação, que deveria ser conduzida por intermédio do pregão da bolsa, com as características próprias de uma negociação privada. Assim, não cabe buscar respaldo na mencionada Decisão Conjunta CVM/SPC nº 01/96, como pretende os recorrentes.
Não cabe também enquadrar a operação nas condições estabelecidas na Instrução Normativa CVM nº 394, pelas razões aduzidas pelo Colegiado da CVM e pela PGFN, que aqui adoto em sua íntegra e incorporo no presente voto.
Diante do exposto, não vejo reparos na decisão recorrida, em razão do que confirmo as punições aplicadas pela Autarquia.
Da mesma forma, não vislumbro elementos que indicassem a ocorrência de sonegação de informação relevante ao investidor institucional caracterizadores de prática não-eqüitativa, motivo por que confirmo a decisão de absolvição dos indiciados, no particular.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a)aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a a.1) GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA. e a.2) AFONSO ARNO ARNHOLD, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) AFONSO ARNO ARNHOLD, b.2) ÂNGELO CÉSAR COSSI, b.3) EDMUNDO VALADÃO CARDOSO, b.4) FRANCISCO SERGIO QUINTANA DA ROSA, b.5) JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, b.6) JOSÉ ANTÔNIO CARCHEDI, b.7) MAURÍCIO ESTROUGO, b.8) MILTON LUIZ MILIONI e b.9) NELSON ALVARENGA FILHO, assistidos (exceto b.4, b.6, b.7 e b.9) pela defesa oral feita em sessão pelo advogado Dr. Ari Cordeiro Filho.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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