CRSFN · 08/10/2014
Julgado — Acórdão nº 11425/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O O processo sancionador teve início para apurar diversas irregularidades ocorridas na Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Dos Servidores Públicos Estaduais Do Poder Executivo Do Estado Do Mato Grosso ( “Cooperfaz” ). Irregularidades cujo valor total alcançou R$ 597.000,00 (a) Entre janeiro de 2002 a junho de 2004 foram apuradas as seguintes irregularidades: • Transferência de vultosos valores para a conta pendências a regularizar e posterior baixa sem qualquer evidência ou justificativa; • Retirada de numerário para depósito na Cooperativa Central, sem que o mesmo tenha sido feito; • Liquidação de empréstimo de gerente como despesa da Cooperfaz; • Transferência de recursos da conta da Cooperfaz para a conta corrente do presidente do Conselho de Administração; Irregularidades na concessão de empréstimos (b) Entre julho de 200 e novembro de 2003, foram concedidos créditos a associados, inclusive diretores estatutários, sem observância de limites de risco que geraram perdas de R$ 190.000,00, o que corresponde a 47% do capital social da Cooperativa. Acusados • Alael Matos – Presidente executivo de 28.12.2000 a 30.1.2004 • José Simão Ferreira Martins – Vice Presidente executivo de 28.12.2000 a 21.11.2002, quando renunciou • Zilbo Fortes – Secretário de 28.12.2000 a 17.12.2003 e Vice Presidente de 17.12.2003 a 30.1.2004 • Cooperfaz Defesas Intimados, apresentaram defesa alegando a ocorrência de prescrição, a incompetência da Desuc/Gtbho, que os fatos foram realizados pela administração anterior da Cooperfaz e a cooperativa não poderia ser sancionada. Decisão Bacen em 26.09.2011 O Bacen fez minuciosa analise dos fatos, que entendeu amplamente comprovados. Rejeitou as arguições de prescrição por entender que o prazo prescricional foi interrompido nos termos do artigo 2o. da Lei 9873/99, já que foram feitas diligências para a apuração dos fatos em maio de 2005 (fls. 964/5), seguindo-se aí a notificação dos envolvidos para a resposta em janeiro de 2009. Aplicou a pena de inabilitação nas pessoas físicas, sendo de 10 anos para Zilbo e Alael e 8 anos para José Simão, bem como pena pecuniária de R$ 12.000,00 para a Cooperfaz. Recursos Intimados todos os envolvidos, recorreram unicamente José Simão e a Cooperativa. José Simão alega unicamente a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas. Nada fala no mérito. A Cooperfaz, em confusa peça recursal, ataca a liquidação da Cooperativa e diz que não tem condições de pagar a multa. Parecer PGFN A PGFN entende não ter havido prescrição, quer pela adoção do prazo da legislação penal, quer pelo fato de que houve atos interruptivos no decorrer do processo. No mérito, pugna pela manutenção da decisão do Bacen e consequente improvimento do recurso. É o relatório. Brasilia, 08 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Como esclarecido no relatório, dois dos acusados não recorreram, tornando definitiva a pena imposta. A análise aqui centra-se em 3 argumentos: prescrição, cerceamento de defesa e incapacidade de pagamento da multa pela Cooperfaz. Quanto à prescrição, vê-se que os fatos ocorreram de julho de 2000 a junho de 2004. A prescrição quinquenal ocorreria, assim, em julho de 2005. Ocorre que em 15.5.2005 o Bacen expediu ofício para a Cooperfaz solicitando esclarecimentos sobre a atuação da Cooperativa, como consta às fls. 965 e 965. O Ofício está expedido à Cooperativa e não tem a descrição dos fatos. No meu entendimento, nenhum desses fatos destitui o caráter de inequívoca apuração nos moldes do artigo 2o. da Lei 9873/99. Primeiramente porque justamente por seu apuração do ocorrido, não há como exigir-se da autarquia a descrição das irregularidades desde já. Quer ela justamente esclarecimentos e documentos para verificar a ocorrência e apurar irregularidades. Por isso, entendo que o ofício expedido é suficiente para interromper o curso da prescrição. No tocante aos destinatários do ofício, conforme já esposei neste Conselho em votos anteriores, entendo desnecessária a bilateralidade para considerar-se interrompido o prazo. No caso, a intimação da Cooperativa já tem esse condão, não sendo de se exigir que nessa intimação original conste o nome dos administradores envolvidos. Interrompido o prazo em maio de 2005, foram os envolvidos notificados a responder a este processo em 2009,tendo a decisão do Bacen sido proferida em setembro de 2011. Não consumado, portanto, o prazo prescricional. A alegação de cerceamento de defesa é descabida e deve ser rejeitada. Além da solicitação ter sido genérica (pretende provar o alegado... pelo depoimento pessoal dos envolvidos... para a busca da verdade real), o fato é que as acusações estão materialmente provadas e são derivadas de evidências documentais, nada podendo adicionar à análise do julgador depoimentos pessoais. Teve o recorrente possibilidade de apresentar documentos ou mesmo comprovar a real necessidade da oitiva de testemunhas e não o fez. Não há, porque tornar nulo o processo. Não considero ter havido cerceamento de defesa. O recurso da Cooperativa cinge-se a reclamar da liquidação, fato esse totalmente alheio ao presente processo. Quanto à multa diz somente que não tem condições de pagar. Esse argumento não pode fundamentar a modificação da decisão de primeira instância. Assim sendo, pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, confirmando a decisão do Bacen. É o Voto. Brasília, 9 de dezembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão primitiva que infligiu, em caráter individual, a a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COOPERFAZ - EM
Inteiro teor
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374ª Sessão Recurso 13370 Processo BCB 0801427429
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COOPERFAZ - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA JOSÉ SIMÃO FERREIRA MARTINS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de Crédito – Prática de atos contrários aos interesses da instituição – Realização de operações de crédito sem observância do limite de diversificação de risco por cliente – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11425/14:
R E L A T Ó R I O
O processo sancionador teve início para apurar diversas irregularidades ocorridas na Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Dos Servidores Públicos Estaduais Do Poder Executivo Do Estado Do Mato Grosso ( “Cooperfaz” ).
Irregularidades cujo valor total alcançou R$ 597.000,00 (a)
Entre janeiro de 2002 a junho de 2004 foram apuradas as seguintes irregularidades: • Transferência de vultosos valores para a conta pendências a regularizar e posterior baixa sem qualquer evidência ou justificativa; • Retirada de numerário para depósito na Cooperativa Central, sem que o mesmo tenha sido feito; • Liquidação de empréstimo de gerente como despesa da Cooperfaz; • Transferência de recursos da conta da Cooperfaz para a conta corrente do presidente do Conselho de Administração;
Irregularidades na concessão de empréstimos (b)
Entre julho de 200 e novembro de 2003, foram concedidos créditos a associados, inclusive diretores estatutários, sem observância de limites de risco que geraram perdas de R$ 190.000,00, o que corresponde a 47% do capital social da Cooperativa.
Acusados
• Alael Matos – Presidente executivo de 28.12.2000 a 30.1.2004 • José Simão Ferreira Martins – Vice Presidente executivo de 28.12.2000 a 21.11.2002, quando renunciou • Zilbo Fortes – Secretário de 28.12.2000 a 17.12.2003 e Vice Presidente de 17.12.2003 a 30.1.2004 • Cooperfaz
Defesas
Intimados, apresentaram defesa alegando a ocorrência de prescrição, a incompetência da Desuc/Gtbho, que os fatos foram realizados pela administração anterior da Cooperfaz e a cooperativa não poderia ser sancionada.
Decisão Bacen em 26.09.2011
O Bacen fez minuciosa analise dos fatos, que entendeu amplamente comprovados. Rejeitou as arguições de prescrição por entender que o prazo prescricional foi interrompido nos termos do artigo 2o. da Lei 9873/99, já que foram feitas diligências para a apuração dos fatos em maio de 2005 (fls. 964/5), seguindo-se aí a notificação dos envolvidos para a resposta em janeiro de 2009. Aplicou a pena de inabilitação nas pessoas físicas, sendo de 10 anos para Zilbo e Alael e 8 anos para José Simão, bem como pena pecuniária de R$ 12.000,00 para a Cooperfaz.
Recursos
Intimados todos os envolvidos, recorreram unicamente José Simão e a Cooperativa. José Simão alega unicamente a ocorrência de prescrição e cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas. Nada fala no mérito. A Cooperfaz, em confusa peça recursal, ataca a liquidação da Cooperativa e diz que não tem condições de pagar a multa.
Parecer PGFN
A PGFN entende não ter havido prescrição, quer pela adoção do prazo da legislação penal, quer pelo fato de que houve atos interruptivos no decorrer do processo. No mérito, pugna pela manutenção da decisão do Bacen e consequente improvimento do recurso.
É o relatório.
Brasilia, 08 de outubro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
Como esclarecido no relatório, dois dos acusados não recorreram, tornando definitiva a pena imposta. A análise aqui centra-se em 3 argumentos: prescrição, cerceamento de defesa e incapacidade de pagamento da multa pela Cooperfaz.
Quanto à prescrição, vê-se que os fatos ocorreram de julho de 2000 a junho de 2004. A prescrição quinquenal ocorreria, assim, em julho de 2005. Ocorre que em 15.5.2005 o Bacen expediu ofício para a Cooperfaz solicitando esclarecimentos sobre a atuação da Cooperativa, como consta às fls. 965 e 965.
O Ofício está expedido à Cooperativa e não tem a descrição dos fatos. No meu entendimento, nenhum desses fatos destitui o caráter de inequívoca apuração nos moldes do artigo 2o. da Lei 9873/99. Primeiramente porque justamente por seu apuração do ocorrido, não há como exigir-se da autarquia a descrição das irregularidades desde já. Quer ela justamente esclarecimentos e documentos para verificar a ocorrência e apurar irregularidades. Por isso, entendo que o ofício expedido é suficiente para interromper o curso da prescrição.
No tocante aos destinatários do ofício, conforme já esposei neste Conselho em votos anteriores, entendo desnecessária a bilateralidade para considerar-se interrompido o prazo. No caso, a intimação da Cooperativa já tem esse condão, não sendo de se exigir que nessa intimação original conste o nome dos administradores envolvidos.
Interrompido o prazo em maio de 2005, foram os envolvidos notificados a responder a este processo em 2009,tendo a decisão do Bacen sido proferida em setembro de 2011. Não consumado, portanto, o prazo prescricional.
A alegação de cerceamento de defesa é descabida e deve ser rejeitada. Além da solicitação ter sido genérica (pretende provar o alegado... pelo depoimento pessoal dos envolvidos... para a busca da verdade real), o fato é que as acusações estão materialmente provadas e são derivadas de evidências documentais, nada podendo adicionar à análise do julgador depoimentos pessoais. Teve o recorrente possibilidade de apresentar documentos ou mesmo comprovar a real necessidade da oitiva de testemunhas e não o fez. Não há, porque tornar nulo o processo. Não considero ter havido cerceamento de defesa.
O recurso da Cooperativa cinge-se a reclamar da liquidação, fato esse totalmente alheio ao presente processo. Quanto à multa diz somente que não tem condições de pagar. Esse argumento não pode fundamentar a modificação da decisão de primeira instância.
Assim sendo, pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, confirmando a decisão do Bacen.
É o Voto.
Brasília, 9 de dezembro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão primitiva que infligiu, em caráter individual, a a.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COOPERFAZ - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e a a.2) JOSÉ SIMÃO FERREIRA MARTINS, pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 9 de dezembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.
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